ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE ACOLHEU OS ACLARATÓRIOS.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se vislumbra na hipótese em tela.<br>2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>3. Observa-se nos autos erro material na referência ao nome de uma das embargantes. Aclaratórios acolhidos tão somente para sanar tal equívoco material.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar erro material.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por TOPAZ ADVISORS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., em face do acórdão de fls. 652-658, e-STJ, relatado por este signatário, que acolheu os aclaratórios, com efeitos infringentes, opostos pelo ora embargado.<br>O aresto em questão está assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.335/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>1.1. Hipótese em que o acórdão recorrido foi omisso sobre circunstância essencial ao julgamento da lide, a demandar o acolhimento dos aclaratórios, com integração do acórdão embargado.<br>2. Conforme disposto pela jurisprudência desta Corte, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade nas hipóteses em que o acolhimento da pretensão da executada não implicar extinção em definitivo da execução ou redução do montante passível de cobrança.<br>2.1. No caso dos autos, o acolhimento dos embargos à execução implicou tão somente declínio da competência para juízo diverso. Necessidade de fixação de verba honorária com base em juízo de equidade.<br>2.2. Observa-se, contudo, que o valor arbitrado pela Corte local a título de honorários é irrisório, porquanto inferior a 1% ao valor da causa. Necessário provimento parcial do apelo, tão somente para a majoração da verba honorária arbitrada fixada com base em juízo de equidade.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento parcial ao agravo interno e, por conseguinte, dar parcial provimento ao recurso especial, tão somente para majorar a verba honorária fixada com base em juízo de equidade.<br>Em suas razões recursais (fls. 662-665, e-STJ), alega a insurgente que o acórdão recorrido é contraditório na aplicação do precedente desta Corte a respeito da fixação de honorários advocatícios. Aponta, ainda, erro material no cadastramento de advogada.<br>Impugnação às fls. 671-677, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE ACOLHEU OS ACLARATÓRIOS.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se vislumbra na hipótese em tela.<br>2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>3. Observa-se nos autos erro material na referência ao nome de uma das embargantes. Aclaratórios acolhidos tão somente para sanar tal equívoco material.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar erro material.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração merecem acolhimento parcial, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar erro material.<br>1. Nos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC/2015, o recurso de embargos de declaração objetiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte. Precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. ARESTO EMBARGADO. EXPRESSA ABORDAGEM DA QUESTÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>(..)<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp 705.167/AL, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 06/03/2018)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.<br>2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes.<br>3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)<br>No caso em tela, restou disposto no acórdão embargado, de modo claro, a existência de contradição interna no julgado, o qual fora omisso acerca de circunstância fática relevante à fixação da verba honorária, motivo pelo qual seria necessário o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. Veja-se (fl. 655-657, e-STJ):<br>Da análise dos autos, observa-se que o acórdão recorrido, ao confirmar a decisão monocrática que fixou honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da causa, não apreciou todos os fundamentos relevantes ao correto deslinde da controvérsia suscitados pelo ora embargante.<br>Em sede de agravo interno, sustentou-se distinção entre os precedentes invocados na decisão agravada e a causa em julgamento, na medida em que, nesta, os embargos à execução manejados na origem não apontavam nulidade ou excesso no processo executivo, mas tão somente a incompetência do juízo. Destaca que o decisum de primeiro grau tão somente determinou a remessa dos autos a órgão jurisdicional diverso, onde houve o prosseguimento do processo executivo.<br>Com efeito, da análise do acórdão de fls. 611-613, e-STJ, verifica-se que o acórdão embargado foi omisso acerca de circunstância fática essencial à análise da controvérsia, qual seja, o fato de que a sentença que julgou procedentes os embargos à execução não implicou extinção ou redução do feito executivo, mas tão somente ensejou declínio de competência a órgão jurisdicional distinto.<br>No ponto, relevante a menção ao dispositivo da sentença (fl. 149, e-STJ):<br>Diante do exposto julgo PROCEDENTE o pedido formulado nos embargos do devedor para reconhecer a incompetência deste Juízo, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis / Execução de Título Extrajudicial da Comarca do Rio de Janeiro-RJ.<br>Reconhecida a omissão sobre premissa relevante ao julgamento da controvérsia, faz-se necessária a reanálise da controvérsia.<br>Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que o provimento jurisdicional não implique extinção da execução ou redução do valor executado, observa-se a hipótese excepcional de fixação de honorários com base em juízo de equidade.<br>Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA ORA INSURGENTE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade nas hipóteses em que extinção da execução ou cumprimento (no caso, provisório) de sentença não importar na declaração de inexistência ou de excesso da dívida.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.989.021/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. 1. A controvérsia dos autos reside em verificar, dentre outras questões, se os honorários sucumbenciais devem ser estipulados por equidade ou com base no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil no caso em que a execução é extinta sem resolver o mérito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota orientação no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade nas hipóteses em que extinção da execução não importar na declaração de inexistência ou de excesso da dívida perseguida. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.259.674/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes. 2. Na hipótese, a extinção da execução provisória decorreu de homologação do pedido de desistência da exequente, por ter reconhecido o equívoco de executar, naquele momento, sentença a qual fora anulada pelo Tribunal de Justiça para novo julgamento. Como a dívida não foi declarada extinta ou inexistente, nem seu valor foi reduzido, não ficando inviabilizada a cobrança futura do débito, o proveito econômico deve ser considerado inestimável, impondo-se o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.416.180/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. TÍTULO EXECUTIVO. EXISTÊNCIA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1- Recurso especial interposto em 10/6/2019 e concluso ao gabinete em 26/5/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido conteria omissões; b) o instrumento que embasa a execução preserva sua força executiva ainda que desconsiderado como cédula de crédito bancário; e c) o valor dos honorários advocatícios deve ser fixado por equidade tendo em vista se tratar de hipótese de proveito econômico inestimável.  ..  6- O critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo. Em suma, se a própria dívida foi declarada extinta ou inexistente ou seu valor foi reduzido, vislumbra-se nítido proveito econômico auferido pelo executado. Por outro lado, caso a extinção da execução apenas impeça a cobrança por essa via, mas não inviabilize a cobrança do débito pelas vias ordinárias, o proveito econômico auferido pelo devedor deve ser considerado inestimável. 7- Nas hipóteses em que a extinção da execução não impacte o próprio direito de crédito perseguido - como ocorre quando se reconhece a ausência de condição de procedibilidade da ação executiva -, deve-se considerar inestimável o proveito econômico auferido pelo executado, porquanto a dívida não foi declarada extinta ou inexistente, tampouco houve redução do montante eventualmente devido. 8- A extinção da execução, na hipótese, não envolveu qualquer declaração acerca da existência ou excesso da dívida, que poderá ser cobrada pelas vias ordinárias próprias, restando inestimável o proveito econômico auferido pelo executado, o que atrai a incidência do § 8º do art. 85 do CPC, que determina a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. 9- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.875.161/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)<br>Logo, com a abordagem de premissa fática ignorada no julgamento do agravo interno, constata-se que o acórdão editado pelo Tribunal local não perpetrou qualquer ilegalidade ao fixar honorários advocatícios com base em juízo de equidade.<br>Logo, não há falar em vícios a serem sanados no acórdão embargado, o qual adotou fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, representando os presentes aclaratórios mero inconformismo da parte em relação ao julgamento desfavorável às suas pretensões. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso, não se constatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1674146/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017)<br>2. No que toca ao erro material observado na autuação dos autos no STJ, assiste razão aos embargantes.<br>Not a-se que, de fato, constou indevidamente da autuação do processo nesta Corte, como segunda recorrente, PATRÍCIA TENDRICH LOBIANCO VICENTE. Logo, de rigor a correção do referido erro material, para que conste da autuação no nome correto da recorrente, qual seja, PATRÍCIA TENDRICH PIRES COELHO.<br>3. Do exposto, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, tão somente para a correção de erro material.<br>É como voto.