ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DAS DEMANDADAS.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por FOOD FRANCHISING LTDA e OUTRA, contra acórdão da Quarta Turma desta Corte Superior, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS.<br>1. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Nos presentes aclaratórios (fls. 2613/2614, e-STJ), as embargantes alegam haver omissão sobre a aplicação ou não da Súmula 568 do STJ. Pretendem, quanto ao mérito do recurso - responsabilidade solidária entre franqueadora e franqueado - ver afastada a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Impugnação às fls. 2620/2623, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DAS DEMANDADAS.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida, pois não demonstram a existência de qualquer vício a macular o acórdão embargado.<br>1. Inicialmente, cumpre esclarecer que, consoante a jurisprudência firmada nesta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.451.162/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE. OMISSÃO SANADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 932 DO NCPC. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. EVENTUAL SUPERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. O relator, no STJ, pode, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso com fundamento em entendimento dominante da referida Corte quanto ao tema (Súmula nº 568 do STJ). 4. O posterior julgamento colegiado supre eventual violação do art. 932 do NCPC, ficando prejudicada a tese de que o recurso especial não poderia ter sido apreciado em decisão unipessoal do relator. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar omissão, sem atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.603.758/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568 DO STJ. ARGUMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. REDISCUSSÃO DE TEMA JÁ APRECIADO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º DO CPC/1973 (ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015). NÃO INCIDÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. 2. Não há qualquer omissão concernente à possibilidade de julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. No que tange ao argumento de não incidência da Súmula nº 7 do STJ, verifica-se que está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. 4. Em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a simples interposição de agravo contra decisão do relator não implica a imposição de multa. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para excluir a multa do art. 557, § 2º, do CPC/1973. (EDcl no REsp n. 1.269.844/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 23/10/2018.)<br>2. Consoante preceitua o artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração se prestam, apenas, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Consoante julgado proferido pela colenda Corte Especial do STJ, "a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe de 03/08/2016). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1397216/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)<br>No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa e a sua insatisfação com o resultado do julgado, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto da existência de omissão, na verdade, as embargantes pretendem a modificação do acórdão, cuja via processual é inadequada, pois tão-somente procura infirmar o óbice da Súmula 7 do STJ, aplicada pelo órgão colegiado.<br>Confira-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fls. 2601/2609, e-STJ):<br>1. Conforme relatado, as ora agravantes aponta, nas razões do apelo nobre. ofensa aos artigos 485, VI, do CPC/2015; e 265 do CC/2002. Sustentam, em síntese, a ausência de legitimidade passiva e responsabilidade (solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais) pela falha na prestação de serviço de arquitetura.<br>No ponto, a Corte de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação das ora agravantes e manter a sentença, adotou os seguintes fundamentos (fls. 2450/2461, e-STJ):<br>A partir das provas produzidas nos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tem-se que as partes firmaram contrato de franquia (fl. 44-90), para exploração da marca "Yakisoba Factory", em 14 de dezembro de 2012 (fl. 82), com prazo de vigência de cinco anos (fl. 85), e taxa inicial de franquia no valor de R$ 28.000,00 (fl. 86).<br>Do cotejo dos documentos dos autos e das provas produzidas, não é o caso de nulidade do contrato de franquia, mas sim de descumprimento contratual.<br>A demanda enquadra-se na hipótese do artigo 252 do Regimento interno desse E. Tribunal Bandeirante.<br>Food Franchising e Yakisoba Factory recorrem objetivando a reforma da r. sentença, para afastar a responsabilidade solidária, no tocante à execução dos trabalhos arquitetônicos, reconhecimento do cumprimento do contrato de elaboração de projeto arquitetônico e inexistência de culpa, para afastar os pedidos de indenização por danos emergentes, lucros cessantes, indenização por danos morais, enquanto Arqplane, almeja a reforma da r. sentença para julgar improcedente a ação e exclusão dos pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais.<br>O cerne da questão volta-se à prova da ocorrência de falha na prestação de serviços da primeira requerida Arqplane para o pleno funcionamento da franquia contratada com a segunda requerida Food e Yakisoba.<br>As recorrentes negam falhas na prestação dos serviços, aduzindo terem envidado todos os esforços para que o contrato fosse cumprido em sua plenitude, ponderando ainda, que, não exigiram ou determinaram que as obras de arquitetura fossem realizadas exclusivamente pela empresa Arqplane.<br>Nesse ponto a r. sentença consignou que o laudo pericial foi conclusivo pela ocorrência de falha na prestação dos serviços, conforme consta dos fundamentos da r. sentença, ora transcritos (fl. 2.249-2.250):<br> .. <br>Em suma, a controvérsia dos autos cinge-se à existência ou não de indicação de fornecedor exclusivo, pelas franqueadoras, para prestação do serviço consistente na execução das obras da loja franqueada, bem como na verificação de ter sido ou não mal executado tal mister, pela ré ARQPLAN.<br>Dessa forma, diante das alegações das partes, para elucidar a controvérsia acerca da aventada deficiência na prestação dos serviços da ARQPLANE, foi determinada a realização de perícia, tendo a expert concluído que: "CONCLUSÃO - Primeiramente cabe informar que todos os requisitos, diretrizes, parâmetros e especificações técnicas de projeto utilizadas e consideradas pela ARQPLANE - ARQUITETURA E DESING LTDA, sem sombra de dúvidas foram fornecidos pelas empresas FOOD FRANCHISING e YAKISSOBA FACTORY, cuja loja do Requerente, acabou sendo uma espécie de piloto das Correqueridas, eis que segundo informações obtidas na vistoria, esta foi a primeira loja à realizar operações em conjunto. Após terem fornecido os dados técnicos descritos no parágrafo anterior para a empresa ARQPLANE - ARQUITETURA E DESING LTDA, ambas as empresas FOOD FRANCHISING E YAKISSOBA FACTORY, validaram e aprovaram os vários projetos, objetivando-se a execução prévia dos serviços para operação. Desta forma importantíssimo tecnicamente informar que várias das não conformidades constatadas em vistoria realiza in loco e constante do Laudo Técnico realizado pela empresa Stecal, possuem origem exógena, ou seja, erros provenientes de informações técnicas errôneas ou insuficientes para um projeto adequado. No mais ratifica-se de maneira inequívoca, absolutamente todas as não conformidades advindas da má execução de serviços, materiais utilizados em desacordo com os projetos executivos e falhas de projeto e fiscalização das obras que foram precisamente constatadas, por ocasião dos laudos técnicos da Empresa Stecal, apensados nos autos do processo. Há pendências de serviços mal executados no prédio comercial tais como, à má calafetação dos forros e desalinho das luminárias, batentes e guarnições frágeis à presença de umidade, utilização de sifões adversos às preconizações de projetos, ausência de apertos em anielas de torneiras, péssima disposição de cabeamentos e jumpeamentos indevidos dos (PLS) e desconformidades relativas às normativas vigentes de acessibilidade da rampa e de locomoção no sanitário feminino (PNE), conforme a (NBR-9050/2004). A construção atualmente possui boa solidez estrutural, bem como nas suas instalações prediais em hidráulica e elétrica, cujas pendências são absolutamente estéticas e de facílima resolução técnica, porém, a perícia técnica judicial deixa consignado que, a causa para os vícios construtivos não tem relação com falha de uso e ausência de manutenção do proprietário (fls. 1250/ 1251).<br>Nesse quadro, restou apurado e confirmado pelo laudo pericial que as apelantes Food e Yakisoba foram responsáveis pelo fornecimento das diretrizes, parâmetros e especificações técnica do projeto realizado na unidade franqueada, bem como a ocorrência de falhas na prestação dos serviços realizado pela Arqplane.<br>Observou ainda a nobre Julgadora singular, em sua sentença, "Cumpre ressaltar ainda que, em seu trabalho técnico, o perito judicial validou o laudo elaborado por empresa contratada pela parte autora (Stecal), destacando que todas as não conformidades confirmadas em perícia também constam nos laudos apostos à peça inicial (fls. 280/ 321)."<br>O laudo pericial constatou que havia divergências no acabamento e nos batentes (fl. 1.259), dimensões mínimas e equipamentos instalados nos banheiros (fl. 1.260), no sistema elétrico e nas tomadas (fl. 1.261-1.262) bem como no sistema hidráulico (fl. 1.263), falhas técnicas (fl. 1.267-1.268) com relação aos contratos (fl. 263-279).<br>Nesse ponto a r. sentença transcreveu os fundamentos do laudo pericial (fl. 2.251-2.253):<br> .. <br>"7). Queira o Sr. Perito esclarecer se pelo estado atual do imóvel é possível afirmar que os contratos de fls. 263/265, fls. 266/271 e fls. 272/279 dos autos foram cumpridos ao menos de forma substancialmente em relação as obrigações contratuais. Em caso negativo, requer que sejam indicados todos os itens cumpridos e não cumpridos de cada um dos contratos, e qual a respectiva proporção entre os itens cumpridos e não cumpridos.<br>R1 Sim, existiu o cumprimento integral dos contratos das folhas nº: 263/265, 266/271 e 272/279 dos autos, porém, houve falhas atinentes à mão de obra civil e das instalações prediais, bem como sobre os projetos de instalação elétrica, hidráulica e de arquitetura, o que gerou inúmeros retrabalhos e refazimentos por parte do Requerente, conforme a farta documentação técnica existente no processo. R2 Para a verificação precisa das não conformidades de execução e de projeto, apenas basta uma leitura acurada dos laudos técnicos da Empresa Stecal, conforme as folhas, nº 280/321, 346/354, 357/366, 383/391, bem como do "ACOMPANHAMENTO DE REFORMAS E PINTURAS DA FRANQUIA QUE FOI REALIZADO PELO REQUERENTE" nas (FOLHAS 825/1014) dos autos, porém, a existência de pendência ou itens não cumpridos, é mínima, conforme a constatação vistoria realizada em 24/06/2016 (sexta feira)." GRIFEI<br>Vale transcrição, ainda, da resposta ao quesito nº 9, formulado pelas requeridas, na qual o expert descreve as não conformidades relativas à infraestrutura:<br>9). Queira o Sr. Perito informar se há registros de quaisquer incidentes relacionados à infraestrutura após as reformas relatadas na inicial  R1 Sim, houve várias não conformidades atinentes aos serviços no que tange as instalações elétricas e hidráulicas, bem como na parte estética do Restaurante, com a execução de pastilhas e caixas acopladas fora de esquadro, bolhas sobre os vidros frontais (listrados) e da escadaria, recorte em piso cerâmico não conforme, mau acabamento nos forros em gesso ao redor das luminárias e desalinhos, batentes onde ocorreram problemas de estufamento, etc., bastando para tal constatação, à checagem do laudo técnico da Empresa Stecal, folhas, nº 280/321, 346/354, 357/366 e 383/391 dos autos. R2 Houve a queda do letreiro luminoso do "Mixirica Yakissoba" sobre a cabeça de uma transeunte na calçada de fronte a loja objeto da perícia técnica judicial, conforme as imagens do CFTV pertencente ao Requerente, cuja documentação está anexada aos autos. GRIFEI (fls. 1268).<br>Outrossim, o expert destacou a inexistência de falha, mau uso, ou manutenção por parte dos autores, a saber:<br>"7). Tecnicamente, o estabelecimento periciado, resguardando o tempo de uso de alguma falha em manutenção do proprietário ao longo desse período, apresenta-se adequado à sua função (operação)  R1 Não há ou não houve qualquer falha de uso e manutenção por parte do Requerente no imóvel periciado. R2 Conforme a inspeção da área do banheiro de PNE para (mulher), o banheiro possui 1,500 x 1,500 m de vão livre, porém, não há espaço suficiente para o módulo de referência ou área de transferência (subitem 4.2.2 - NBR-9050/2004) e área para manobra de cadeiras de rodas sem deslocamento (subitem 4.3.3 - NBR-9050/2004), não esquecendo que, inexiste sinalização tátil em Braile no lado externo da porta de madeira de acordo com o subitem 5.6 da (NBR-9050/2004). R3 Conforme aferição da perícia técnica judicial, ambas as barras de apoio não obedecem à distância mínima com relação à parede que é de 4,00 centímetros, contrariando o subitem 4.6.5 empunhadura (NBR- 9050/2004). R4 Deveria existir no lavatório um espelho com a borda inferior a 0,90m ou 1,10m de altura do piso, onde no último caso deve haver uma inclinação de 10º, conforme a (NBR- 9050/2004), o que não foi o caso d constatação vistoria em tela. R5 As fotos constantes no item 02, deste laudo pericial judicial por si só já demonstram que os cabos elétricos não estão corretamente dispostos sobre as eletrocalhas, cujos circuitos também não possuem identificação, ou seja, houve o incorreto jumpeamento entre luminárias, enquanto o correto seria que cada rabicho saísse diretamente da eletrocalha e com o circuito totalmente identificado R6 Há problemas de estufamentos nos batentes e guarnições das áreas frias, ante ao menor contato com a umidade." GRIFEI (fls. 1275)<br>Nesse quadro, o laudo pericial concluiu pela incompatibilidade entre o projeto elaborado pelas partes e os serviços que realmente foram prestados pela apelante Arqplane, emergindo o direito de a autora perseguir o ressarcimento dos prejuízos decorrente dessa desídia.<br>Afastada a alegação de ausência de responsabilidade em relação aos fatos comprovados que dizem respeito ao contrato de prestação de serviços arquitetônicos e as franqueadoras.<br>Como bem observou a r. sentença, "Nesta mesma toada, vale mencionar que o próprio perito constatou a existência de relação entra as demais corrés franqueadoras e a empresa prestadora de serviços (ARQPLANE), o que corrobora a alegação da parte autora de que havia exigência de exclusividade por parte das corrés Franchising Ltda. E Yakisoba Factory Franchising Ltda." (fl. 2.253)<br>Evidente que o laudo pericial é suficiente para dirimir o litígio com relação à existência ou não de indicação de fornecedor exclusivo, pelas franqueadoras, para prestação de serviços consistente na execução das obras da loja franqueada.<br>O laudo pericial é conclusivo e muito claro no sentido de que houve evidente vício na prestação dos serviços, passível de configurar o inadimplemento contratual, de responsabilidade solidárias das apelantes, na medida em que "não entregaram os bens e serviços na qualidade pretendida e avençada."<br>Em que pese o posicionamento contrário das partes apelantes e levando-se em consideração, ainda, que o Juiz não está vinculado ao resultado da prova técnica, tal não pode se dar quando o laudo foi elaborado com observação rigorosa de normas técnicas que lhe são inerentes, mostrando-se, como in casu, bem elaborado e convincente.<br>Acrescente-se que a impugnação ao trabalho do Sr. Expert, foi realizado de forma genérica, inexistindo elementos outros nos autos que infirme a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Enfim, de se emprestar, nesse cenário, especial valor à prova pericial levada a cabo por profissional de confiança deste juízo. Afinal, se é certo que o juiz não está adstrito ao disposto literalmente na perícia (artigo 479 do CPC), não é menos certo que, para que sejam afastadas as conclusões do laudo técnico, é necessário que se apresentem outros elementos, seguros e coesos, a justificar sua descaracterização, do que não se tem notícia nos autos. Afinal, o laudo pericial retrata pronunciamento de profissional especializado, imparcial e detentor de conhecimentos próprios, sem os quais o deslinde do feito não seria possível. Nessa medida, afastar a conclusão coerente e fundamentada do laudo significaria decidir contrariamente ao robusto substrato técnico e, pois, sem qualquer embasamento seguro, o que é inadmissível.<br>(..)<br>Nesse contexto, impossível acolher a pretensão das recorrentes no tocante ao resultado do laudo pericial, com o objetivo de afastar a responsabilidade solidária das recorrentes, e, ainda, dos prejuízos que emergem daí.<br>A r. sentença ainda declinou seu entendimento pela responsabilidade da requerida com os seguintes fundamentos (fl. 2.254-2.255):<br> .. <br>No que tange à queda do letreiro luminoso do "Mixirica Yakissoba", observa-se que houve confirmação, no laudo pericial, de que referido objeto caiu sobre a cabeça de um transeunte na calçada em frente à loja (fls. 1268), o que também foi confirmado pela prova oral.<br>A respeito, vale destacar que, muito embora a parte ré alegue não possuir responsabilidade sobre eventuais danos resultantes da má instalação dos referidos letreiros, pois cumpria à parte autora contratar empresa para execução dos serviços, da análise do contrato firmado entre as partes (fls. 272/ 275), e do e-mail de fls. 333/ 334, é possível constatar que, na verdade, a corré Arqplane se comprometeu a contratar, pagar, e fiscalizar os serviços prestados por terceiros, sendo portanto, supervisora e fiscalizadora da obra, razão pela qual não há que se falar em excludente de sua responsabilidade quanto a tal fato, pois, houvesse exercido adequadamente tal mister, o incidente não teria ocorrido.<br>Em suma, houve patente inadimplemento das rés apto a ensejar a cobrança das multas e cláusulas penais previstas em todos os contratos firmados entre as partes, que deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença, considerando o previsto nas seguintes cláusulas das avenças:<br>  Cláusula VII, do contrato relativo ao projeto arquitetônico (fls. 265) 30% sobre o saldo que remanescer para a conclusão do projeto, que corresponde a R$ 1.944,00, conforme cálculo de fls. 27;<br>  Cláusula VII, do contrato relativo ao projeto arquitetônico (fls. 265) multa de R$ 1.000,00 por período de 05 dias de atraso, levando-se em conta que o prazo previsto para conclusão do projeto expirou em 20/08/2013;<br>  Cláusula VII (fls. 270) do contrato relativo à execução da obra multa de 10% sobre o valor do contrato, que corresponde a R$ 22.319,32, conforme cálculo de fls. 27;<br>  Cláusula VII (fls. 270) do contrato relativo à execução da obra multa de 0,2 % sobre o valor total do contrato por dia de atraso, levando em conta que o prazo previsto expirou em 30/04/2014;<br>  Cláusula sétima (fls. 274) do contrato de empreitada e construção civil multa de 10% sobre o valor do contrato, que corresponde a R$ 5.150,00, conforme cálculo de fls. 27;<br>No mais, sendo patente o inadimplemento de todas as requeridas, estas devem indenizar a parte autora pelos prejuízos decorrentes dos defeitos constatados nos produtos e serviços.<br>Nesse compasso, as provas dos autos não amparam os fatos afirmados pelas recorrentes, em especial no que diz respeito aos pedidos de indenização de danos materiais e pagamento de lucros cessantes, comprovados nos autos, conforme posto pela r. sentença singular (fl. 2.255-2.257):<br> .. <br>A parte requerente demonstrou o desembolso coma contratação de avaliação realizada pela empresa Stecal, no valor total de R$ 11.500,00 (fls. 292/ 394 e fls. 417), bem como o montante de R$ 4.051,36 dispendidos em mão de obra para sanar alguns vícios existentes na construção (fls. 395/401), além de R$ 44.209,36 (orçamento de fls. 409/401), para reparos das anomalias mencionadas no relatório técnico de fls. 280/ 321, confirmado pelo perito, como acima destacado.<br>Nesse contexto, não prosperam as impugnações trazidas pelas requeridas, que não infirmaram o conjunto probatório carreado pelos autores, enquanto estes produziram provas de seus argumentos e de sua pretensão indenizatória, as rés apresentaram impugnação genérica desprovida de qualquer lastro probatório, sendo de rigor a condenação no pagamento de indenização por dano material nos valores acima destacados.<br>(..)<br>Por outro lado, quanto à indenização por lucros cessantes, nota-se que corresponde à privação injusta do uso do bem, e encontra fundamento na percepção dos frutos que lhe foi subtraída pela demora no cumprimento da obrigação.<br>De fato, a respeito do tema, dispõe o artigo 403, do Código Civil, que "ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual", o que indica a necessidade de que sejam os danos efetivos e não estimados.<br>No caso dos autos, observa-se que a parte autora, em decorrência dos problemas existentes na obra, deixou de auferir lucros, pois, conforme depoimento testemunhal, em especial da ex funcionária Sheila, a loja requerente permanecia fechada por vários dias, em razão das reformas e reparos que teriam de ser realizados pelas requeridas.<br>Em suma, o conjunto probatório dos autos, qual seja, o laudo pericial e depoimentos das testemunhas, corroboram as alegações da parte autora, assim, ante a demonstração dos alegados danos e dos valores que deixou de ganhar, de rigor o acolhimento do pleito.<br>Pois bem, observa-se que a loja da parte requerente permaneceu aberta até meados de 2016, conforme constou em depoimento de testemunhas, razão pela qual entendo que a parte autora teve seu desempenho junto à franquia prejudicado pelo período de abril de 2014 (data em que a obra deveria ter sido finalizada, nos termos do contrato), até junho de 2016, quando encerrou suas atividades.<br>No que tange ao valor devido a tal título, deixo consignado que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante a realização de perícia, se necessário, levando-se em conta o lucro auferido, no período de 04/ 2014 a 06/ 2016, por restaurantes existentes da mesma região, com o mesmo porte, podendo ser consideradas, também, as projeções apresentadas pelo próprio franqueador quando da contratação (fls. 44/ 260).<br>E o conjunto probatório confere respaldo ao pedido de indenização por danos morais, muito bem justificado pela r. sentença com os fundamentos ora transcritos (fl. 2.257-2.258):<br> .. <br>No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é cediço que a pessoa jurídica somente faz jus à indenização por dano moral quando o seu bom nome, reputação ou imagem forem atingidos no meio social ou comercial, em razão da prática ilícita.<br>Nesse sentido, incumbia à parte autora fazer prova em tal sentido, ou seja, de que o inadimplemento da ré, de alguma forma, maculou seu bom nome, sua reputação ou imagem perante os clientes e fornecedores, ônus do qual se desincumbiu (art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil).<br>O depoimento da testemunha ex-funcionária da parte autora, Sheila, indica que a empresa ré permaneceu fechada por vários dias em razão dos prejuízos decorrentes da má execução da obra pelas rés, bem como que havia reclamações dos clientes e funcionários de que chovia dentro do restaurante.<br>Outrossim, os danos existentes no prédio em que instalado o restaurante, já delimitados no laudo pericial, por obvio ensejaram prejuízo ao funcionamento da empresa, abalando sua credibilidade junto à clientela, tanto que a o restaurante encerrou suas atividades cerca de dois anos após a contratação com as rés.<br>Não se pode olvidar que, em se tratando de pessoa jurídica, tais ocorrências têm o condão de deflagrar a reparação de danos morais.<br>Desse modo, para amenizar o prejuízo infligido à parte autora, sem deflagrar enriquecimento sem causa, entendo suficiente fixar a indenização no valor de R$ 10.000,00, e não no total solicitado, do que decorre a procedência parcial, pois o CPC em vigor exige que o pedido de reparação de dano moral seja líquido e certo, logo, se o juízo concede menos do que é expressamente postulado, não acolhe integralmente a pretensão.<br>Ante o todo exposto é o caso de se confirmar a r. sentença pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.<br>Dessa forma, reexaminar o entendimento da instância inferior demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITOS AUTORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. CONCLUSÃO PELA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 2. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da responsabilidade solidária das empresas, da legitimidade da ora insurgente para compor o polo passivo e da legitimidade da autora Maricelia Romero) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula 7/STJ. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.018.413/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (..) 3. Alterar a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de afastar a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do recorrente, impreterivelmente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.767.275/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 21/10/2021.)<br>Logo, verifica-se, no caso, que a decisão singular deve ser mantida com amparo nos fundamentos e nos precedentes acima alinhavados.<br>Diante disso, por inexistir qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar o decisum embargado.<br>3. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>4. Ante o exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.