ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por DPM DISTRIBUIDORA S/A e OUTROS, contra acórdão da Quarta Turma desta Corte Superior, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.<br>1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/2015, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes.<br>3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto do autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada" (AgInt no AREsp n. 2.331.288/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). Incidência da Súmula 83 do STJ. Além disso, a alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Nos presentes aclaratórios (fls. 626/634, e-STJ), os embargantes repisam as teses já examinadas, requerendo, assim, a reforma do acórdão ora atacado.<br>Impugnação às fls. 638/642, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida, pois não demonstram a existência de qualquer vício a macular o acórdão embargado.<br>1. Consoante preceitua o artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração se prestam, apenas, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>Nesse sentido, precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Consoante julgado proferido pela colenda Corte Especial do STJ, "a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe de 03/08/2016). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1397216/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)<br>No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa e a sua insatisfação com o resultado do julgado, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto da existência de omissão, na verdade, os embargantes pretendem a modificação do acórdão, cuja via processual é inadequada.<br>Confira-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fls. 615/623, e-STJ):<br>1. Inicialmente, quanto à apontada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, não assiste razão aos recorrentes, porquanto uníssona a jurisprudência deste STJ no sentido de que inocorre a mácula quando clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte (Precedentes: AgInt no REsp 1596790/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016; AgInt no AREsp 796.729/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016; AgRg no AREsp 499.947/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016).<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE REPETITIVO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1192304/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018)<br>2. No tocante à tese que o acórdão recorrido foi omisso sobre a incompetência do juízo, em virtude de cláusula de eleição de foro, da leitura dos autos, verifica-se tal questão não foi discutida pelo Tribunal de origem, e também não poderia, visto que no agravo de instrumento, interposto pelos ora recorrentes (fls. 5/17, e-STJ) - no qual se buscou a modificação do decisum agravado para que fosse declarada a nulidade da execução pela ausência de assinatura de 2 (duas) testemunhas no título -, não se pretendeu a reforma da decisão interlocutória, sob o fundamento da falta de competência.<br>Com efeito, esse tema só foi trazido aos autos quando da oposição dos embargos de declaração (fls. 412/420, e-STJ), traduzindo-se em verdadeira inovação recursal.<br>Assim, a referida alegação, por não ter sido examinada pelo acórdão recorrido, carece de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal Superior:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 E 458, II DO CPC NÃO CONFIGURADA. CELETISTA CONVERTIDO EM ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÕES TRAZIDAS TÃO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO A ANUÊNIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 100 DA LEI 8.112/90. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I E III DA LEI 8.162/91. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Não se vislumbrando a alegada violação aos arts. 131 e 458 do CPC. 2. Quanto à alegada omissão no tocante à data limite de pagamento, da leitura dos autos, verifica-se que os temas só foram trazidos aos autos apenas quando da interposição dos Embargos Declaratórios, não tendo sido arguidas na Apelação juntada às fls. 70/74, traduzindo-se em verdadeira inovação de tese estranha à lide. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. (..) 4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 306.714/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA. ALEGAÇÃO DE DIVISIBILIDADE DO IMÓVEL. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. MEAÇÃO RESGUARDADA AO CÔNJUGE, NOS TERMOS DO ART. 655-B DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente motivadas e fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A questão referente à divisibilidade do imóvel foi alegada apenas em sede de embargos de declaração, razão pela qual não foi analisada pela Corte Estadual. Portanto, carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Nos termos do art. 655-B do CPC, tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 557.399/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NAS RAZÕES À APELAÇÃO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não subsiste a alegada ofensa do art. 535 do CPC porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas, não havendo, no acórdão recorrido, omissão, contradição ou obscuridade. Na espécie, os embargos de declaração foram utilizados na origem como pretensão tardia de provocar a discussão de matéria que nem sequer constou da apelação, caracterizando inovação recursal e ocorrência de preclusão consumativa. (..) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 522.644/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. QUESTÃO SUSCITADA APENAS EM SEDE DOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO DA LIDE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, C/C ART. 142 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o princípio tantum devolutum quantum appellatum, a apelação devolve ao Tribunal tão-somente a apreciação dos temas nela impugnados. Assim, não há violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, se a Corte deixa de examinar tema que, trazido apenas em sede de embargos declaratórios, caracterizam verdadeira inovação da lide. 2. Ausente o debate pela Corte de origem acerca do dispositivo legal cuja violação é apontada, apesar da oposição do recurso integrativo, inviável se torna o conhecimento do recurso especial, a teor do comando inserto na Súmula nº 211 desta Corte Superior de Justiça. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 753.150/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2006, DJ 19/06/2006, p. 194)<br>2.1. Além disso, compulsando os autos, observo que nem mesmo a decisão interlocutória (fls. 36/38, e-STJ), proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, que rejeitou a exceção de pré-executividade, tratou da matéria da eleição de foro.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas" (REsp n. 2.120.433/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 5/4/2024).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO. SUSCITAÇÃO DE QUESTÃO NÃO TRATADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão da competência e da ilegitimidade, dela não conhecendo por ser matéria não tratada no Juízo de primeiro grau, no que concluiu que sua análise no julgamento de recurso de agravo de instrumento configuraria supressão de instância. (..) 4. Em razão do específico efeito devolutivo do agravo de instrumento, não configura omissão ou ausência de prestação jurisdicional a falta de manifestação sobre questão não tratada pelo Juízo a quo. 5. "O efeito devolutivo do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015) está limitado à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre, de modo que a não apreciação pela Corte de origem de questões estranhas ao conteúdo da decisão agravada, ainda que eventualmente tenham sido suscitadas na peça recursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional. Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.069.851/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/10/2017). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.198.253/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>2.2. Cabe observar, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, o prequestionamento para o conhecimento do recurso na via especial é indispensável.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. COMPETÊNCIA INTERNA. FALTA DE REQUISITOS PARA A ANÁLISE. VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA DA APÓLICE SECURITÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O caso não se enquadra nas hipóteses dos Conflitos de Competência ns. 140.456/RS e 148.188/DF, pois não há intervenção da Caixa Econômica Federal, assim como não é discutida eventual afetação do FCVS. O tema analisado cuida exclusivamente de apólice securitária em vícios de construção. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é exigível o prequestionamento inclusive da matéria de ordem pública, razão pela qual a alegada incompetência da Justiça Estadual não pode ser, originariamente, suscitada em sede de recurso especial. Precedentes. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.840.224/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE, AINDA QUE RELATIVO À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COMPETÊNCIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento quanto à necessidade de prequestionamento da matéria trazida a exame, ainda que vinculada a tema de ordem pública (AgInt no AREsp 928.071/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016). (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.768.396/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>2.3 Registre-se, finalmente, inexiste contradição ao não se conhecer do recurso especial no tocante à alegação genérica de violação do artigo 1.022 do CPC/2015 (Súmula 284/STF) e concluir que o dispositivo legal invocado pela recorrente não está prequestionado.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO E DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 499 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A apresentação de alegações genéricas, além da deficiente fundamentação recursal, inviabiliza o conhecimento do apelo nobre quanto aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/73, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 2. O conteúdo normativo do art. 499, caput, do CPC/73 não foi apreciado pelo Tribunal a quo, apesar de a parte ter oposto embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. Precedentes. 3. "A incidência do teor da Súmula 284/STF no art. 535 do CPC implica entender que não foi possível analisar a apontada violação, e, portanto, inexiste impedimento para a aplicação do óbice da Súmula 211/STJ, diante da caracterização de falta de prequestionamento de artigos relacionados" (AgRg no Ag 1.381.367/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe de 25/11/2015). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 335.436/AM, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DO VERBETE SUMULAR N. 211/STJ. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (..) II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - A ausência de caraterização, de forma clara, precisa e objetiva, de eventual infringência ao art. 535 do CPC, subtrai do julgador a possibilidade de examinar a ocorrência ou não do próprio prequestionamento. Isso porque a alegação de ofensa àquele dispositivo nas razões recursais constitui o meio adequado para extrair-se a relevância e a pertinência da argumentação deduzida pela parte quanto à pretensão declaratória. V - Não há incongruência entre o afastamento da violação ao art. 535 do CPC por deficiência de fundamentação e o concomitante reconhecimento da falta de prequestionamento, a teor do disposto no enunciado sumular n. 211/STJ. Precedentes. VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.517.221/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 22/5/2017.)<br>3. No mérito, o Tribunal local, ao negar provimento ao agravo de instrumento dos insurgentes, concluiu que a ausência de assinatura de duas testemunhas não retira a executoriedade do título, porquanto a parte excipiente não nega a existência do contrato, e que há, no caso, reconhecimento do negócio jurídico que lastreia a execução.<br>Convém colacionar os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 396/397, e-STJ):<br>Na hipótese, alegam os agravantes a nulidade da execução ante a ausência da assinatura de duas testemunhas no instrumento particular de confissão, parcelamento de dívida que lastreia a demanda, exigida no art. 784, inc. III, do CPC/15.<br>Não se desconhece que a assinatura de duas testemunhas no título executivo visa a aferir a existência e a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal e Justiça tem mitigado essa regra, quando a existência e a validade do ajuste podem ser aferidas por outro meio idôneo.<br>Com efeito, a Corte Superior já decidiu dispensando a exigência da assinatura das duas testemunhas, quando o devedor não impugna a existência do contrato que estipula dívida líquida, certa e exigível. Confira-se:<br>"A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida." (REsp 1.438.399/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, D Je de 05/05/2015). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, e seguindo a jurisprudência do STJ, concluiu que "(..) essa situação mitigadora é evidente, na medida em que o excipiente/agravante não nega a assinatura do contrato, tampouco a existência do negócio entabulado". (AgInt no AREsp nº 1870540/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14.9.2020)<br>Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "o fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (AgInt no AREsp nº 807.883, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 07.08.2018; REsp 541.267/RJ, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 17/10/2005; AgInt no AREsp 1.183.668/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/03/2018, D Je de 9/3/2018)".<br>No caso, os agravantes não negam a existência do contrato, antes declaram ter firmado o instrumento particular de confissão de dívida, o qual teve como origem operações bancárias anteriores realizadas entre as partes (ID 19473061 - pág. 17), de rigor, portanto, o reconhecimento da existência e da validade do negócio jurídico que lastreia a execução.<br>Segundo jurisprudência desta Corte Superior, "quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto do autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada" (AgInt no AREsp n. 2.331.288/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO CELEBRADO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO. EXECUTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTRO MEIO IDÔNEO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC ao caso em que o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A exigência da assinatura de duas testemunhas no contrato celebrado pode ser mitigada, para fins de conferir-lhe executividade, quando os termos do instrumento possam ser comprovados por outro meio idôneo. 3. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.999.668/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. EXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITE DE 20% (VINTE POR CENTO). DETERMINAÇÃO LEGAL. 1. Impossibilidade de revisão da conclusão do colegiado originário acerca da executividade do documento particular objeto da execução, por demandar o revolvimento do contrato e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante os Enunciados n. 5 e 7 das Súmulas do STJ 2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, admite-se a mitigação da "exigência da assinatura das duas testemunhas no contrato celebrado, de modo a lhe ser conferida executividade, quando os termos do pactuado possam ser aferidos por outro meio idôneo" (AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023), bem como quando "não há impugnação dos devedores quanto à autenticidade, eficácia e validade do contrato e nem quanto ao valor do débito assumido" (AgInt no REsp n. 1.863.244/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 4/9/2020). 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.039.890/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>Dessa forma, além de o aresto recorrido encontrar apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>Diante disso, por inexistir qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar o decisum embargado.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Ante o exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.