ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2 Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c", III, art. 105, da CF, que deixa de realizar o cotejo analítico, não atendendo aos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por ULISSES FANTON, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 539-543, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 403, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PRIMEIRA FASE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA INCONFORMISMO DO AUTOR. PRETENSÃO DE EXIGIR CONTRAS DO IRMÃO, QUE ATUOU COMO MANDATÁRIO DO PAI DAS PARTES, FALECIDO. BENS DOADOS PELO PAI AOS FILHOS, COM USUFRUTO. APELADO QUE ATUOU COMO MANDATÁRIO, NA ADMINISTRAÇÃO DOS FRUTOS OBTIDOS DOS IMÓVEIS RURAIS. LEGITIMIDADE DO HERDEIRO, APÓS O FALECIMENTO DO MANDANTE, PARA EXIGIR CONTAS DO MANDATÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA ANULADA, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 460-463, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 410-437, e-STJ), o insurgente alegou, além de dissídio jurisprudencial, afronta aos 489, § 1º, IV e 1022, I e II e parágrafo único, II, do CPC. Sustentou, em síntese, nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional diante de omissão de questões não analisadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Contrarrazões às fls. 467-480, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local não admitiu o recurso especial, razão pela qual foi interposto o agravo de fls. 486-507, e-STJ.<br>Apresentada contraminuta (fls. 510-522, e-STJ).<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 535-536, e-STJ, opinou pelo não conhecimento do recurso.<br>Em decisão monocrática (fls. 539-543, e-STJ), este relator conheceu do agravo para negar provimento ao reclamo da parte insurgente, ante a inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC, bem como não demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 547-573, e-STJ), no qual o insurgente repisa as argumentações do recurso especial sobre a alegada omissão no julgado, bem como argumentando que houve demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Impugnação às fls. 578-580, e-STJ, com pedido de imposição de multa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2 Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c", III, art. 105, da CF, que deixa de realizar o cotejo analítico, não atendendo aos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, o ora agravante repisa os argumentos no sentido da violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, alegando falta de fundamentação e omissão no acórdão recorrido, não sanada.<br>Sustenta omissão no acórdão acerca da inadequação da via eleita e ausência de interesse.<br>Razão não lhe assiste, no ponto, pois não se vislumbram os alegados vícios.<br>Conforme fundamentado na decisão recorrida, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>No caso em tela, não se vislumbra o alegado vício, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões ou contradições, consoante se infere dos seguintes trechos (fls. 404-405, e-STJ):<br>O autor, na qualidade de herdeiro dos bens deixados por Antonio Geraldo Fanton, ajuizou a ação de prestação de contas em face de seu irmão, administrador dos bens do pai. Pretende exigir contas do período anterior ao falecimento do pai, em que o irmão, mediante procuração por instrumento público, foi nomeado procurador e administrou os bens do de cujus.<br>A ação de exigir contas ocorre em duas fases distintas: na primeira, se discute o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas, se apresentadas.<br>O apelante detém a nua-propriedade dos imóveis. Isso porque os genitores das partes doaram a nua-propriedade ao autor, réu e à irmã de ambos, instituindo usufruto vitalício, conforme escritura a fls. 58/75.<br>Antonio faleceu em 18/12/2020 e, diante da previsão expressa na escritura pública, o usufruto foi carreado à cônjuge sobrevivente, mãe das partes, conforme fls. 72.<br>A pretensão do apelante cinge-se à prestação de contas no período anterior à morte do pai, quando o irmão, ora apelado, administrava os imóveis dos quais o falecido e a esposa eram usufrutuários.<br>Ocorre que o herdeiro apelante indicou as razões pelas quais exige as contas, razões estas relacionadas à alegada má administração dos frutos oriundos dos imóveis. Embora os bens tenham sido doados aos filhos, é certo que o apelado agiu como mandatário do pai, na administração dos frutos dos bens.<br>Assim, há legitimidade do herdeiro do mandante para exigir contas do mandatário, mesmo após o falecimento do primeiro.<br>Por sua vez, em sede de julgamento dos embargos de declaração, assim decidiu (fl. 462, e-STJ):<br>Não há defeito que vicie a decisão.<br>O v. acórdão apontou claramente que a pretensão do autor é a prestação de contas no período anterior à morte do pai, quando o irmão administrava os imóveis dos quais o falecido e sua esposa eram usufrutuários. O embargante agiu como mandatário do pai, na administração dos frutos dos bens, e por isso possui interesse de agir quando a prestação de contas. Há, inclusive, acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que admite a ação de prestação de contas pelos herdeiros do mandante em desfavor do mandatário (Resp. 1.122.589/MG). Portanto, a obrigação de prestar contas se estende durante todo o período no qual o embargante agiu como mandatatário.<br>Por fim, restou demonstrado o interesse de agir, nos termos da fundamentação lançada no acórdão, bem como a adequação da via eleita.<br>Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Na verdade, o que os embargantes pretendem é a rediscussão da matéria, a fim de reverter o resultado que lhes fora desfavorável.  grifou-se <br>Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pela insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa.<br>Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia, como ocorrera na hipótese.<br>Assim, não há se falar em violação ao art. 1022 do CPC na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)  grifou-se <br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pela parte recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Quanto a alegada demonstração do dissídio jurisprudencial, razão não assiste ao agravante.<br>Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SERVIDOR. URV. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEGISLAÇÃO LOCAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do apelo nobre interposto pela alínea "c", art. 105, III, da CF/1988, que deixa de realizar o cotejo analítico, não atendendo aos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.  ..  5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.976.105/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  3. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio, ante a inobservância dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1602814/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017.)<br>Dessa forma, quanto à controvérsia pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.)<br>Dessa forma, descabida a análise do dissídio jurisprudencial.<br>3. No que se refere ao pedido formulado pela parte agravada, a Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a multa recursal prevista no art. 1021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, devendo ser verificado, em cada caso, o intuito protelatório.<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada. 2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, i mprovido. (AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)  grifou-se <br>No mesmo sentido, precedentes desta Corte: EDcl no AgInt no AREsp 647.276/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Dje 20/10/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1327956/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 24/10/2017.<br>No caso em tela, não se verifica o intuito meramente protelatório do presente agravo interno, não havendo justificativa para imposição da sanção prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/15.<br>Desde já, entretanto, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.