ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, devidamente intimada, deixa de comprovar o prévio deferimento da gratuidade da justiça ou de efetuar o recolhimento do preparo no prazo assinalado.<br>2. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão da comprovação extemporânea, em razão da preclusão.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por RG GAS SERVICOS E MANUTENCAO LTDA em face da decisão acostada às fls. 260-261 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial.<br>Em julgamento monocrático, não se conheceu do reclamo por não ter sido regularizado o preparo recursal, nem comprovada a concessão da gratuidade de justiça, em que pese intimada a parte.<br>Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 265-329 e-STJ) alegando, em síntese, ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão acostada às fls. 248-261 e-STJ. No mais, reiterou razões do apelo nobre.<br>Impugnação às fls. 333-354 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, devidamente intimada, deixa de comprovar o prévio deferimento da gratuidade da justiça ou de efetuar o recolhimento do preparo no prazo assinalado.<br>2. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão da comprovação extemporânea, em razão da preclusão.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte são incapazes de derruir a fundamentação expedida no decisum monocrático.<br>1. Na presente hipótese, a recorrente, ao interpor o recurso especial, deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal, alegando ser beneficiária da gratuidade de justiça.<br>Todavia, a Presidência deste STJ, verificando inexistir nos autos deferimento expresso do benefício, intimou a ora agravante para sanar o vício, conforme se vê à fl. 241 e-STJ.<br>O prazo, todavia, transcorreu in albis, conforme certificado à fl. 245 e-STJ.<br>Assim, foi corretamente decretada a deserção do recurso especial, devendo ser confirmada a incidência da Súmula 187/STJ, pois a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixou de, no prazo legal, regularizar o preparo ou comprovar a a concessão da gratuidade de justiça.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO. CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE COBRANÇA CORRESPONDENTE NÃO EXPRESSA NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PRAZO. DECURSO IN ALBIS. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO.<br>1. A jurisprudência está sedimentada no sentido de que: 1- documentos sem a sequência numérica do código de barras ou com código de barras ilegível não são aptos para comprovar o pagamento das custas, impossibilitando a comparação com os dados da guia de recolhimento; 2- após a intimação para recolhimento em dobro do preparo, ou provar a concessão anterior da gratuidade judicial, o recurso pode ser declarado deserto, sem a necessidade de nova intimação; 3 - a não comprovação do recolhimento do preparo em dobro após a intimação, deixando de observar o exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC, atrai a incidência da Súmula n. 187 do STJ.<br>2. A proibição de decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.682.985/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRREGULARIDADE DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Na eventualidade de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.<br>4. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto. Incidência da Súmula n. 187 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.974/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. INDICAÇÃO INCORRETA DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA N.º 187 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A guia de recolhimento das custas deve conter o número do processo ou o número constante do acórdão recorrido, considerando-se irregular o recolhimento do preparo sem a observância da referida diretriz.<br>2. Não demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e, intimado para efetuar o recolhimento em dobro, o recorrente não o comprovou no prazo assinalado, o recurso especial não deve ser admitido em virtude da sua deserção (Súmula n.º 187 do STJ).<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.537.177/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS IRRETROATIVOS. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. SÚMULA 187/STJ. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ainda que seja possível requerer o benefício da gratuidade de justiça a qualquer tempo, é certo que a sua eventual concessão não possui efeito retroativo, não sanando o vício constatado, relativo à ausência de preparo.<br>2. Se, após a intimação para regularização do preparo, a parte não comprova a concessão do benefício da gratuidade de justiça nem efetua o recolhimento em dobro das custas, de rigor a aplicação do disposto do enunciado n. 187 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.536.922/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO.<br> .. <br>2. "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto (Súmula n. 187 do STJ)" (AgInt no AREsp n. 2.079.571/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.357.287/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>1.1. No presente agravo interno, a insurgente afirma que a decisão agravada "acabou por não verificar o v. acórdão proferido as fls. 248/261, que consta o deferimento da benesse legal" (fl. 271 e-STJ).<br>Todavia, conforme se extrai dos autos, o prazo para comprovar a concessão do benefício esgotou-se em 13 de novembro de 2023, sem que a parte tenha se manifestado tempestivamente (fl. 245 e-STJ).<br>A petição de fls. 248-259 e-STJ foi apresentada somente em 23/11/23 (fl. 248 e-STJ) - sem que tenha sido apontado qualquer justificativa para descumprimento do prazo (seja naquela oportunidade, seja nas razões do presente agravo interno).<br>Assim, nos termos dos precedentes acima colacionadas e destacados, deve ser considerado deserto o recurso quando a parte, devidamente intimada, não comprova no prazo assinalado o deferimento da gratuidade da justiça na origem, nem efetua o recolhimento do preparo.<br>Isso porque, é inadmissível a regularização posterior ao prazo concedido, ante a preclusão do direito de sanar o vício, ao qual a legislação processual prevê prazo específico (art. 932, parágrafo único, do CPC/15).<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Deixa-se de aplicar a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, pois não se observa, no presente momento, o intuito meramente protelatório do presente agravo interno.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>3. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.