ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1.  Nos termos da Súmula 609/STJ, "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".<br>1.1. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da inexistência de má-fé por parte do segurado no caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. contra decisão monocrática de fls. 826-831 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 5ª Região, assim ementado (fls. 499 e-STJ):<br>CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. MORTE DE MUTUÁRIO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE À AVENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.<br>1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, para conceder à autora o direito ao restabelecimento da amortização das parcelas do financiamento, nos termos em que foi concedida anteriormente pela via administrativa, e levantar o depósito judicial.<br>2. A cláusula vigésima-primeira do contrato habitacional celebrado entre a parte autora e a ré prevê cobertura securitária para os eventos morte e invalidez permanente, e o respectivo parágrafo quarto prevê a exclusão da cobertura em caso de doença preexistente.<br>3. Restou comprovado que o mutuário faleceu em 22/01/2018, tendo sido registrado em sua Certidão de óbito, como causa da morte: "morte súbita provável infarto agudo do miocárdio, dor precordial súbita intensa".<br>4. Caso em que a parte ré não conseguiu demonstrar que o mutuário, quando da assinatura do contrato, já se encontrava acometido de doença que contribuiu, decisivamente, para a ocorrência do sinistro, sendo, portanto, inquestionável a responsabilidade da seguradora em relação à cobertura securitária para o evento ocorrido.<br>5. Apelações improvidas.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 561-565 e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 583-604 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 757, 765 e 766 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em suma, a ocorrência de má-fé do segurado em ocultar doença preexistente a contratação do seguro de vida, não sendo devida o pagamento de indenização.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 740 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial.<br>Em decisão monocrática (fls. 826-831 e-STJ), este signatário negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, na parte relativa à legalidade da cobertura securitária.<br>Opostos embargos de declaração contra o referido decisum, esses foram rejeitados por decisão monocrática desta relatoria (fls. 846-847 e-STJ).<br>Inconformada, no presente agravo interno (fls. 852-858 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo a aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, sob o argumento, em suma, da legalidade da negativa de cobertura securitária, ante a configuração de má-fé do segurado na ocultação de doença preexistente à contratação, sendo desnecessário o reexame do conjunto fático e probatório dos autos para solução da controvérsia. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 861-863 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1.  Nos termos da Súmula 609/STJ, "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".<br>1.1. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da inexistência de má-fé por parte do segurado no caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Com relação à aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, deve ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>Conforme consignado pela decisão agravada, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da legalidade da negativa de cobertura securitária no caso dos autos.<br>Com efeito, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a seguradora, para se valer da alegação de doença preexistente à assinatura do contrato com vistas a eximir-se do pagamento da indenização securitária, há de exigir a realização de exames prévios ou, não sendo estes realizados, comprovar a má-fé do segurado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, sem a exigência de exames prévios e não provada a má-fé do segurado, é ilícita a recusa da cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro.<br>4. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como infirmar tal posicionamento em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1817514/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 609/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 609 do STJ, não é possível à seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1919305/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 26/11/2021)  grifou-se <br>Ressalta-se que o referido entendimento jurisprudencial restou sumulado por esta Corte Superior, nos termos do enunciado da Súmula 609 do STJ:<br>A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado<br>No caso em tela, consoante se depreende da fundamentação do acórdão recorrido, não houve a realização de qualquer exame prévio que constatasse, à época da assinatura do contrato, o real estado de saúde do de cujus.<br>Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 503 e-STJ):<br>Na hipótese, constata-se que foi celebrado um contrato de mútuo, no qual constam como compradores Israel Souza Vieira e Tânia Maria Delfino Silva Vieira, intermediados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agente financeira e credora fiduciária. O referido contrato foi firmado em 07/03/2013.<br>Da análise da CLÁUSULA QUINTA do contrato de mútuo habitacional tratado nos autos, verifica-se que o seguro previsto cobre o sinistro morte. Observe-se: (..).<br>Ademais, a CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA do contrato habitacional celebrado prevê cobertura securitária para os eventos morte e invalidez permanente, e o respectivo parágrafo quarto prevê a exclusão da cobertura em caso de doença preexistente, verbis: (..).<br>Tenho que não merece qualquer reforma a sentença atacada.<br>Observe-se que restou comprovado que o Sr. Israel Souza Vieira faleceu em 22/01/2018. Foi registrado em sua Certidão de óbito, como causa da morte: "morte súbita provável infarto agudo do miocárdio, dor precordial súbita intensa".<br>De mais a mais, a parte ré não conseguiu demonstrar que o mutuário já se encontrava acometido, quando da assinatura do contrato, de doença que contribuiu, decisivamente, para a ocorrência do sinistro, sendo, portanto, inquestionável a responsabilidade da seguradora em relação à cobertura securitária para o evento ocorrido.<br>1.1. Ademais, para derruir a conclusão a que chegou a Corte local sobre fato da recorrente não ter exigido qualquer exame prévio de saúde do de cujus antes de celebrar o contrato de seguro, bem como de não ter havido má-fé por parte deste, seria imperioso o revolvimento do contexto fático e probatório dos autos.<br>À vista disso, impõe-se reconhecer, na hipótese, a incidência da Súmula 7/STJ, a qual veda o manejo de recurso especial que visa, tão somente, o reexame de provas.<br>Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. FALECIMENTO DA SEGURADA CORRELACIONADO A DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA NA PROPOSTA DE ADESÃO AO CONTRATO DE SEGURO. RECUSA DE COBERTURA DA SEGURADORA. SÚMULA 609 DO STJ. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PREMISSAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DA SEGURADA, PORTADORA DE DOENÇA GRAVE INCURÁVEL CONHECIDA DESDE A INFÂNCIA E QUE LHE CAUSOU INÚMERAS COMPLICAÇÕES AO LONGO DA VIDA. PRETENSÃO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp 1794996/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. NÃO CABIMENTO DA RECUSA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO QUE NÃO DECORRE DA SIMPLES OMISSÃO. INTENÇÃO MALICIOSA NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, a recusa da seguradora ao pagamento da indenização contratada, sob a alegação de doença preexistente, pressupõe a realização de exame médico antes da contratação ou a comprovação de que o contrato de seguro foi celebrado pelo segurado com má-fé.<br>2. Acrescente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afastado a má-fé do contratante de seguro de vida que omite, no questionário integrante da proposta, a preexistência de moléstias graves e até mesmo incuráveis quando este sobrevive por vários anos, aparentando estado de saúde e de vida praticamente normais (AgInt no AREsp 1.355.356/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 27/8/2019).<br>3. Para concluir que o segurado teria agido de má-fé, seria indispensável o reexame fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1788274/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRE-EXISTENTE. ALEGADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal da alegada má-fé do segurado demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. O acórdão estadual está em harmonia com o entendimento adotado neste Sodalício, no sentido de que a doença preexistente só pode ser oposta pela seguradora ao segurado mediante a realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de sua má-fé o que, na espécie, não ocorreu. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1622988/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021)  grifou-se <br>Portanto, inviável a admissão do presente apelo nobre, ante a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>Desde já, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.