ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A jurisprud ência atual desta Corte, é no sentido de que o plano de saúde está obrigado a custear as terapias conhecidas como TREINI, TheraSuit e PediaSuit, desde que realizadas em estabelecimento de saúde por profissional devidamente habilitado.<br>2. Agravo interno desprovido .

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 511-513, e-STJ), que negou provimento ao apelo da ora insurgente.<br>O apelo nobre, com fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 391, e-STJ):<br>CONTRATO Prestação de serviços Plano de saúde Código de Defesa do Consumidor Aplicação Segurada, incapaz, diagnosticada com SÍNDROME PITT-HOPKINS Indicação de tratamento de terapia intensiva pelo método Treini 7, com protocolo de atendimento 5 vezes na semana com 4 horas contínuas de atendimento Inclusão, na apólice, de terapia para a moléstia, devendo toda e qualquer medida tendente a minimizá-la ou eliminá-la ser coberta RN 541/2022 e RN 539/2022, editadas pela ANS, com ampliação das RN 469/2021 e RN 465/2021, a qual prevê cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento indicado Rol da ANS Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, com base nos ER Esp 1.886.929/SP e o ER Esp 1.889.704/SP (D Je 3/8/2022) Lei nº 14.454/2022 Recurso improvido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 105-445 , e-STJ), a recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II e incisos I e II de seu Parágrafo único, 489, § 1º, IV do CPC, 10, VII, § 4º, 10-D e § 3º, 16, VI e 35-F da Lei 9.656/98. Sustenta, em síntese, a legalidade da negativa de fornecimento de tratamento fisioterápico pelo método TREINI.<br>Contrarrazões às fls. 477-491, e-STJ.<br>Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 501-502, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>Na aludida decisão singular, aplicou-se o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 517-523, e-STJ), no qual a agravante alega que "não há como se estender ao caso dos autos o julgamento efetuado no Recurso Especial n. 2.108.440/GO" (fls. 522, e-STJ).<br>Sem impugnação (certidão às fls. 527, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A jurisprud ência atual desta Corte, é no sentido de que o plano de saúde está obrigado a custear as terapias conhecidas como TREINI, TheraSuit e PediaSuit, desde que realizadas em estabelecimento de saúde por profissional devidamente habilitado.<br>2. Agravo interno desprovido .<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos apresentados pela agravante são incapazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que merece ser mantida na íntegra.<br>1. Quanto ao pretenso afastamento do óbice da Súmula 83/STJ, razão não assiste à agravante.<br>Consoante asseverado na decisão agravada, cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da negativa de fornecimento de tratamento fisioterápico pelo método TREINI.<br>No ponto, a Corte local assim decidiu (fls. 394-397, e-STJ):<br>No caso dos autos, a autora, segurada, incapaz, é diagnosticada com SÍNDROME PITT-HOPKINS, e apresenta deficiência intelectual, havendo expressa indicação de tratamento de terapia intensiva pelo método Treini 7, com protocolo de atendimento 5 vezes na semana com 4 horas contínuas de atendimento, vez que é o profissional habilitado para tanto.<br> .. <br>Quanto à eventual limitação/negativa de sessões, a RN 541/2022 e RN 539/2022, deram maior amplitude de compreensão a RN 469/2021 e RN 465/2021, todas da ANS, para reconhecer como devido o tratamento em ABA ou qualquer outro método.<br>Igualmente, não há falar-se em restrição permitida por Resoluções, por não ser possível que tais normas limitem direito previsto em legislação que lhe é superior.<br>Com o avanço rápido da medicina e de alternativas mais modernas para tratamentos convencionais, e tendo em vista que o rol da ANS é atualizado de tempos em tempos, por óbvio há uma defasagem entre a prescrição médica e a cobertura oferecida pelas seguradoras. Além disso, considerando-se a especificidade de determinadas doenças, a cura, ou a chance de sobrevida do paciente, com dignidade, é feita utilizando-se drogas e meios cada vez mais recentes, devendo de ser respeitada a prescrição do profissional que cuida do enfermo.<br>Quanto à taxatividade do rol da ANS, em recente decisão, o C. STJ, ao julgar o ER Esp 1.886.929/SP e o ER Esp 1.889.704/SP (D Je 3/8/2022), estabeleceu a seguinte tese acerca dessa questão:<br> .. <br>No caso presente, têm-se que, a condição da segurada foi detalhadamente descrita a fls.40, pela médica assistente. Do teor se constata que a indicação não envolve tratamento experimental.<br>Ainda, a Lei nº 14.454/2022, em vigor desde 22/9/2022, afastou a natureza taxativa ao Rol da ANS, produziu alterações na Lei nº 9656, de 03 de junho de 1998, obrigando as operadoras a arcar com os custos dos tratamentos, independentemente da taxatividade outorgada ao Rol da ANS, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, têm-se a comprovada eficácia do tratamento indicado.<br>Assim, conceder contratualmente direito a uma terapia, mas vedar a realização de exames de controle da doença, ou o fornecimento de medicação a ela associada, ou do tratamento, indispensáveis à extirpação da moléstia do paciente, revela a impossibilidade de o contrato firmado atingir o fim a que se destina, causando, por conseguinte, desequilíbrio na relação contratual.<br>Na decisão agravada pontuou-se que "A Segunda Seção do STJ, em julgamento realizado em abril de 2025, firmou entendimento no sentido de que o Pediasuit, por configurar protocolo de tratamento intensivo usado por fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais no atendimento de seus pacientes, também não se enquadra na hipótese de exclusão de cobertura prevista no art. 10, VII, da Lei 9.656/1998. (REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)" (fls. 512, e-STJ).<br>Confira-se a ementa do aludido precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIO PORTADOR DE MICROCEFALIA, PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA. PEDIASUIT. EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. REGISTRO NA ANVISA. NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA. MÉTODO ADOTADO DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 28/04/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/02/2023 e concluso ao gabinete em 26/05/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de terapia pelo método Pediasuit.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ).<br>4. De acordo com o art. 17, parágrafo único, I, da RN 465/2021 da ANS, que regulamenta o art. 10, I, da Lei 9.656/1998, são tratamentos clínicos experimentais aqueles que: a) empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) são considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento; ou c) fazem uso off-label de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24.<br>5. Das normas regulamentares e manifestações da ANS, extraem-se duas conclusões: a primeira, de que as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários, independentemente da doença que os acomete; a segunda, de que a operadora deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado.<br>6. Com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº 81265770001), como suporte de posicionamento.<br>7. Hipótese em que a terapia pelo método Pediasuit, prescrita pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário, deve ser coberta pela operadora, seja porque é utilizada durante as sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser considerada experimental.<br>8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>Desta forma, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ à hipótese.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.