ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE.<br>1. O poder de instrução conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência.<br>1.1 Incide no enunciado contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para aferir a ocorrência de alegado cerceamento de direito de defesa ante o indeferimento do pedido de produção de prova pericial.<br>2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para aplicação da teoria da imprevisão - considerando a alegada redução da capacidade econômico-financeira da parte, causada pela pandemia de Covid-19 - encontra óbice nos enunciados contidos nas Súmulas 05 e 07/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMERCIAL CHAPEUS 25 DE MARCO LTDA. e WILSON CATELA, contra decisão monocrática de fls. 700/706 (e-STJ), da lavra deste signatário, a qual negou provimento ao reclamo manejado pela parte ora insurgente.<br>O apelo nobre, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim resumido (fl. 627, e-STJ):<br>APELAÇÃO. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Inconformismo do embargante-devedor.<br>1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de perícia contábil no caso concreto. Prova documental suficiente para a solução da controvérsia.<br>2. Pretensão de rever a forma de atualização das parcelas em razão da pandemia de COVID-19. Inviável a aplicação da teoria da imprevisão para revisar o índice de correção monetária ou os demais termos do contrato. Ausência de comprovação idônea da queda de renda. A aplicação da teoria da imprevisão exige a evidência de uma situação de desvantagem excessiva a uma das partes, com vantagem extrema para a parte contrária, inocorrente na hipótese.<br>3. Seguro prestamista. Venda casada não reconhecida. Legalidade da cobrança do seguro prestamista constante em instrumento destacado das demais cláusulas em que resta clara a faculdade de contratação do serviço pelo consumidor.<br>Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 636/646, e-STJ), a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 7º, do CPC/15; e 317, do CC.<br>Sustentou, em síntese: i) cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil, tida como essencial para demonstrar o desequilíbrio contratual e a repercussão da pandemia nas finanças do recorrente; e ii) análise equivocada do preenchimento dos requisitos necessários para a aplicação da teoria da imprevisão, tendo em vista a ocorrência de mudanças significativas nas bases contratuais devido à pandemia de Covid-19.<br>Contrarrazões às fls. 649/666 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 667/669, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, o que ensejou a interposição de recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 672/680, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 683/687 (e-STJ).<br>Por decisão monocrática de fls. 700/706 (e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, com fulcro nos enunciados contidos nas Súmulas 05 e 07/STJ.<br>Renitente (fls. 709/719, e-STJ), os insurgentes interpõem o presente agravo interno, no qual contestam os fundamentos que embasaram a decisão hostilizada.<br>Sem impugnação (certidão de fl. 726, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE.<br>1. O poder de instrução conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência.<br>1.1 Incide no enunciado contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para aferir a ocorrência de alegado cerceamento de direito de defesa ante o indeferimento do pedido de produção de prova pericial.<br>2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para aplicação da teoria da imprevisão - considerando a alegada redução da capacidade econômico-financeira da parte, causada pela pandemia de Covid-19 - encontra óbice nos enunciados contidos nas Súmulas 05 e 07/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão impugnada, motivo pelo qual ela merece ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>1. Conforme ficou decidido, os recorrentes a apontam ofensa ao artigo 7º, do CPC, alegando cerceamento do seu direito de defesa, ante o indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil.<br>A esse respeito, consignou o Tribunal de origem (fl. 628, e-STJ):<br>De início, a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo apelante não merece ser acolhida, pois a dispensa da prova pericial contábil pleiteada era permitida no caso concreto.<br>Os temas levados à apreciação do Juízo não dependiam da produção de qualquer outra prova, sendo possível, pela análise das alegações e das provas documentais já produzidas, a formação do livre convencimento motivado para o pronunciamento judicial.<br>Senão, veja-se que a alegação do embargante se limita à cobrança abusiva do financiamento em razão da imprevisão causada pela pandemia e à declaração de venda casada do serviço de seguro prestamista, argumentos os quais independem de qualquer conclusão a ser lançada pelo perito.<br>Com efeito, à luz do artigo 370 do NCPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>Assim, o poder de instrução, conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa.<br>Nesse contexto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DAS PROVAS CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVER A CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>2. A análise quanto à ocorrência de cerceamento de defesa pode ser dirigida ao Tribunal local, que, com base nos elementos de prova, conclui pela necessidade de produção da prova testemunhal. Rever essa conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1066155/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE TRANSCRIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A pretensão de verificar se o indeferimento de produção probatória ensejou cerceamento de defesa somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes.<br>2. A pretensão de verificar se violada ou não a coisa julgada somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1504751/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 03/05/2018)  grifou-se <br>2. Os insurgentes alegam, ainda, ofensa ao artigo 317, do CC, defendendo o preenchimento dos requisitos necessários para aplicação da teoria da imprevisão, tendo em vista a redução significativa de sua capacidade econômico-financeira causada pela pandemia de Covid-19.<br>Sobre a controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 629/631, e-STJ):<br>DA TEORIA DA IMPREVISÃO<br>Consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se, ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor:<br>"Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".<br>A incidência da legislação consumerista, todavia, não significa conceder tudo o que o consumidor pretende, como se não houvesse contrato, outras leis aplicáveis à espécie e entendimento jurisprudencial uniformizado a respeito da questão.<br>O recorrente alega que, devido à pandemia de Covid-19, sua situação financeira sofreu demasiado golpe. Assim, pretende a aplicação da teoria da imprevisão para a revisão do método de cobrança do contrato em questão.<br>A aplicação da teoria da imprevisão, por meio do art. 478 do CC ou do art. 6º, V, do CDC, depende da demonstração da onerosidade excessiva superveniente capaz de justificar a revisão do pactuado em razão da pandemia de Covid-19. No caso, não foi comprovada a vantagem manifestamente excessiva ao agente financiador.<br>Apesar da pandemia COVID-19 constituir evento imprevisível, não estão presentes os pressupostos da teoria da imprevisão a autorizar a alteração das bases contratuais, pois: (i) não sobreveio desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento da execução; (ii) a obrigação não se tornou excessivamente onerosa para uma das partes, com extrema vantagem para a outra, sobretudo porque os credores de contratos de financiamento (no caso, o banco) o de longo prazo também foram prejudicados pelos efeitos econômicos da pandemia COVID-19; e (iii) não se vislumbra, no caso concreto, a hipótese de modificação equitativa das condições contratuais, uma vez que os encargos cobrados não são abusivos e/ou ilegais.<br>Ressalte-se que, sobre a Teoria da Imprevisão, o Código Civil previu em seu artigo 478 que "Nos Contratos de Execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do Contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação".<br>Verifica-se, portanto, que a aplicação da teoria da imprevisão exige, não somente, a verificação de fato extraordinário que tenha desencadeado o desequilíbrio contratual, mas também que seja evidenciada, necessariamente, uma situação de desvantagem excessiva de uma das partes, com vantagem extrema para a parte contrária.<br>Entretanto, a pandemia afetou igualmente a credora apelada, não se verificando sua vantagem excessiva em detrimento do requerente, pois todos tiveram prejuízos, como o aumento da inadimplência.<br>No caso concreto, o autor não juntou documentação idônea que comprove a queda brusca de seus rendimentos. Trata-se de prova acessível e sem maiores dificuldades para produção, além de essencial à aplicação da teoria da imprevisão, ainda que sob a égide do art. 6º, V, do CDC, que de igual modo reconhece a imprescindibilidade da demonstração da onerosidade excessiva superveniente.<br>No mais, a intervenção judicial para reequilibrar a relação jurídica, nos termos da teoria da imprevisão, tem sido autorizada pelo Judiciário apenas em situações absolutamente excepcionais.<br>Denota-se, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, entendendo inaplicável ao caso a Teoria da Imprevisão.<br>Assim sendo, a modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PANDEMIA. TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU PELA AUSÊNCIA DE DESPROPORÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. REQUISITOS REVISIONAIS NÃO OBSERVADOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de revisão de contrato.<br>2. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a pandemia da Covid-19 configura, em tese, evento imprevisível e extraordinário, apto a possibilitar a revisão contratual com fundamento nas Teorias da Imprevisão (arts. 317 do CC) e da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), desde que preenchidos os demais requisitos legais. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Ademais, a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.480.157/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE ALUGUÉIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE CONTRATUAL. REVISÃO EXCEPCIONAL. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Como reflexo do princípio da força obrigatória existe o da intangibilidade contratual, de acordo com o qual o conteúdo das cláusulas avançadas apenas pode ser afastado pela autoridade judicial em situações excepcionais, observando os contornos assim definidos em lei.<br>2. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato (Art. 478 do Código Civil). Interpretação do dispositivo. Teoria da imprevisão.<br>3. Requisitos para aplicação da teoria da imprevisão: i) deve haver contrato de execução continuada ou diferida; ii) existência de acontecimentos supervenientes, isto é, posteriores à celebração do contrato, não importando a razão pela qual aconteceu a distância entre a celebração e a execução, seja por diferimento da prestação, seja pela natureza duradoura do contrato; iii) os acontecimentos supervenientes devem ser extraordinários e imprevisíveis.<br>Precedentes.<br>4. Não cabe a esta Corte analisar o efetivo desequilíbrio contratual das partes com a eventual onerosidade excessiva ou eventual imprevisão dos efeitos da pandemia da Covid-10, se o próprio Tribunal de origem reconheceu a sua inexistência. Modificar tal conclusão, portanto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.252.394/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ARTS. 344 E 345 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA FORMA COMO TERIAM SIDO VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PANDEMIA. COVID-19. CONSIDERAÇÃO ISOLADA. INSUFICIÊNCIA. PRECENTES. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, exigindo, para o seu conhecimento, a imprescindível demonstração, pela parte recorrente, de maneira clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, juntamente com argumentos suficientes à demonstração da forma pela qual teriam sido violados, sob pena de incidência do óbice da Súmula 284/STF.<br>2. A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para a revisão de contratos, não podendo ser concebida como uma condição suficiente e abstrata para a modificação dos termos pactuados originariamente, por depender, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial e desde que presentes os demais requisitos dos arts. 317 ou 478 do CC/2002, não verificados, na espécie, pelo Tribunal a quo.<br>3. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.<br>4. No entanto, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.328.096/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)  grifou-se <br>Incide, quanto a o ponto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão impugnada.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.