ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>1.  A  Corte  de  origem  manifestou-se  expressamente  acerca  dos  temas  necessários  a  solução  da  controvérsia,  de  modo  que,  ausente  qualquer  omissão,  contradição  ou  obscuridade ,  não  se  verifica  a  ofensa  aos  artigos 489 e  1.022  do  CPC/2015.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SILVA SOLAR COMÉRCIO E INCORPORAÇÕES LTDA contra decisão monocrática de fls. 681-683 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora interposto no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 568 e-STJ):<br>Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Alegação de nulidade das decisões. Pedido de reconhecimento de prescrição e extinção do segundo cumprimento de sentença. Insurgência recursal descabida. A decisão não é nula porque, em verdade, ainda não houve apreciação da impugnação. Constou expressamente da decisão que a impugnação será julgada depois de reapresentado o demonstrativo de cálculo, segundo determinado. Eventual pronunciamento deste órgão implicaria em supressão de grau. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 576-578 e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 581-602 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos arts. 489, § 1º, III e VI, e 1.022, II, do CPC/15, sob o argumento da existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido sobre a matéria suscitada nos embargos de declaração, relativa ao pedido subsidiário feito no agravo de instrumento, de determinação de extinção do cumprimento de sentença, em razão da perda de prazo pelo recorrido para reformulação do demonstrativo do crédito.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 614-615 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, III e VI, e 1.022, II, do CPC/15.<br>Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial.<br>Sem contraminuta.<br>Em julgamento monocrático (fls. 681-683 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento da inexistência de violação aos artigos 489, § 1º, 1.022, II, do CPC, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido.<br>Inconformada, a parte recorrente interpõe o presente agravo interno (fls. 686-707 e-STJ), insurgindo-se contra a negativa de provimento do recurso especial, reiterando a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>1.  A  Corte  de  origem  manifestou-se  expressamente  acerca  dos  temas  necessários  a  solução  da  controvérsia,  de  modo  que,  ausente  qualquer  omissão,  contradição  ou  obscuridade ,  não  se  verifica  a  ofensa  aos  artigos 489 e  1.022  do  CPC/2015.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Revela-se correta  a  decisão  que  afastou  à  apontada  violação  ao  artigos 489, § 1º, e  1.022, II,  do  CPC/2015.<br>De  fato,  não  restou  configurada  a  negativa  de  prestação  jurisdicional.  Conforme  a  iterativa  jurisprudência  deste  Tribunal  superior,  deve  ser  afastada  a  alegação  de  ofensa  aos  artigos 489 e  1.022  do  CPC/2015  "na  medida  em  que  o  Tribunal  de  origem  dirimiu,  fundamentadamente,  as  questões  que  lhe  foram  submetidas,  apreciando  integralmente  a  controvérsia  posta  nos  autos,  não  se  podendo,  ademais,  confundir  julgamento  desfavorável  ao  interesse  da  parte  com  negativa  ou  ausência  de  prestação  jurisdicional"  (RCD  no  AREsp  1297701/RS,  Rel.  Ministro  SÉRGIO  KUKINA,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  13/08/2018).<br>Alegou a parte recorrente que o acórdão impugnado restou omisso e ausente de fundamentação acerca do pedido subsidiário feito no agravo de instrumento, de determinação de extinção do cumprimento de sentença, em razão da perda de prazo pelo recorrido para reformulação do demonstrativo do crédito.<br>No  entanto,  conforme  consignado  pela  decisão  agravada,  o  Tribunal  local  tratou  de  forma  adequada  e  suficiente  sobre  as questões essenciais ao deslinde da lide, sob o fundamento essencial de que "descabe pronunciamento a respeito dos temas arguidos pelo agravante, o que implicaria em supressão de instancia", pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 569 e-STJ):<br>Não se trata de nulidade das decisões, pois como se verifica dos decisórios mencionadas, não houve ainda julgamento a respeito da impugnação e dos temas arguidos, seja em matéria preliminar (alegada prescrição), seja em matéria meritória.<br>Como observado expressamente na decisão de páginas 336, restou consignado que "o levantamento do valor incontroverso está previsto na legislação processual e a impugnação formulada pela devedora será julgada depois de reapresentado o demonstrativo." (páginas 336).<br>Assim, descabe pronunciamento a respeito dos temas arguidos pelo agravante, o que implicaria em supressão de instancia.<br>Como  visto,  as  teses  da parte  insurgente  foram  apreciadas  pelo  Tribunal  a  quo,  que  as  afastou  apontando  os  fundamentos  jurídicos  para  tal,  ainda  que  em  sentido  contrário  a  pretensão  recursal.<br>Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Não há, portanto, a ocorrência de qualquer vício na decisão recorrida, motivo pelo qual deve ser afastada a suposta violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>Desde já, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.