ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1.  De acordo com jurisprudência desta Corte Superior, para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).<br>1.1. Hipótese em que, à luz do referido posicionamento, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da causa, ante a ausência de condenação e impossibilidade de mensuração do proveito econômico que seria obtido com a demanda. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DINAMARCO, ROSSI, BERALDO & BEDAQUE ADVOCACIA contra decisão monocrática de fls. 718-721 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 529 e-STJ):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE DE PRÊMIO DO SEGURO DE VIDA PELA FAIXA ETÁRIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O prazo do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, aplica-se somente sobre as parcelas pagas anteriormente ao prazo de 1 (um) ano do ajuizamento da ação, ficando afastada a prescrição do fundo de direito quanto à pretensão de revisão dos reajustes e de reparação de danos, por tratar-se de prestações de trato sucessivo.<br>2. A Terceira Turma do STJ entendia que a existência de cláusula prevendo o reajuste do prêmio do seguro de vida, em decorrência da faixa etária, seria abusiva na hipótese de o segurado completar 60 anos de idade e sua relação contratual tiver mais de 10 anos, por aplicação analógica do art. 15, Parágrafo Único, da Lei 9.656/98, que trata sobre planos de saúde.<br>3. Entendimento revisto pela Terceira Turma do STJ e superado no âmbito da Segunda Seção, em uniformidade de nova interpretação, para afastar a abusividade quando o segurado tenha sido previamente notificado, esclarecendo quanto à impossibilidade de aplicação das normas ou julgados relativos aos planos de saúde. Precedentes do STJ e TJCE.<br>4. Notificação e adesão do segurando quanto às regras da apólice prevendo a possibilidade de reajuste do prêmio do seguro em razão do aumento de sua idade, ficando satisfeitos os requisitos para a validade do reajuste em questão, afastando a abusividade alegada.<br>5. Ausência de pagamento indevido ou de valores a serem restituídos. Ausentes danos materiais ou morais ao segurado.<br>6. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 543-547 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 566-576 e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 582-597 e-STJ), a parte insurgente apontou violação ao artigo 85, § 2º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, insurgindo-se contra a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, sob o argumento, em suma, de que na hipótese de julgamento de improcedência de uma demanda, em que o réu tem um benefício econômico real e aferível, consubstanciado naquilo que deixou de pagar em caso de derrota no processo, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no proveito econômico obtido pela parte, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.<br>Contrarrazões às fls. 658-665 e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 667-673 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) incidência do óbice da Súmula 83/STJ; e b) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial.<br>Em decisão monocrática (fls. 718-721 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, tendo em vista que a matéria debatida pela parte recorrente se encontra pacificada nesta Corte Superior, nos termos do que decidido pelo Tribunal de origem, no sentido de que na hipótese de improcedência do pedido inicial, em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa.<br>Inconformada, no presente agravo interno (fls. 725-734 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, afirmando inexistir jurisprudência pacificada sobre o tema. Ademais, reitera o argumento de que o julgamento de improcedência da demanda gera um evidente benefício econômico para a parte ré. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, para que os "honorários sucumbenciais sejam fixados sobre o valor do benefício econômico pleiteado pelo sr. JOÃO e obtido pela seguradora (correspondente a tudo o que ele obteria caso os seus pedidos tivessem sido julgados procedentes)".<br>Impugnação às fls. 780-787 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1.  De acordo com jurisprudência desta Corte Superior, para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).<br>1.1. Hipótese em que, à luz do referido posicionamento, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da causa, ante a ausência de condenação e impossibilidade de mensuração do proveito econômico que seria obtido com a demanda. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Com  relação  à  incidência  do  óbice  recursal  da  Súmula 83/STJ,  deve  ser  mantida  a  decisão  que  negou  provimento  ao  recurso  especial.<br>Conforme consignado pela decisão agravada, na hipótese de improcedência do pedido inicial, em que não há condenação, como no caso em tela, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO DE ACLARAÓRIOS. LIMITES DA LIDE. OBSERVÂNCIA. ART. 141 DO CPC. VIOLAÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, DO CPC. PARÂMETROS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. VERBA HONORÁRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO.<br>1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.<br>2. A corte local não extrapolou os limites da lide ao acolher os embargos de declaração. Isto porque o julgado embargado tratou da verba honorária e, após ser provocado através da oposição de aclaratórios, o tribunal de origem apenas adequou a fixação da mesma ao Tema nº 1.076/STJ.<br>3. Os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, restando afastada a alegada violação do art. 141 do CPC.<br>4. O entendimento desta Corte fixou-se no sentido de que o art. 85, §2º, do CPC, estabelece que os honorários serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), o proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa (também sempre líquido).<br>5. Considerando que no presente caso inexiste condenação e que é imensurável o proveito econômico alcançado com a improcedência da ação de obrigação de fazer, correta a fixação dos honorários com base no valor da causa.<br>6. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, rever os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto.<br>7. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios, igualmente, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>8. A decisão embargada não observou que, após o acolhimento dos aclaratórios na origem, houve modificação da verba honorária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em consequência, a majoração da verba honorária também deve ser retificada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>9. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>(EDcl no AREsp n. 2.601.115/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ<br>1. Uma vez que a ação ordinária foi julgada improcedente, é inviável determinar a base de cálculo dos honorários, sendo o valor da condenação ou o proveito econômico obtido. Por outro lado, o valor da causa apresentada está definido. Dessa forma, a decisão monocrática deve ser mantida, pois determinou que o valor da causa atualizado é a base de cálculo dos honorários (AgInt no AREsp n. 1.463.564/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022). Súmula n. 83/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior preconiza que a revisão do valor fixado como honorários advocatícios é admitida excepcionalmente, nas hipóteses em que a verba for arbitrada em montante exorbitante ou irrisório. Ausentes essas hipóteses, incide a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.650.465/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>1. Para rebater a incidência da Súmula n. 83 do STJ, não basta a parte perseverar com assertivas genéricas relacionadas com o mérito da controvérsia ou mesmo reproduzir ementas de acórdãos supostamente favoráveis à sua pretensão.<br>2. " ..  a fixação da verba honorária com base no valor da condenação ou do proveito econômico, em regra, está condicionada à hipótese de procedência, ainda que parcial, da pretensão autoral, sendo justificável, por conseguinte, o arbitramento dos honorários com amparo no valor da causa se não houver condenação" (AgInt no AREsp n. 1.964.384/GO, Terceira Turma).<br>3. Não se conhece do agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.943.775/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. HONORÁRIOS. AÇÃO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRECEDENTES.<br> .. .<br>3. A teor de reiterada jurisprudência, o julgamento de improcedência da ação conduz à ausência de condenação e de proveito econômico (o que não se confunde com benefício econômico buscado pela parte autora), autorizando sua fixação tão somente sobre o valor da causa ou, eventualmente por equidade, se constatada o baixo valor da causa. Precedentes.<br>4. " ..  a fixação da verba honorária com base no valor da condenação ou do proveito econômico, em regra, está condicionada à hipótese de procedência, ainda que parcial, da pretensão autoral, sendo justificável, por conseguinte, o arbitramento dos honorários com amparo no valor da causa se não houver condenação" (AgInt no AREsp n. 1.964.384/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/10/2022).<br>5. Evidencia-se, na hipótese, que a parte recorrente, ora agravante, visa obter, de forma oblíqua, a fixação da verba honorária sobre o valor econômico pretendido na demanda quando deixou, a tempo e modo oportunos, de impugnar o valor da causa, não servindo o momento de fixação da verba para tal desiderato. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.083.662/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)  grifou-se <br>Ressalta-se, por oportuno, que, por se tratar o objeto da presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrentes de suposto reajuste indevido por faixa etária no seguro de vida, não seria mensurável o proveito econômico alcançado com a improcedência da ação de obrigação de fazer.<br>Observa-se, assim, que a matéria debatida pela parte recorrente se encontra pacificada nesta Corte Superior, nos termos do que decidido pelo Tribunal de origem. Destarte, aplica-se a orientação prevista no enunciado 83/STJ, no sentido de que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Portanto, inviável a admissão do presente apelo nobre, ante a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>Desde já, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.