ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, o fundamento referente à ausência de prequestionamento, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a procedência da pretensão de arbitramento da verba honorária exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO IBM S.A., em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 1770-1771, e-STJ), que não conheceu do agravo da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 1567, e-STJ):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - ALEGAÇÕES DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA AFASTADAS - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMALIZADO POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) - CONCORDÂNCIA MANIFESTADA PELA PARTE REQUERIDA - VERBA HONORÁRIA DEVIDA - PAGAMENTO DECORRENTE DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROCEDÊNCIA TAMBÉM EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS AD EXITUM - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE FAZEM PARTE DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO - DIREITO DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - MULTA AFASTADA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1757-1764, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1590-1610, e-STJ), a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 421, 422 e 884 do Código Civil e artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese: a) o não cabimento da pretensão de arbitramento de honorários; b) existência de julgamento extra petita.<br>Em decisão monocrática (fls. 1770-1771, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao fundamento referente à ausência de prequestionamento.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1775-1783, e-STJ), no qual agravante sustenta que o referido julgado merece reforma, alegando ter impugnado especificamente aquela fundamentação.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 1787-1802, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, o fundamento referente à ausência de prequestionamento, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a procedência da pretensão de arbitramento da verba honorária exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno merece acolhimento.<br>1. Com efeito, verifica-se que a agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial de fls. 1679-1694, e-STJ, a aplicação da Súmula 7/STJ, dedicando um tópico específico para tanto (fls. 1685-1688, e-STJ), devendo ser afastado, portanto, o óbice da Súmula 182 desta Corte.<br>Assim, em juízo de retratação, reconsidera-se a decisão singular da Presidência (fls. 1770-1771, e-STJ), tornando-a sem efeito, passando-se a uma nova análise do reclamo.<br>2. A irresignação não merece prosperar.<br>2.1. De início, no tocante à alegação de ofensa aos artigos 421, 422 e 884 do Código Civil, observa-se que as matérias alusivas aos referidos dispositivos legais - ofensa aos princípios da força obrigatória dos contratos, intervenção excepcional nos contratos particulares e observância, das partes, à probidade e boa-fé em qualquer fase contratual; e enriquecimento ilícito - não foram objeto de debate pelo Tribunal recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, conforme se compreende do acórdão integrativo (fls. 1757-1764, e-STJ), o que faz incidir o teor da Súmula 211 do STJ.<br>Ademais, nas razões do especial (fls. 1590-1610, e-STJ), deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto aos dispositivos e à matéria, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA SIMULADA. RELAÇÃO FAMILIAR COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 e 356/STF. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato e provas (Súmula 7/STJ). 2. Não se admite o recurso especial, quando não tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem a questão federal suscitada, tampouco apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF, por analogia). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 952.348/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 20/02/2017)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte.  ..  3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)  grifou-se <br>Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.<br>Precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.  .. <br>2. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida pela parte. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>3. Há prequestionamento implícito dos dispositivos legais quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. ART. 20 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  .. <br>2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos artigos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem.<br>3. Ausência de alegação de violação do art. 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.  .. <br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016)  grifou-se <br>Por fim, destaca-se também que é firme o entendimento nesta Corte sobre a necessidade de prequestionamento, inclusive, de matéria de ordem pública. Precedentes: AgRg no REsp 1516680/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Dje 13/04/2016; EDcl no AREsp 676.455/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 02/03/2016.<br>2.2. Ainda que assim não fosse, conforme se depreende de trechos do aresto combatido, abaixo, o Tribunal a quo, soberano no exame do arcabouço probatório, compreendeu que as mensagens encaminhadas via correio eletrônico possuíam aptidão para gerar efeitos jurídicos, integrando o contrato, a justificar o pagamento de honorários pelos serviços advocatícios prestados, mormente considerando a concordância da instituição financeira, ora recorrente, acerca da proposta de honorários (fls. 1574-1575, e-STJ):<br>Ora, do contexto dos autos decorre a conclusão de que a menção no contrato ao acompanhamento do profissional "em todas as instâncias, da liquidação do julgado" referia-se, exclusivamente, à liquidação da ação, justamente porque, após a proposta dos honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, logo acima apontada, houve resposta expressa da instituição bancária afirmando o seguinte: "Quanto a nova proposta de honorários, estou de acordo" (f. 27).<br>Observo que o juiz apontou como fundamento da ausência de novo ajuste a mensagem eletrônica encontrada às f. 34-5, na qual a representante da instituição financeira afirma que não seriam devidos honorários advocatícios além daqueles já contratados.<br>A referida mensagem, entretanto, não serve para isentar o banco requerido do pagamento da remuneração ao causídico, pois verificado que, inicialmente, de fato aceitou a proposta de honorários do profissional (f. 27), o que, aliás, se deu em agosto do ano de 2007, ou seja, momento bem anterior à mencionada recusa no pagamento (outubro/2007).<br>Evidente que a discordância do banco somente se legitimaria se apresentada imediatamente após a manifestação do profissional acerca da remuneração pela nova fase processual, na medida em que este continuou prestando serviços relativos à execução do processo nesses 2 (dois) meses que antecederam a recusa no pagamento.<br>De grande valia acrescentar que o apelado outorgou nova procuração ao patrono, autor da demanda, em janeiro de 2008 (f. 685), o que também ratifica a nova contratação para a fase de execução, pois, do contrário, não haveria necessidade do novo instrumento.<br>Feitas estas considerações, entendo que as mensagens via correio eletrônico possuem força de contrato e, assim, ensejam o pagamento da verba honorária postulada na exordial.<br>Oportuno registrar que a 3.ª Câmara Cível deste Sodalício julgou a Apelação n.º 0381005-80.2008.8.12.0001, em que o autor litigava contra IBM Brasil Indústria, Máquinas e Serviços Ltda., empresa do mesmo grupo do banco recorrido, na qual também era pleiteado o arbitramento de honorários.<br>Na ocasião, inclusive, foi objeto de discussão a existência de e-mail trocado entre as partes semelhante ao discutido no presente feito, tendo o referido Órgão julgador, ao final, dado provimento ao reclamo do advogado por constituírem as mensagens eletrônicas contrato de pleno direito, mormente porque a instituição financeira revelou sua concordância quanto à proposta de honorários (f. 1.388-404).  grifos acrescidos <br>Com efeito, para derruir a conclusão alcançada pela instância julgadora local sobre a procedência da pretensão de arbitramento da verba honorária, imprescindível seria enveredar no exame das cláusulas contratuais e no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada neste Tribunal Superior, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão na decisão recorrida, e se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em contrato rescindido unilateralmente.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, à luz da Súmula 5 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão do Tribunal de origem não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo sido fundamentada de forma clara e precisa, afastando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>5. O arbitramento de honorários advocatícios é cabível quando há rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, conforme entendimento do STJ, sendo proporcional aos serviços prestados até a rescisão.<br>6. A revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ, não sendo possível reexaminar as cláusulas contratuais celebradas entre as partes.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.797.953/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO STF. DESCABIMENTO. ARTIGOS 384 E 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRELEVÂNCIA DA ATA NOTARIAL COMO MEIO DE PROVA. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA REQUERIDA CONSIDERADA IRRELEVANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DA PERTINÊNCIA DE DETERMINADA PROVA. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. REEXAME DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>2. Dentro do sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento.<br>3. Além disso, "dizer sobre a correção dos motivos que levaram o juiz a decidir em face das provas apresentadas nos autos, implica no reexame dessas mesmas provas, o que é defeso ao STJ em sede de recurso especial, pela Súmula 7" (AgRg no Ag. 1.376.843/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 27/6/2012).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5. Segundo entendimento desta Corte Superior, "a decisão que julga procedente o direito de exigir contas na primeira fase da ação respectiva ostenta natureza de sentença, com eficácia predominantemente condenatória inclusive, a teor do que previsto no § 5º do art. 550 do CPC; sendo devido o arbitramento de honorários em favor do autor" (AgInt no REsp n. 1.918.872/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).<br>6. A revisão dos critérios utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), inviabilizando o conhecimento do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.076.483/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS AD EXITUM. PROVEITO ECONÔMICO VERIFICADO. LAUDO PERICIAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 5 E 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, mediante a análise das provas dos autos, concluiu que "o benefício foi atingido, tal qual o escopo do contrato firmado entre as partes. Eventualmente não utilizado o crédito pela parte demandada em relação às declarações anteriores à concessão da tutela antecipada, tal fato não afasta a remuneração da parte autora, uma vez que a remuneração pactuada incidiria sobre valores em relação aos quais a requerida obtivesse autorização para recuperar ou compensar, em razão de decisão definitiva transitada em julgado, relativos aos últimos cinco anos de recolhimento a maior."<br>2. Inviabilidade de se reformar o acórdão recorrido com fundamento na exceção do contrato não cumprido, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.502.634/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de origem concluiu que, no contrato firmado pelas partes, a remuneração dos advogados não estava vinculada à simples prestação dos serviços, mas ao êxito da demanda, que acabou não se concretizando, de modo que não seriam devidos os honorários advocatícios.<br>2. A reforma do acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do substrato fático dos autos, providências vedadas no recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 569.041/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/9/2019.)  grifou-se <br>Dessa forma, incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Por fim, anote-se que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO JULGADAS IMPROCEDENTES. CONTRATO DE LICENÇA DE SOFTWARE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1377497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)  grifou-se <br>3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência (fls. 1770-1771, e-STJ), e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>É como voto.