ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA REAPRECIAR OS ACLARATÓRIOS E SUPRIR OS VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO APONTADOS.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Configurada a ocorrência de omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam sanados os vícios apontados. Precedentes.<br>1.1. Na hipótese dos autos, o acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional suscitada pela parte adversa implica a prejudicialidade, por ora, da apreciação dos agravos interpostos pelos demais insurgentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOAQUIM GERALDO DRUMMOND, em face de decisão monocrática deste signatário (fls. 2020-2023, e-STJ), que reconheceu a existência de negativa de prestação jurisdicional e deu parcial provimento ao recurso especial da parte adversa.<br>O apelo extremo, fundamentado no no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 1336-1338, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO MORADA. QUESTÕES PRELIMINARES REFUTADAS. CONFIRMADA A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS NA CONSTRUÇÃO DO PREJUÍZO, COM EXCEÇÃO DAQUELES AFASTADOS DA AÇÃO PENAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Trata-se de ação responsabilidade civil ajuizada pela Massa Falida de Banco Morada S.A., em razão das informações apuradas pelo BACEN em inquérito administrativo, especialmente no que tange à gestão temerária e ao passivo a descoberto da instituição financeira. Em face da sentença de procedência, os réus recorreram. 2. Quanto às várias questões preliminares, não existe ausência de fundamentação em relação à questão da decadência da ação principal posterior à ação cautelar de arresto; não há cerceamento de defesa, vez que é o Juiz o destinatário da prova e a ele cabe aferir se os fatos relevantes encontram-se comprovados; a Douta Procuradoria de Justiça supre a ausência do Parquet de primeiro grau em relação à manifestação quanto ao mérito; o Julgador não precisa discorrer sobre todos os argumentos lançados pelas partes; não há que se falar em prescrição trienal, sobretudo tendo em vista a cautelar de arresto que interrompe a prescrição; e impedir bis in idem da condenação, pois outros réus também foram condenados em outra ação a indenizar a massa falida, é questão que deve ser levada à fase posterior de cumprimento do julgado. 3. Quantos aos Srs. JOAQUIM, MILTON e LINDBERG, o que revelou a investigação do Parquet na sede criminal não foi a inexistência de prova da conduta desses réus, mas, sim, a existência de provas reveladoras de que não houve conduta ou qualquer participação dos réus, o que faz cair por terra a pretensão de responsabilização, pois não há o primeiro dos pilares da responsabilidade civil, qual a conduta. 4. No mérito, os demais réus não se desincumbiram de seu ônus probatório, portanto subsiste bem configurada a responsabilidade civil deles. Fruto do trabalho de poder de polícia do BACEN - autarquia que controla, disciplina e fiscaliza a atividade financeira privada - foram desveladas todas irregularidades, a posição desses réus na dinâmica desse evento danoso, a violação de normas legais e regulamentares e o nexo causal. Fato é que os réus não lograram êxito em provar que o verdadeiro propósito das práticas operacionais era o de desviar recursos à controladora e às empresas ligadas aos administradores; não obtiveram êxito em provar que os ajustes não foram operados com o intuito de mascarar as irregularidades e prejuízos decorrentes da má gestão, deturpando a real situação econômico- financeira do Banco Morada S.A. 5. Em relação ao valor da condenação, assiste razão ao segundo grupo de recorrentes, pelo que o valor há de ser o apurado antes da liquidação em que majorado o valor do prejuízo conforme revela a regência que há de ser respeitada. Configurada, portanto, sucumbência recíproca. 6. Provimento parcial de ambos os recursos.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos (fls. 1373-1378, e-STJ), para excluir da atualização da condenação a correção monetária e determinar a incidência apenas da Taxa Selic.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1384-1411, e-STJ), os insurgentes apontaram ofensa aos seguintes dispositivos: a) artigos 11 e 489 §1 do CPC, ante o vício de fundamentação no acórdão, consistente na: i) ausência de análise sobre provas e documentos que demonstrassem o efetivo exercício do poder de controle e a responsabilidade dos recorrentes como administradores; ii) a falta de individualização das condutas imputadas aos réus e a irrelevância da responsabilidade solidária para tal finalidade; iii) falta de correlação entre os supostos atos ilícitos e a norma legal que prevê a responsabilidade do controlador e do administrador de sociedade anônima; b) artigos 355, I, 369 e 370, caput e p. único, do CPC, ao argumento de ter havido cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, com indeferimento da produção de provas úteis e essenciais para a demonstração da tese de defesa.<br>Sem contrarrazões (fl. 1641, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1653-1669, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 1801-1819, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1801-1819, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 2020-2023, e-STJ), deu-se parcial provimento ao recurso especial interposto por LUIZ PAULO DE SOUZA LOBO e LUIZ OCTÁVIO BARRETO DRUMMOND, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reapreciando os aclaratórios opostos pela parte referida, sanar os vícios apontados. Prejudicada, por conseguinte, a análise dos agravos interpostos por ODÍLIO FIGUEIREDO NETO E OUTROS e BANCO MORADA S/A - FALIDA. - MASSA FALIDA.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 2027-2036, e-STJ), no qual o insurgente argumenta que a decisão agravada acertou ao dar parcial provimento ao reclamo e determinar o rejulgamento dos embargos de declaração opostos por Luiz Paulo Lobo e Luiz Octávio Barreto Drummond, porém, equivocou-se em julgar prejudicados os demais recursos. Sustenta a inexistência de prejudicialidade do agravo interposto pela Massa Falida do Banco Morada S/A, pois as condutas do réu Joaquim Geraldo Drummond (ora agravante) foram individualizadas para o inocentar e os vícios alegados no recurso dos ora agravados (Luiz Paulo e Luiz Octávio) não envolvem o ora insurgente.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA REAPRECIAR OS ACLARATÓRIOS E SUPRIR OS VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO APONTADOS.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Configurada a ocorrência de omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam sanados os vícios apontados. Precedentes.<br>1.1. Na hipótese dos autos, o acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional suscitada pela parte adversa implica a prejudicialidade, por ora, da apreciação dos agravos interpostos pelos demais insurgentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida.<br>1. Consoante relatado, sustenta o insurgente que embora tenha acertado ao reconhecer a negativa de prestação jurisidicional, a decisão agravada merece reforma no ponto em que julgou prejudicado o reclamo da Massa Falida do Banco Morada S/A.<br>Argumenta, em síntese, que as condutas do réu Joaquim Geraldo Drummond (ora agravante) foram individualizadas para o inocentar e os vícios alegados no recurso dos ora agravados (Luiz Paulo e Luiz Octávio) não envolvem o ora insurgente.<br>No caso em tela, este signatário, após reconhecer a existência de negativa de prestação jurisdicional suscitada pela parte ora agravada, determinou a cassação do acórdão que julgou os aclaratórios opostos em segundo grau e, por conseguinte, declarou a prejudicialidade dos agravos interpostos por Odílio Figeueiredo Neto e outros e pelo Banco Morada S/A - Massa Falida.<br>Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração constituem recurso apto a integrar a decisão embargada, complementando-a e corrigindo-a, nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO RECURSAL. SENTENÇA PUBLICADA SOB CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS SOB CPC/2015. PRAZO RECURSAL. LEI APLICÁVEL QUANDO DE SEU INÍCIO. INTERRUPÇÃO. LEI VIGENTE NO REINÍCIO DO PRAZO. 1. Ação ajuizada em 15/10/2009. Recurso Especial interposto em 26/04/2017 e concluso ao gabinete em: 13/09/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual a data a ser considerada relevante para a aplicação da legislação processual, se a data da publicação da sentença, o que atrairia a aplicação do CPC/73, ou a data da publicação do julgamento dos embargos de declaração, a fazer incidir o CPC/2015. 3. Os embargos de declaração cumprem a relevante função de integrar as decisões judiciais, permitindo seu contínuo aperfeiçoamento, mediante a colaboração entre julgadores e cidadãos. 4. O CPC/2015 deve ser imediatamente aplicado aos processos em curso, excetuando apenas os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas. 5. O prazo deve ser regido pela lei vigente no início de sua contagem. Se houver interrupção do prazo, o parâmetro legal deve ser a lei vigente quando de seu reinício. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.691.373/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. JULGAMENTO DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem para complementação do julgado, ficando prejudicadas as demais teses do recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.978.264/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.)  grifou-se <br>Logo, a cassação do acórdão por meio do qual a Corte local apreciou os aclaratórios implica a ausência de esgotamento da prestação jurisdicional atribuída à segunda instância.<br>Desse modo, resta inviabilizada, neste momento processual, a análise dos reclamos interpostos pela parte adve rsa, devendo-se aguardar o rejulgamento dos aclaratórios devolvidos à nov a apreciação ao Tribunal a quo.<br>Assim, de rigor a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.