ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A análise quanto à ofensa ao artigo 422 do CC e à tese de necessidade de interpretação do princípio da boa-fé contratual demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, práticas vedadas nessa instância superior, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RUY CUNHA PICCOLO E OUTRO, contra a decisão monocrática de fls. 737-739, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 600, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. Pretensão e que seja reconhecida a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre os requeridos. Improcedência. Irresignação dos autores. Descabimento. Hipótese em que ficou comprovado que a parte requerida detém posse e titularidade sobre o imóvel descrito na inicial, tendo adquirido-o de forma legal e legítima, com boa-fé na aquisição. Não há requisitos para configurar vício no negócio jurídico entre Vicente e Ronaldo que possa ensejar sua nulidade. Provas documentais e testemunhais produzidas suficientes para a improcedência dos pedidos autorais. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 614-620, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 623-631, e-STJ), os insurgentes alegam que o acórdão recorrido violou o artigo 422 do CC, pois os contratantes não observaram o princípio da boa-fé contratual.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal inadmitiu o recurso especial (fls. 636-637, e-STJ), dando ensejo à interposição do agravo (fls. 640-650, e- STJ).<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 655-696, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 737-739, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob o seguinte fundamento: a respeito da alegada ofensa ao artigo 422 do CC e a tese de necessidade de interpretação do princípio da boa-fé contratual, verifica-se que a pretensão recursal demanda a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, práticas vedadas nessa instância superior.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 742-750, e-STJ), no qual os agravantes aduzem que as razões não demandam o reexame das provas dos autos, mas sim, a ausência de boa-fé, do recorrido quanto à alienação objeto do contrato.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 754-759, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A análise quanto à ofensa ao artigo 422 do CC e à tese de necessidade de interpretação do princípio da boa-fé contratual demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, práticas vedadas nessa instância superior, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos apresentados pelas partes agravante ssão incapazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que merece ser mantida.<br>1. Ao contrário do que sustenta a parte ora agravante, não merece prosperar a tese de afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Os recorrentes apontam ofensa ao artigo 422 do CC, pois os contratantes não observaram o princípio da boa-fé contratual. A esse respeito, assim concluiu o Tribunal de origem ( fls. 607-608, e-STJ, grifou-se):<br>Portanto, nada há nos autos que aponte para invalidade do contrato de compra e venda celebrado entre Ronaldo e Vicente, mesmo porque ficou demonstrado pagamento integral do preço e efetuado o registro regular no Cartório de Registro de Imóveis.<br>Desse modo, inexiste nos autos evidências de conluio entre Ronaldo e Vicente. As testemunhas confirmaram a ausência de conhecimento prévio de Ronaldo sobre qualquer transação entre os apelantes e Vicente, como visto.<br>Portanto, diante dos documentos e depoimentos colhidos, ficou comprovada a aquisição legítima do imóvel por Ronaldo, sendo correta a improcedência dos pedidos dos autores de nulidade do referido contrato.<br>Assim, a respeito da alegada ofensa ao artigo 422 do CC e a tese de necessidade de interpretação do princípio da boa-fé contratual, verifica-se que a pretensão recursal demanda a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, práticas vedadas nessa instância superior. A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.  ..  2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem se fundamentou na prova dos autos para concluir pela inexistência de vício de consentimento apto a anular o distrato e pela ausência de abusividade na cláusula de retenção das parcelas pagas. Alterar tal conclusão demandaria nova análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1263928/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 05/09/2018).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. PARCERIA COMERCIAL. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. RESOLUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. BOA FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS E DA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretendem os agravantes, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático- probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC) revela-se, em princípio, inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 877.982/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 18/08/2017).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa e nas cláusulas contratuais esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1052409/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017).<br>Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.