ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não implica cerceamento de defesa o indeferimento de dilação probatória, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas e da existência de decisão surpresa demandaria o reexame do contexto fático e probatório, medida que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. O entendimento desta Corte Superior indica que nas hipóteses em que reconhecida a existência de grupo econômico e verificada confusão patrimonial entre as empresas, há a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem que haja violação da coisa julgada. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2.1. Reconsiderar a decisão do tribunal a quo sobre a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica demandaria o reexame do contexto fático e probatório, caso em que incide a Súmula 7 do STJ.<br>3. Para alterar as conclusões da Corte local quanto à ausência de citação válida de um dos réus, seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto por OVER COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA E OUTROS, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 1830 - 1837, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial.<br>O apelo nobre desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1.524, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES. NULIDADE DA DECISÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>- Nos termos do art. 370 do CPC, o juiz tem a prerrogativa de apreciar as provas no curso da lide, podendo indeferir as que considere desnecessárias, sem que se caracterize cerceamento de defesa ou violação do princípio da não surpresa.<br>- Não se verifica a ausência de interesse processual ou ilegitimidade passiva, na medida em que reconhecida a formação de grupo econômico familiar entre a empresa executada e as empresas que tem os ora Agravantes como sócios.<br>- O pedido de desconsideração da personalidade jurídica "encerra direito potestativo do credor/exequente, de forma que, inexistindo prazo especial estipulado em lei para seu exercício, deve prevalecer a regra geral da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso"(STJ -REsp 1893057/MG, Relª. Minª Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, j. 11/05/2021, DJe 14/05/2021).<br>- Constatado que a transferência de bens do executado aos filhos enseja efetivo expediente em detrimento dos credores, caracterizado pela confusão patrimonial, em verdadeiro abuso de personalidade jurídica, torna-se imperiosa a desconsideração desta, nos termos do art. 50 do Cód. Civil.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1.596-1.603, e-STJ).<br>Interposto recurso especial (fls. 1.612-1.667, e-STJ), os agravantes apontam, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 5º, LV, da CF/1988, 7º, 9º, 10 e 373 do CPC/2015, 50 do CC, e, por fim, 232 do CPC/1973. Sustentou, em suma: (i) a ocorrência de decisão surpresa e cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação para especificar e produzir provas; (ii) a atribuição de ônus da prova negativa, no sentido de comprovarem que não praticaram abuso de direito ou confusão patrimonial que pudesse ensejar a desconsideração da personalidade jurídica; (iii) ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica; (iv) nulidade do cumprimento de sentença pela ausência de citação válida de um dos réus, cujo edital não foi publicado em jornal local.<br>Contrarrazões às fls. 1.755-1,768, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 1830 - 1837, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, quanto às questões relacionadas à decisão surpresa, ao cerceamento de defesa e a ausência de citação válida de um dos réus; bem como aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, no que se refere à ausência dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica.<br>Irresignados, os agravantes interpõem o presente agravo interno (fls. 1841 - 1856), no qual se insurgem contra os fundamentos da decisão hostilizada.<br>Impugnação às fls. 1860 - 1868, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não implica cerceamento de defesa o indeferimento de dilação probatória, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas e da existência de decisão surpresa demandaria o reexame do contexto fático e probatório, medida que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. O entendimento desta Corte Superior indica que nas hipóteses em que reconhecida a existência de grupo econômico e verificada confusão patrimonial entre as empresas, há a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem que haja violação da coisa julgada. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2.1. Reconsiderar a decisão do tribunal a quo sobre a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica demandaria o reexame do contexto fático e probatório, caso em que incide a Súmula 7 do STJ.<br>3. Para alterar as conclusões da Corte local quanto à ausência de citação válida de um dos réus, seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, porquanto os argumentos tecidos pelos agravantes são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. De início, cabe registrar que quanto à alegada violação a dispositivo constitucional, recorda-se que, conforme a jurisprudência desta Corte, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça discutir violação à Carta Magna, competência atribuída exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, vejam-se: EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016; AgRg na Rcl 29.267/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 16/05/2016; EDcl no REsp 1141667/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 09/09/2016; AgRg na Rcl 15.940/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015.<br>2. Outrossim, os insurgentes sustentam que houve decisão surpresa e cerceamento de defesa pelo julgamento de procedência da desconsideração da personalidade jurídica, sem a produção das provas requeridas.<br>Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o indeferimento de dilação probatória, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA AUTORA. TEORIA DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada quando demonstrada a suficiência da prova existente nos autos (para a formação do convencimento do julgador) ou quando constatada a inutilidade da prova requerida.  ..  (AgInt no AR Esp n. 2.079.543/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23, DJe de 27/3/20 31/3/2023)  grifou-se <br>Na hipótese, a Corte de origem considerou desnecessária a produção das provas requeridas, consignando que (fls.1.527-1.529 , e-STJ):<br>Inicialmente, cabe ressaltar que a Constituição da República assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos que lhes são inerentes (Art. 5º, LV). Tais postulados visam a concretizar o acesso ao Judiciário, sem os quais não se cogita de relação jurídica processual adequada à solução da lide.<br>Então, os postulados do contraditório e da ampla defesa lastreiam-se na possibilidade de produção de provas no iter procedimental. Estas provas, como cediço, objetivam embasar o livre convencimento motivado do juiz.<br>Por outro lado, nem toda iniciativa probatória é necessariamente de relevo para o deslinde da controvérsia dos autos. Assim, nos termos do art. 370 do CPC, tem o Juiz a prerrogativa de indeferir as provas e diligências desnecessárias, máxime diante dos critérios de economia e celeridade processuais, em voga por consectário da previsão constitucional de razoável duração do processo.<br>Neste sentido, já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, asseverando que: pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, mediante decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória. (AgInt no AREsp 1287421/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, TERCEIRA TURMA, j. 01/03/2021).<br>Conclui-se, deste modo, que não há cerceamento de defesa quando o Juízo julga antecipadamente o feito sem maior instrução probatória, se a prova requerida pela parte for irrelevante para o desate da controvérsia.<br>Na espécie, não obstante o requerimento dos Recorrentes de produção de provas oral e pericial, a solução da controvérsia depende, primordialmente, da análise da prova documental. Vejo, ainda, que os mesmos Recorrentes, em sede de contestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, abdicaram do direito de colacionar os documentos comprobatórios de suas alegações, como lhes competia fazer à luz do disposto no art. 434 do CPC.<br>Ante tal cenário, sem adentar em demasia o mérito, tenho que os elementos já acostados ao feito permitem a formação de juízo seguro de convicção em relação aos contornos da contenda, pelo que, tal qual o Juízo de origem, considero desnecessária a produção de outras provas no caso em apreço. Assim, diversamente do alegado, entendo que não há que se falar em cerceamento de defesa ou em violação ao princípio da não surpresa.<br>Logo, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>Ademais, rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Destaca-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à violação aos arts. 9º, 10 e 369 do CPC/2015, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.132.845/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)  grifou-se <br>Portanto, incide, na espécie, o teor das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. Por outro lado, insurgem-se as partes contra a desconsideração da personalidade jurídica. Afirmam que os requisitos legais não foram observado, pois não são sócios nem administradores da empresa executada.<br>Conforme constou da decisão agravada, admite-se, nas hipóteses em que reconhecida a existência de grupo econômico e verificada confusão patrimonial entre as empresas, a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (..) 2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que reconhecida a existência de grupo econômico e verificada confusão patrimonial entre as empresas, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem que haja violação da coisa julgada. Precedentes. 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da presença dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, no caso, da confusão patrimonial, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.827.111/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ART. 135 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, CONFUSÃO PATRIMONIAL E FRAUDE. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (..) 3. A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50). 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez "reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada" (AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 03/08/2015). 5. Hipótese em que as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, consignaram estar demonstrada formação de grupo econômico e confusão patrimonial. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, assim como a interpretação de cláusulas contratuais. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.654.809/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021.)  grifou-se <br>Na hipótese, a Corte local reconheceu a pertinência da desconsideração da personalidade jurídica, considerando que o caso em análise evidenciou desvio de finalidade e confusão patrimonial (fls. 1.533-1.539, e-STJ):<br>À luz de tais premissas, e analisada a situação específica retratada nos autos, não paira dúvida acerca da constituição de grupo econômico familiar entre a empresa executada (Over Consultores Associados Ltda.) e as empresas Recorrentes (Over Comunicação e Publicidade Ltda. e Over Indústria e Comércio Ltda.).<br>É que, além da denominação similar, todas as pessoas jurídicas foram originalmente constituídas pelo Executado Átila Reys Silva, o qual permaneceu à frente da administração das empresas durante considerável lapso temporal e, somente em momento posterior, isto é, quando já tramitava a demanda, engendrou a transferência de suas quotas a seus filhos, os ora Agravantes Paloma de Souza Reys e Pedro de Souza Reys.<br>Portanto, evidente que as empresas continuam sob administração familiar do Sr. Átila Reys Silva, possuindo inequívoca atuação conjunta e comunhão de interesses.<br> .. <br>Logo, diante da intrínseca relação entre as empresas, inescapável a conclusão de que, de fato, são integrantes do mesmo grupo econômico familiar, como bem ressaltado na decisão recorrida.<br>Contudo, o fato de as pessoas jurídicas serem integrantes do mesmo grupo não autoriza, automaticamente, a desconsideração da personalidade jurídica, como se dessume da transcrição do §4º, do art. 50, do Código Civil:<br> .. <br>Já pelo caput do dispositivo transcrito, é imprescindível, para a desconsideração da personalidade jurídica, que haja constatação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.<br> .. <br>Na espécie, como ressaltado anteriormente, tem-se por patente que o executado Átila Reys Silva vem, ao longo dos anos, utilizando as empresas do grupo familiar para se blindar dos credores e se furtar ao cumprimento de obrigações, tanto que é investigado na operação "Descarte" da Polícia Federal, derivada da operação "Lava-Jato" e instaurada contra esquema de lavagem de dinheiro por meio de controle de uma rede de grandes empresas de fachada. É o que se lê das reportagens acostadas no documento eletrônico de nº 43.<br>Deste modo, nos termos da definição legal transcrita, induvidosa a ocorrência de desvio de finalidade na hipótese em apreço.<br>Da mesma forma, também se revela manifesta a ocorrência de confusão patrimonial, caracterizada pelas noticiadas transferências de bens entre o Executado Átila e seus filhos, ora Agravantes.<br>Diante de tal conjuntura, presentes os requisitos legais dispostos no art. 50 do Código Civil, tem-se, por correto o julgamento de procedência do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, o que autoriza a responsabilização solidária dos Agravantes, nos termos da jurisprudência do STJ:<br>Assim, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios constante dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (..) 2. A revisão dos fundamentos que ensejaram a conclusão pela instância ordinária de que estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, ante a existência de fraude e de confusão patrimonial, exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1366286/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SIMULAÇÃO, PRESENÇA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DE DESVIO DE FINALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS ATESTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De fato, "a desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos sem os quais a medida torna-se incabível" (REsp n. 1.311.857/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2014, DJe 2/6/2014). (..) 3. No caso, para refutar as conclusões fáticas alcançadas pela Corte estadual, a respeito da caracterização dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e do esgotamento dos bens dos executados, seria necessário o reexame de provas, providência vedada nesta instância especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo improvido. (AgInt no AREsp 1183050/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018)  grifou-se <br>Portanto, de rigor, a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>4. Por fim, alega-se ausência de citação válida de um dos réus, cujo edital não foi publicado em jornal local, quanto à esse ponto, a Corte de origem asseverou (fl. 1.531, e-STJ):<br>Como relatado, em razões recursais, a parte Agravante, sustenta a irregularidade da citação por edital da ré Transição Assessoria, por não observância da forma prescrita em lei.<br>De igual forma, sem razão os Recorrentes, pois, analisados os autos, vislumbro que a nulidade do ato citatório já foi arguida e rejeitada na sentença proferida na fase de conhecimento da demanda (documento eletrônico de nº 34), a qual transitou em julgado, de modo que, pretendendo reiterar a arguição, cabe à própria empresa executada fazê-lo, tal como estabelece o art. 525, § 1º, I, do CPC.<br>Para alterar as conclusões da Corte local, para se entender pela nulidade da citação, como quer a parte recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Ilustrativamente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "O com parecimento espontâneo do requerido supre a eventual ausência de citação (art. 214, § 1º, do CPC), máxime quando inexiste prejuízo. Consoante cediço, não se anula ato processual cujo vício formal não impede seja atingida a sua finalidade" (AgInt no REsp n. 1.563.363/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>2. A desconstituição da premissa sobre a qual se erigiu a conclusão do Tribunal de origem - de que a nulidade da citação não implicou prejuízo à parte recorrente, que compareceu espontaneamente, ofereceu defesa e teve seus pedidos apreciados - demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência não comportada em recurso especial. Incide a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2035813/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 12/04/2023).<br>Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ.<br>Desse modo, de rigor a manutenção da decisão agravada.<br>5. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.