ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do CPC/2015, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do aresto recorrido, e a constatação de razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Ademais, a modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por RIMA INDUSTRIAL S/A, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que negou provimento ao apelo nobre da insurgente.<br>O recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 733, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - INOCORRÊNCIA - VALOR DA CAUSA - PEDIDO ILÍQUIDO - CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO EM REFLORESTAMENTO (CPR) - PROJETO DE REFLORESTAMENTO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL - DIFEREMENTO DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE. A apuração da legitimidade ativa ou passiva se faz por meio da verificação da relação de direito material em discussão. A petição inicial deve indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido com as suas especificações, bem como que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento. Sendo o pedido ilíquido e estando dimensionado razoavelmente o valor da causa, não há motivo para ser modificado, por não poder ser apurado de forma antecipada o real proveito econômico pretendido pela parte autora. Nula é a sentença por negativa de prestação jurisdiciona, em virtude do diferimento da análise do cerne da questão de fundo para a fase de liquidação de sentença.<br>Após determinação deste STJ nos autos do Recurso Especial n. 2.039.768/MG (decisão de fls. 822/824, e-STJ), os aclaratórios foram submetidos a novo julgamento (fls. 860/868, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 904/916, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, do CPC/2015; 206, § 3º, V, do CC/2002.<br>Sustenta, em síntese, entre as fls. 911/913, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão recorrido está fundamentado em equivocada premissa de que o contrato teria como termo inicial a data de 08/10/1979, e termo final a data de 08/10/1999, em razão do prazo contratual de 20 anos.<br>Alega que tais datas são totalmente estranhas ao Contrato de Sociedade em Conta de Participação constante nos autos, no qual consta como termo inicial a data de 03/04/1987, o prazo de 22 anos para sua liquidação e, consequentemente, como termo final a data de 03/04/2009.<br>Por isso, considerando o prazo de prescrição trienal, aplicável segundo a recorrente, a recorrida teria até o dia 03/04/2012 para formular pedido indenizatório, e como a presente demanda somente foi ajuizada no ano de 2017, a pretensão de reparação civil, consubstanciada no seu pedido subsidiário, encontra-se prescrita.<br>Contrarrazões às fls. 924/943 (e-STJ).<br>Após a decisão de admissão do recurso especial (fls. 944/946, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>Por decisão monocrática (fls. 952/958, e-STJ), foi desprovido o reclamo, sob o fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 283 e 284 do STF; 5, 7 e 83 do STJ, mantendo-se, por consequência, a higidez do acórdão estadual recorrido.<br>No presente agravo interno (fls. 962/976, e-STJ), a insurgente, após fazer um resumo da lide, insiste, entre as fls. 965/973, e-STJ, na alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando que para se aferir se a pretensão está ou não prescrita, é necessário que se averigue com precisão a data dos fatos e dos documentos.<br>Na sequência, aduz a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, sob a alegação de que o recurso especial não foi interposto com fundamento em dissídio jurisprudencial.<br>Refuta, ainda, de modo genérico, a incidência da Súmula 283/STF e das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, da fl. 973, e-STJ, em diante, reitera as razões de seu apelo nobre no tocante à apontada ofensa ao art. 206, § 3º, V, do CC/2002, referente à aplicabilidade do prazo prescricional trienal e que o seu termo inicial se deu na data de 03/04/2009 (22 anos após a constituição da Sociedade em Conta de Participação constante nos autos é datado de 03/04/1987).<br>Impugnação às fls. 980/987, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do CPC/2015, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do aresto recorrido, e a constatação de razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Ademais, a modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Inicialmente, com relação à apontada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à recorrente, porquanto uníssona a jurisprudência deste STJ no sentido de que inocorre a mácula quando clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte (Precedentes: AgInt no REsp 1596790/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016; AgInt no AREsp 796.729/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016; AgRg no AREsp 499.947/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016).<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE REPETITIVO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1192304/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018)<br>2. Quanto à prescrição, a insurgente afirma a aplicabilidade do prazo prescricional trienal e que o seu termo inicial se deu em 03/04/2009. Por isso, sustenta que, como a presente demanda somente foi ajuizada no ano de 2017, a pretensão de reparação civil, consubstanciada no seu pedido subsidiário, encontra-se prescrita.<br>Por sua vez, o TJMG, ao julgar novamente os embargos de declaração, rejeitou a alegação de prescrição, sob o fundamento de que a ausência de demonstração do resultado líquido por parte da sócia ostensiva, impediu a definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional.<br>O acórdão concluiu que o prazo prescricional (decenal - art. 205 do CC/2002) somente começaria a fluir a partir do momento em que o titular do direito pudesse exercê-lo, ou seja, quando houvesse a demonstração do resultado líquido, conforme a teoria da "actio nata".<br>Confiram-se as razões do Tribunal local, ao julgar novamente os embargos de declaração, por determinação desta Corte Superior (fls. 862/867, e-STJ):<br>Depreende-se que a presente ação trata-se de cobrança, por meio da qual a parte autora/embargada, sustenta que, apesar de possuir participação, na qualidade de sócia oculta, em sociedade em conta de participação administrada pela ré/embargante, esta não prestou quaisquer contas, tampouco lhe repassou 70% do resultado líquido da produção da dos empreendimentos florestais.<br>Diante disso, pugnou a condenação da requerida/embargante ao pagamento da respectiva quantia e subsidiariamente, a declaração de rescisão de contrato, cumulada com indenização por perdas e danos.<br>A embargante reitera a prejudicial de mérito aduzindo a prescrição, tanto do pedido principal, quanto do pedido subsidiário.<br>Necessário dispor que o prazo prescricional submete-se à teoria da "actio nata", ou seja, a contagem da prescrição se iniciará somente quando for possível ao titular do direito reclamar contra a sua violação.<br>No caso dos autos, as partes celebraram um contrato de sociedade em conta de participação para consecução dos Empreendimentos Florestais.<br>No referido contrato, ficou estabelecido que os 70% sobre o resultado líquido da produção da floresta, que incumbiam à apelada, seriam liquidados dentro de 30 dias da apuração anual dos resultados.<br>Nesse sentido, sustenta a apelante que após 30 dias da apuração dos resultados, surgiu para a apelada a pretensão de questionar o não pagamento de sua eventual participação nos lucros da sociedade.<br>Mas no caso dos autos, não restou demonstrado e que a aqui embargante, enquanto sócia ostensiva e administradora do empreendimento, cumpriu com o seu dever de prestação de contas necessárias à apuração de cada resultado, após os cortes.<br>Nesse sentido, como a apelante não restou evidenciado o cumprimento de demonstração do resultado líquido, após cada apuração que obrigatoriamente deveria ser feita, no prazo de trinta dias, não se pode falar em transcurso do prazo prescricional, pois somente a partir daquela data é que se daria o "dies a quo" para a sua contagem.<br>Diante disso, não se faz possível declarar a prescrição da pretensão, quando não há como se comprovar a data inicial da contagem do prazo prescricional, por desídia de um dos contratantes.<br>Assim, a pretensão somente surgiu após o decurso do prazo contratual de 20 anos para execução e liquidação final do empreendimento florestal.<br>Considerando que a relação entre as partes iniciou-se em 08/10/1979 o prazo para finalização do projeto fora em 08/10/1999, assim, definido então o termo inicial da contagem do prazo, resta saber qual deverá ser aplicado.<br>De acordo com o art. 442 do Código Comercial, em vigor à época dos fatos, "todas as ações findadas sobre obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular, prescrevem não sendo intentadas dentro de 20 (vinte) anos.".<br>Contudo, o art. 2.028 do Código Civil de 2002 prevê que "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.".<br>Assim, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11 de janeiro de 2003) não havia transcorrido mais da metade do tempo do prazo de 20 anos estabelecido no Código Comercial em seu art. 442, aplica-se o prazo previsto no Código Civil de 2002.<br>Contudo, por não haver dispositivo equivalente ao citado, que estipule prazo prescricional específico para a situação em exame no Código Civil de 2002, é de se aplicar o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205, do CC/02.<br>(..)<br>Diante disso, não há que se falar em ocorrência da prescrição, seja quanto ao pedido principal, ou mesmo quanto ao pedido subsidiário.<br>Dessa forma, deve ser integrado o acórdão embargado, para que a presente questão conste da fundamentação do acórdão, contudo sem qualquer alteração do julgado.<br>2.1. Da leitura do excerto do acórdão impugnado e das razões recursais, depreende-se a dissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação utilizada na decisão impugnada.<br>Vale dizer, enquanto o Tribunal a quo fundamentou sua decisão na aplicação da Teoria da actio nata, asseverando que o descumprimento do dever contratual de prestar contas do resultado líquido por parte da sócia ostensiva, impediu a definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional; a recorrente pautou seu recurso na suposta violação ao artigo 206, § 3º, IV, do CC/2002, sustentando aplicação do prazo trienal, por se tratar de pretensão de reconhecimento de enriquecimento sem causa, a partir liquidação do projeto de reflorestamento, que ocorreu em 03/04/2009.<br>Assim, considerando que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas do fundamento adotado pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284, STF) e a falta de impugnação específica do decisunegom (Súmula 283, STF), torna-se inviável o seguimento do recurso especial.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.866.323/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)<br>2.2. Ademais, reexaminar o entendimento da instância inferior demandaria a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Confira-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas envolvendo causa similares ao recurso ora em análise: AREsp 2291677/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data da Publicação DJe 02/05/2023; e AREsp 1403195/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data da Publicação DJe 01/02/2022<br>2.3. Não bastasse a incidência deste óbices, a presente demanda envolve pretensão relacionada à responsabilidade contratual, certificado de participação, e, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito - prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.523.744/RS, sob a relatoria do em. Ministro OG FERNANDES, entendeu que "a discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica" (EREsp 1.523.744/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/2/2019, DJe de 13/3/2019). 2. A Corte Especial pacificou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser decenal o prazo prescricional incidente sobre a pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil contratual (EREsp 1.281.594/SP, Relator para acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019). 3. No caso, trata-se de discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito, portanto, o prazo prescricional aplicável é decenal. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial dos promitentes-compradores provido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.303.670/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1. A Corte Especial definiu ser decenal o prazo prescricional incidente sobre a pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil contratual. (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019) 2. Dessarte, é decenal o prazo de restituição das parcelas pagas em contrato de compra e venda de imóvel em virtude da rescisão contratual. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.988.601/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. "Incide, em regra, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões fundadas no inadimplemento contratual (responsabilidade contratual)" (AgInt nos EREsp 1533276/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.103/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO FUNDADO EM DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO DECENAL. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.280.825/RJ, estabeleceu o entendimento de que o prazo prescricional para as ações fundadas no inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos, é de 10 anos" (AgInt no AREsp 1.277.430/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe de 15/03/2019). 2. A Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.858.681/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 2/12/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. EVENTUAL ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CAUSA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA Nº 168/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que incide, em regra, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões fundadas no inadimplemento contratual (responsabilidade contratual). 2. A prescrição trienal atinente à responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual (art. 206, § 3º, V, do CC) não incide nas pretensões indenizatórias do credor prejudicado por descumprimento negocial. 3. A ação de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) somente é cabível quando o indébito não tiver "causa jurídica", dada a sua subsidiariedade. Para a incidência da prescrição de 3 (três) anos inscrita no art. 206, § 3º, IV, do CC, a pretensão fundada no enriquecimento sem causa (arts. 884 e 886 do CC) deve possuir os seguintes requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; e inexistência de ação específica. 4. A discussão acerca da entrega de bens patrimoniais decorrentes de reputada relação contratual e eventual repetição de indébito ou condenação em perdas e danos não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do CC, seja porque há causa jurídica (relação obrigacional prévia entre as partes em que se debate a legitimidade de cobranças), seja porque a ação é específica, devendo ser aplicado o prazo decenal do art. 205 do CC. 5. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência desta Corte Superior estiver no mesmo sentido do acórdão embargado. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.533.276/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)<br>Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>3. Por fim, à guisa de obter dictum, cabe ressaltar o seguinte.<br>A recorrente, ora agravante, sustenta a aplicabilidade do prazo prescricional trienal e que o seu termo inicial se deu em 03/04/2009 (data de liquidação do projeto de reflorestamento, conforme o contrato de sociedade em conta de participação firmado entre as partes).<br>O TJMG concluiu, contudo, que a ausência de demonstração do resultado líquido por parte da sócia ostensiva (recorrente), impediu a definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional.<br>Tal fundamentação, conforme demonstrado no item 2.1, não foi objeto de impugna ção (Súmulas 283 e 284 do STF).<br>Nada obstante, ainda que fosse possível superar os óbices referidos acima, e se considerasse o termo inicial do prazo prescricional apontado (diga-se) pela própria agravante, qual seja, 03/04/2009; a sua insurgência não mereceria provimento.<br>Explico.<br>Conforme visto nos parágrafos anteriores (item 2.3. deste voto), nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo prescricional aplicável ao caso é o do art. 205 do CC/2002.<br>Portanto, considerando o "dies a quo" para a contagem da prescrição defendido - repita-se - pela própria recorrente (03/04/2009), o prazo estabelecido no art. 205 do CC/2002 (aplicável ao caso) e o ajuizamento da demanda em 2017, observa-se, assim, que não houve a fluência do lapso decenal.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>4. Do exposto, nega-s e provimento ao agravo interno.<br>É como voto.