ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.<br>1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa.<br>1.1. Igualmente, não se admite, no momento da interposição do recurso especial ou posteriormente, a juntada de documentos novos, ante a vedação à supressão de instância e o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por LOTHARIO LEVI VILLATORI em face da decisão acostada às fls. 1668-1673 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.<br>Em julgamento monocrático: (a) à luz da jurisprudência do STJ, concluiu-se que o regulamento aplicável para decidir sobre o benefício proporcional diferido (BPD) é o vigente à época do desligamento, tal como decidido pela Corte de origem; e, (b) inadmitiu-se o recurso especial, em relação à tese vinculada ao artigo 31, inc. VI e VIII, Decreto n. 81.240/77, por óbice das Sumulas 283/STF e 211/STJ.<br>Inconformado, o autor interpôs o presente agravo interno (fls. 1680-1756 e-STJ) alegando, em síntese: (a) "os Agravados não constituíram tempestivamente o obrigatório Fundo de Pensão regular, incidindo em gestão dolosa dos recursos recebidos do Bamerindus para financiar as aposentadorias"; (b) "a caducidade do Regulamento aplicado em desfavor do Agravante se prova incontestavelmente adiante em Provas Novas ora trazidas", segundo as quais o regulamento de 1968 teria sido substituído em 1981 e 1997; (c) os agravados trouxeram o Regulamento de 1968 na sua contestação, arguindo ser o regulamento vigente à época do desligamento (2000), induzindo a erro os julgadores, o que deve ensejar sua condenação por litigância de má-fé.<br>Impugnação às fls. 1762-1776 e-STJ, com pedido de aplicação de multa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.<br>1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa.<br>1.1. Igualmente, não se admite, no momento da interposição do recurso especial ou posteriormente, a juntada de documentos novos, ante a vedação à supressão de instância e o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não ultrapassa o conhecimento.<br>1. As alegações trazidas no presente agravo interno consistem em indevida inovação recursal, pois não foram suscitadas nas razões do recurso especial - o que inviabiliza o conhecimento da matéria.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO. TESE ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE EM ABSOLUTO DA PENHORA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não é admissível o agravo interno em que se apresentam teses não expostas no recurso especial. Inovação recursal que impede o conhecimento do recurso.<br> .. <br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.989.365/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de teses não expostas no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.040.618/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>Acrescente-se, também, que "não é possível a análise de novas provas juntadas apenas no momento da interposição do recurso especial ou posteriormente a este, tendo em vista que tal situação não se coaduna com as peculiaridades da via extraordinária" (AgRg no AREsp n. 366.578/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 28/10/2013).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA). REQUISITOS. PREVISÃO EXPRESSA. REEXAME DE PROVAS E DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite, em sede de recurso especial, a juntada de documentos novos, uma vez que se trata de recurso excepcional e de fundamentação vinculada. Caso se permitisse a análise de documentos novos, haveria supressão de instância na resolução de questões que não foram objeto de prequestionamento. Ademais, haveria, inequivocamente, análise de fatos e provas nesta Corte Superior, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ" (REsp 1.517.837/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 10/05/2021).<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.109.366/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ainda: REsp 1.517.837/SP, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/05/2021; e, AgInt no AgRg no AREsp n. 616.274/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.<br>2. No mais, o presente agravo interno não comporta conhecimento, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante entendimento deste Tribunal, pelo princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente infirmar todos os fundamentos do capítulo impugnado na decisão monocrática. A ausência dessa impugnação específica torna forçoso o não conhecimento do reclamo, por aplicação do quanto disposto no art. 1.021, §1º, do CPC/15.<br>Aplicável, ainda o óbice enunciado na Súmula 182 do STJ, a saber: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.079.519/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.935.702/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; AgInt no REsp n. 1.904.596/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.<br>No caso em comento, conforme acima relatado, a decisão agravada: (a) à luz da jurisprudência do STJ, concluiu que o regulamento aplicável para decidir sobre o benefício proporcional diferido (BPD) é o vigente à época do desligamento, tal como decidido pela Corte de origem; e, (b) inadmitiu o recurso especial, em relação à tese vinculada ao artigo 31, inc. VI e VIII, Decreto n. 81.240/77, por óbice das Sumulas 283/STF e 211/STJ.<br>A presente insurgência não refutou qualquer desses fundamentos - tendo se limitado a apresentar razões e documentos novos, em indevida inovação recursal.<br>Assim, deixou de infirmar o conteúdo da decisão ora impugnada. Desta forma, impõe-se aplicação do artigo 1.021, §1º, do CPC/15 e, ainda, do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico aos fundamentos da decisão monocrática agravada.<br>3. No que se refere ao pedido formulado pela parte agravada, a Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, devendo ser verificado, em cada caso, o intuito protelatório.<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada.<br>2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia.<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)<br>No mesmo sentido, os recentes precedentes das Turmas de Direito Privado desta Corte: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.169.172/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no REsp n. 1.818.994/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.165.163/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; e, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.<br>No caso em tela, não se verifica o intuito meramente protelatório do presente agravo interno, não havendo justificativa para imposição da sanção prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/15.<br>Desde já, entretanto, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>4. Do exposto, não se admite o agravo interno.<br>É como voto.