ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. RECONSIDERAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Afasta-se a incidência da Súmula 284/STF, haja vista que suas alegações foram expostas de maneira clara e devidamente fundamentada.<br>1.1. O prazo prescricional da ação de sobrepartilha é contado a partir da homologação da divisão originária. Precedentes.<br>1.1. Conforme delineado pela Corte Mineira a homologação da partilha no acordo de separação ocorreu em novembro de 1987 e a ação de sobrepartilha apenas foi ajuizada em 2013, quando há muito já havia transcorrido o incontroverso prazo vintenário de sua pretensão.<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão recorrida e, de plano, dar parcial provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a prescrição da pretensão de sobrepartilha na hipótese.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JOSE TADEU ROCHA e OUTRA, contra decisão monocrática de fls. 1.432-1.447, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial da ora agravante.<br>O apelo extremo interposto com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 769 e-STJ):<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BEM SONEGADO E NULIDADE DE REGISTRO. SENTENÇA. VÍCIO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONTEXTO DO PEDIDO E DA SENTENÇA QUE O ACOLHEU. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. IMÓVEL RURAL. POSSE PELO EX-CÔNJUGE ANTES DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. POSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. ART. 85, §2º, DO CPC.<br>- A sentença não pode ser anulada somente em razão de ter ocorrido erro material que não impediu o Juiz de examinar a natureza da lide e todos os contornos fáticos-jurídicos.<br>- Em sede de sobrepartilha de bens derivado de separação judicial, o termo inicial da prescrição deve coincidir com a ocasião na qual o cônjuge teve ciência da existência do bem sonegado.<br>- Comprovada a existência de direitos possessórios sobre bem sonegado por ocasião do acordo de separação e partilha, está correta a sentença que determinou a sobrepartilha.<br>- Quando não há valor indenizatório nem prova contundente acerca do proveito econômico obtido, a fixação dos honorários sobre o valor da causa mostra-se pertinente.<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados pelo acórdão de fls. 876-881, e-STJ.<br>Nas razões recursais (fls. 890-1020, e-STJ), os insurgentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 177 do CC/16; artigos 104, 166, 884, 1576, 1647, 1723, § 1º, 1725 e 2028 do CC/02; artigos 2º, 8º, 141, 371, 489, § 1º, IV, 492, 494, II, 994, IV e 1022, II, do CPC e artigo 35, I, da Lei Complementar n. 35/1979.<br>Sustentam, em síntese, nulidade do aresto recorrido por negativa de prestação jurisdicional, porquanto apesar da oposição dos embargos de declaração não sanou as omissões apontadas.<br>Alegam julgamento extra petita, sendo nulo o acórdão ao criar nova hipótese de prescrição aquisitiva, onde modificou o pedido da recorrida, determinado a partilha de direitos possessórios sobre o imóvel, concedendo prestação jurisdicional diversa da pretendida.<br>Afirmam que, sendo a demanda sobrepartilha de bem supostamente sonegado, a fluência do prazo prescricional se iniciou em 06/11/1987, com a prolação da sentença homologatória da separação judicial consensual da recorrida e do recorrente, ocasião em que foi feita a partilha dos bens do ex-casal ou, no máximo, em 30/11/1987, que é a data do mandado de averbação que certifica que a aludida sentença homologatória transitou livremente em julgado.<br>Dizem que, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, aplicando-se, portanto, ao presente caso, os prazos do Código Civil de 1916.<br>Ressaltam que a inexistência de prazo específico para a pretensão de sobrepartilha de bens faz com que seja aplicada ao caso a regra geral prevista no art. 177 do CC/16, assim, se o prazo de vinte anos do art. 177 do CC/16 começou a contar a partir de 06/11/1987 - data da homologação da separação judicial e da partilha - ou, no máximo, a partir de 30/11/1987, a pretensão da recorrida, contra a partilha ali operada, foi fulminada pela prescrição ou em 06/11/2007 - se contar da data da sentença homologatória da separação judicial e da partilha - ou em 30/11/2007 - se se contar da data do mandado de averbação, que certifica que a mencionada sentença homologatória transitou livremente em julgado, uma vez que a recorrida apenas ajuizou a demanda ao final de 2013.<br>Acentuam que, após a separação de fato da recorrida e do recorrente, iniciou-se nos idos de 1984 a posse do imóvel em litígio, que nos anos subsequentes veio a se revelar mansa, pacífica e ininterrupta, sem justo título.<br>Aduzem que, iniciada a posse em 1984, o direito à prescrição aquisitiva do recorrente veio sendo por ele constituído, ano após ano, e não se comunica com a recorrida Lourdes, que não participou da constituição dos respectivos pressupostos para a usucapião, muito menos após dezembro de 1987, quando desde novembro de 1987 já estava extinto o regime de bens da recorrida e do recorrente, com a decretação da sua separação judicial e partilha de bens e com o trânsito em julgado da sentença respectiva.<br>Alegam que reconhecer quaisquer direitos ao cônjuge separado de fato, quanto aos bens e direitos adquiridos exclusivamente pelo outro cônjuge, possibilita o enriquecimento sem causa daquele que não contribuiu para a aquisição do bem/direito, o que é vedado pelo art. 884 do CC.<br>Esclarecem que tendo a separação judicial da recorrida e do recorrente sido homologada em 06/11/1987, cujo trânsito em julgado é noticiado pelo mandado de averbação datado de 30/11/1987, a separação judicial pôs termo ao regime de bens em novembro de 1987, razão pela qual a partir de dezembro de 1987 a posse sobre o imóvel em litígio foi exercida pelo recorrente sem nenhuma comunicação da recorrida.<br>Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 1178-1181, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 1421-1429, e-STJ, opinou pelo não conhecimento do recurso.<br>Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF.<br>No presente agravo interno (fls. 1.457-1.468, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater o óbice da Súmula 284 do STF, aplicado à tese afeta à prescrição da pretensão de sobrepartilha.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. RECONSIDERAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Afasta-se a incidência da Súmula 284/STF, haja vista que suas alegações foram expostas de maneira clara e devidamente fundamentada.<br>1.1. O prazo prescricional da ação de sobrepartilha é contado a partir da homologação da divisão originária. Precedentes.<br>1.1. Conforme delineado pela Corte Mineira a homologação da partilha no acordo de separação ocorreu em novembro de 1987 e a ação de sobrepartilha apenas foi ajuizada em 2013, quando há muito já havia transcorrido o incontroverso prazo vintenário de sua pretensão.<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão recorrida e, de plano, dar parcial provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a prescrição da pretensão de sobrepartilha na hipótese.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):O agravo interno merece acolhida.<br>1. De início, é importante consignar a ausência de impugnação, no recurso ora apreciado, quanto às matérias relativas à negativa de prestação jurisdicional, ao julgamento extra petita, à inexistência de bens sonegados e à usucapião dos referidos bens.<br>Dessa forma, incide a preclusão consumativa sobre os supramencionados temas.<br>2. Melhor sorte assiste aos recorrentes no que se refere à insurgência contra a aplicação da Súmula 284 do STF relativamente à prescrição, uma vez que suas razões recursais foram suficientemente fundamentadas.<br>Passa-se à análise do reclamo.<br>Insurge-se os ora agravantes quanto ao termo inicial do prazo prescricional da ação de sobrepartilha.<br>No particular, decidiu as instâncias ordinárias:<br>2.2 - Prescrição.<br>Os réus arguem a prescrição da pretensão de sobrepartilha de bem sonegado e enfatizam que o termo inicial do prazo é a homologação da partilha no acordo de separação que, tendo ocorrido em novembro de 1987, tem como termo final novembro de 2007.<br>Não há controvérsia sobre a aplicabilidade do prazo geral vintenário do art. 177, do Código Civil de 1916, porque a causa se baseia em fatos ocorridos sob sua vigência, por ocasião da separação consensual do casal em 1987, e o direito à sobrepartilha tem como base a partilha.<br>A regra sobre a contagem do prazo é a do Código Civil de 1916, mas o início dela somente ocorre com a ciência acerca da existência do imóvel (em novembro de 2004), não se podendo utilizar como termo inicial a homologação do acordo de separação, porque ali a autora não tinha ciência da existência e posse sobre o imóvel.<br>Ora, contar prazo prescricional sobre fato desconhecido da parte lhe tolhe indevidamente o direito material que julga ser detentora, de modo que está correto o raciocínio exposto na sentença no sentido de que, contado o prazo a partir de novembro de 2004, a prescrição não se operou em hipótese na qual a demanda foi proposta em novembro de 2013.<br>Como se vê, o fundamento invocado pelo Tribunal de origem  desconhecimento do bem a ser sobrepartilhado  configura elemento inerente à própria natureza da ação, não sendo apto a legitimar a alteração do termo inicial do prazo prescricional.<br>Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido diverge da orientação consolidada nesta Corte Superior, que fixa como marco inicial da contagem o ato de homologação do acordo de partilha, ocasião em que se perfectibiliza o direito da parte de buscar a inclusão de bens não contemplados na divisão.<br>Nessa linha:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PRESCRIÇÃO. TÉRMINO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO VÁLIDO. DIFERENÇA RESTRITA AO ASPECTO DE REVERSIBILIDADE DO MATRIMÔNIO. CONSEQUÊNCIAS PATRIMONIAIS IDÊNTICAS, INCLUSIVE NO QUE DIZ RESPEITO AO FIM DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO E POSSIBILIDADE DE PARTILHA. SEPARAÇÃO JUDICIAL E PARTILHA PARCIAL HOMOLOGADAS JUDICIALMENTE, COM DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO POSTERIOR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE SOBREPARTILHA. DATA DA HOMOLOGAÇÃO DA SEPARAÇÃO E PARTILHA. VÍNCULO MATRIMONIAL REMANESCENTE. IRRELEVÂNCIA PARA FINS PATRIMONIAIS. QUESTÕES SUSCITADAS, MAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DESSEMELHANÇA FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL.<br>1- Ação distribuída em 17/09/2013. Recurso especial interposto em 30/08/2017 e atribuído à Relatora em 29/01/2018.<br>2- O propósito recursal é definir se o termo inicial do prazo prescricional da ação de sobrepartilha é deflagrado com a sentença que homologou a separação judicial e a partilha de bens ou se, ao revés, tem início apenas com a decretação do divórcio do casal.<br>3- Não se deve confundir o término da sociedade conjugal com a dissolução do casamento válido, residindo a diferença substancial entre ambos no fato de que apenas a dissolução do casamento torna irreversível o matrimônio e, consequentemente, permite às partes contraírem um novo casamento.<br>4- São as mesmas, todavia, as consequências patrimoniais do término da sociedade conjugal e do término do casamento válido, colocando-se fim ao regime de bens do matrimônio e permitindo-se a realização da partilha dos ativos e passivos de bens comunicáveis.<br>5- Na hipótese, tendo havido a separação e a partilha consensuais, ambas homologadas por sentença no ano de 1987, também houve, naquele momento, a dissolução do regime de bens do casamento e consequentemente nasceu, para as partes, a pretensão de sobrepartilhar bens remotos, litigiosos, sonegados ou que propositalmente ficaram fora da partilha inicial, como é a hipótese de recebíveis de pessoa jurídica de que o varão é sócio majoritário, de modo que a ação de sobrepartilha está prescrita, quer seja sob a ótica do prazo vintenário do CC/1916, quer seja sob a perspectiva do prazo decenal do CC/2002, sendo irrelevante, o fato de o vínculo matrimonial ter remanescido até 2014, ano em que decretado o divórcio.<br>6- As alegações de não fluência da prescrição entre cônjuges, de inexistência de doação do referido crédito e de enriquecimento ilícito da outra parte, a despeito de suscitadas em aclaratórios, não foram examinadas no acórdão recorrido, que carece do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>7- A notória dessemelhança fática entre o acórdão recorrido e o paradigma impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial.<br>8- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.719.739/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 7/6/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO ANTERIOR. PEDIDO DE SOBREPARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA UNIÃO ESTÁVEL E DESCOBERTOS POSTERIORMENTE. PRESCRIÇÃO PARA SOBREPARTILHA. DEZ ANOS. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, deixando de adotar a tese do embargante.<br>2. O eg. Tribunal estadual consignou que as partes celebraram acordo sobre a partilha dos bens adquiridos na constância da união estável, mas, posteriormente, a parte teve notícia de outros bens que integrariam a meação. Com efeito, não obstante a nomenclatura contida na petição inicial - "Ação de reconhecimento e dissolução de união estável; cumulada com partilha de bens" -, da leitura da exordial e dos fundamentos contidos no v. acórdão estadual, verifica-se que o pedido da ação destina-sea partilhar bens que foram descobertos posteriormente ao acordo firmado entre as partes sobre a partilha de bens. Nesse viés, o pleito tem natureza de sobrepartilha, cujo prazo prescricional é de 10 anos.<br>3. No caso concreto, o prazo prescricional decenal, por óbvio, somente pode ser aplicado a partir da data de entrada em vigor do novo Código Civil, ou seja, 11.1.2003, de modo que não ocorreu a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o ajuizamento da ação no ano de 2010.<br>4. O eg. Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades dos autos, concluiu pela existência de união estável entre as partes. A pretensão recursal, no sentido de modificar esse entendimento, considerando o caso concreto, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.309.871/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>Nessa perspectiva, conforme delineado pela Corte Mineira a homologação da partilha no acordo de separação ocorreu em novembro de 1987 e a ação de sobrepartilha apenas foi ajuizada em 2013, quando há muito já havia transcorrido o incontroverso prazo vintenário de sua pretensão.<br>Dessa forma, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão de sobrepartilha na hipótese.<br>3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão ora recorrida e, de plano, dar parcial provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a prescrição da ação de sobrepartilha. Invertido os ônus sucumbenciais e custas processuais.<br>É como voto.