ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSA DA PARTE AUTORA.<br>1. Os argumentos deduzidos no apelo extremo encontram-se dissociados do que fora decidido pela Corte Estadual, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso, a impedir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF.<br>3. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível, cabe a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ARIEL GOMIDE FOINA, contra a decisão monocrática de fls. 2303-2309, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente.<br>O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 2180, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM VIRTUDE DE PRECLUSÃO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE FIRMADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MATÉRIA PRECLUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 507 do CPC é vedado à parte discutir no curso do processo as questões1. já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, de sorte que, verificada a ausência de requisito de regularidade formal no recurso de apelação, autoriza-se ao relator firmar juízo negativo de admissibilidade em decisão monocrática, conforme o disposto no art. 932, III, do CPC. Conforme previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC, no caso de desprovimento do agravo interno,2. em votação unânime, cabe a aplicação de multa a ser fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Agravo interno conhecido e desprovido. Condenação dos agravantes ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2210-2220, e-STJ), o insurgente aponta que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 493 do CPC, pois a existência de fato novo, qual seja, a não inclusão do crédito no plano de recuperação judicial, que só ocorreu em 2022 não pode ser abarcada pela preclusão, e ii) artigo 1.021, § 4º, do CPC, postulando o afastamento da multa aplicada no julgamento do agravo interno.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2235-2241, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal negou seguimento ao recurso especial (fls. 2247-2249, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 2257-2267, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 2303-2309, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) os argumentos deduzidos no apelo extremo encontram-se dissociados do que fora decidido pela Corte Estadual, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso, a impedir a exata compreensão da controvérsia, fazendo incidir o teor da Súmula 284/STF; ii) o órgão julgador utilizou como razão de decidir, na hipótese, o fundamento de que a matéria que se encontra preclusa refere-se à expedição de certidão de crédito, deliberada anteriormente à aprovação do plano de recuperação judicial; argumentos estes não rebatidos nas razões do apelo extremo e suficiente para manutenção do decisum, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF, por analogia, e iii) o Tribunal concluiu pela manifesta improcedência do então agravo interno, pois "evidente a ocorrência de preclusão quanto à alegada ausência de inclusão dos créditos dos agravantes no plano de recuperação judicial", razão pela qual aplicou ao recorrente a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, entendimento que está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Casa, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 2314-2326, e-STJ), no qual o agravante aduz que: i) não ser caso de preclusão da tese recursal, pois independentemente da expedição ou não da certidão de crédito tem o direito de exercer a escolha de prosseguir o cumprimento de sentença no juízo de origem do seu crédito, e ii) por fim, postula o afastamento da Súmula 83/STJ, pois não evidenciado caráter protelatório nas razões recursais, tampouco essa análise demandaria o reexame das provas dos autos.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 2331-2338, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSA DA PARTE AUTORA.<br>1. Os argumentos deduzidos no apelo extremo encontram-se dissociados do que fora decidido pela Corte Estadual, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso, a impedir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF.<br>3. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível, cabe a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos apresentados pela parte agravante são incapazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que merece ser mantida.<br>1. Ao contrário do que sustenta a parte ora agravante, não merece prosperar a tese de afastamento dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Consoante assentado, o recorrente aponta ofensa ao artigo 493 do CPC, pois a existência de fato novo, qual seja, a não inclusão do crédito no plano de recuperação judicial, que só ocorreu em 2022 não pode ser abarcada pela preclusão.<br>A esse respeito, assim assentou o Tribunal de origem (fls. 2185-2186, e-STJ, grifou-se):<br>Sustentam os recorrentes, em síntese, não estar preclusa a pretensão recursal, sob o fundamento de ocorrência de fato novo, uma vez que, não obstante a decisão agravada indicar a preclusão da questão de fundo da apelação na data de 10/06/2020, pela decisão de Id 42915477, a aprovação do plano de recuperação judicial, que excluiu o crédito objeto da apelação, só ocorreu em maio de 2022.<br>Contudo, o inconformismo aviado não prospera. Do conjunto da postulação dos agravantes, extrai-se que o objeto da impugnação da apelação consistiria na ausência de inclusão do crédito dos agravantes no plano de recuperação judicial.<br>Ocorre que, conforme exaustivamente pontuado e contrariamente ao alegado pelos agravantes, a matéria contra a qual se insurgem nesta sede recursal refere-se à expedição de certidão de crédito, deliberada anteriormente à aprovação do plano de recuperação judicial, nas decisões de Ids 42915468 e 42915478, contra as quais os recorrentes não se insurgiram oportunamente.<br>Nos termos do art. 507 do CPC encontra-se a previsão de que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".<br>Assim, verifica-se que os argumentos deduzidos no apelo extremo encontram-se dissociados do que fora decidido pela Corte Estadual, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso, a impedir a exata compreensão da controvérsia, fazendo incidir o teor da Súmula 284/STF, por analogia. Nesse mesmo sentido, confira-se:<br>CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DA COBERTURA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SFH. ACÓRDÃO FUNDADO NO CDC. NULIDADE DA CLÁUSULA. ART. 51, IV, DO CDC. ESPECIAL DISTANCIANDO-SE DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. TESE SUFICIENTE NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> ..  3. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1507662/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI (POSSE AD USUCAPIONEM). FUNDAMENTOS DO ESPECIAL DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUMULAS 283 E 284 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF.  ..  3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)  grifou-se <br>Além disso, denota-se que o órgão julgador utilizou como razão de decidir, na hipótese, o fundamento de que a matéria que se encontra preclusa refere-se à expedição de certidão de crédito, deliberada anteriormente à aprovação do plano de recuperação judicial; argumentos estes não rebatidos nas razões do apelo extremo e suficiente para manutenção do decisum, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF, por analogia.<br>Com efeito, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.202.499/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. ÍNDOLE ABUSIVA DE CLÁUSULA DA APÓLICE DE SEGURO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.<br>2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior é no sentido de que, se o transportador contrata seguro visando à proteção da carga pertencente a terceiro, em regra, não pode ser considerado consumidor, uma vez que utiliza os serviços securitários como instrumento dentro do processo de prestação de serviços e com finalidade lucrativa. Precedentes.<br>3. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.581/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)  grifou-se <br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. JULGAMENTO DE MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.131.013/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)  grifou-se <br>Incide, portanto, o teor das Súmulas 283 e 284/STF, aplicáveis por analogia aos recursos especiais.<br>2. Por fim, não prospera a tese de afastamento da multa imposta no Tribunal de origem.<br>O recorrente aponta ofensa ao artigo 1.021, § 4º, do CPC, postulando o afastamento da multa aplicada no julgamento do agravo interno.<br>No particular, assim decidiu a Corte local (fls. 2187-2186, e-STJ):<br>Entre esses requisitos, os abalizados doutrinadores destacam a ocorrência de preclusão, ou seja, de discussão anterior sobre matéria já preclusa e definitivamente decidida.<br>Dessarte, ante a evidente ocorrência de preclusão quanto à alegada ausência de inclusão dos créditos dos agravantes no plano de recuperação judicial, deve ser mantida a decisão proferida na forma do artigo 932, III, do CPC, que reputou por manifestamente inadmissível o recurso para atacar decisão preclusa. Assim, apesar do esforço argumentativo levado a efeito pelos recorrentes, as razões por eles aduzidas são incapazes de infirmar os sólidos fundamentos lançados na decisão unipessoal agravada que discorreu de forma pormenorizada sobre os fatos processuais.<br>Com efeito, este e. TJDFT já decidiu que o art. 932 do CPC autoriza o relator, de forma monocrática, a não conhecer de recurso cuja matéria esteja albergada pela preclusão, por traduzir manifesta hipótese de inadmissibilidade. Nesse sentido:<br>(..)<br>De tal sorte, totalmente equivocados se revelam os argumentos aduzidos no presente agravo interno para alcançar a pretendida modificação do provimento unipessoal desta Relatora. Inafastável, portanto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, c/c o art. 87, inc. III, do RITJDFT, o juízo negativo de admissibilidade firmado na decisão recorrida. Ante o exposto, do agravo interno conheço e a ele NEGO PROVIMENTO. No caso de votação unânime, com arrimo no § 4º do art. 1.021 do CPC, condeno os agravantes ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao tempo em que condiciono a interposição de qualquer outro recurso ao prévio depósito do valor da respectiva cominação.<br>Veja-se, portanto, que o Tribunal a quo concluiu pela manifesta improcedência do agravo interno então em análise, pois "evidente a ocorrência de preclusão quanto à alegada ausência de inclusão dos créditos dos agravantes no plano de recuperação judicial", razão pela qual aplicou ao recorrente a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, entendimento que está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Casa, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VOTAÇÃO UNÂNIME DO ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 quando não há provimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do Recurso a autorizar que aquela seja aplicada. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (destaquei) :"No ponto, não há dúvida de que o presente agravo interno mostra-se manifestamente improcedente e abusivo quanto ao ponto, ao insistir na revisão de cálculos de requisitório pago, rediscutindo questões preclusas, o que fere a coisa julgada, esvazia o primado da segurança jurídica e põe de lado, a toda evidência, a cooperação de uma prestação jurisdicional em tempo razoável. Por fim, em havendo votação unânime, é caso de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em desfavor do agravante, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, haja vista a manifesta improcedência do agravo interno em análise. Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno porque manifestamente improcedente. Em havendo votação unânime, aplica-se ao agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa". 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando o Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.062.179/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR. RECUSA. ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. NÃO EQUIPARAÇÃO ÀS LEIS FEDERAIS PARA A FINALIDADE DISPOSTA NO ART.105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA ALEGADA NAS RAZÕES DO RECURSO NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível, cabe a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.Agravo Interno não conhecido com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 1556447/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 11/12/2020)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1021, § 4º, DO CPC/15. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSILIDADE RECURSAL. 1. Ação de complementação de benefício previdenciário. 2. A aplicação da multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. Precedentes. 3. Ante a ausência de comprovação do pagamento da multa imposta pelo Tribunal de origem, inviável o conhecimento do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1724992/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.