ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu pela legitimidade passiva das recorrentes para integrar o polo passivo da lide, com amparo no acervo fático-probatório dos autos. A revisão desse entendimento é vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CESTIL RIO PRETO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELLI-ME E OUTROS, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1728, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Existência. Necessidade de sanear o vício. Legitimidade passiva. Reconhecida. Pessoas físicas que emitiram cheques em favor da autora. Incidência dos arts. 13, caput, e 15 da Lei nº 7.357/1985. Solidariedade passiva. Configurada pela da vontade das partes. Aplicação dos arts. 264 e 265 do Código Civil. Pessoas físicas pertencentes ao mesmo núcleo familiar que emitiram cheques pessoais e que deram imóvel em dação de pagamento para honrar dívidas contraídas pela pessoa jurídica . Escritura na qual todos confessam serem devedores de quantias relativas a transações comerciais havidas entre as partes. Quantificação do débito. Manutenção do montante homologado na origem. Exclusão de valores. Indevida. Honorários advocatícios em favor das pessoas físicas na proporção de 10% para cada corréu. Afastamento diante do reconhecimento da legitimidade e da solidariedade. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, com efeito modificativo.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1742-1760, e-STJ), apontou-se violação aos artigos 265 do Código Civil e 85, inciso VI, 330, inciso II, 337, inciso XI e 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil. Sustentou a recorrente, em síntese: a) a solidariedade não se presume, logo, se os recorrentes não participaram do negócio, não são parte ilegítimas para responder pelos valores cobrados; b) não há valores devidos por parte dos recorrentes, ao contrário, a empresa Cestil tem um saldo a receber dos recorridos; c) há divergência jurisprudencial acerca da legitimidade passiva ad causam.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1763-1775, e-STJ.<br>Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.<br>Em decisão monocrática (fls. 1790-1794, e-STJ), não se conheceu do apelo extremo, ante a incidência da Súmula 7/STJ, pois a análise da pretensão recursal demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, bem assim porque o referido óbice impede também a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Embargos de declaração opostos e rejeitados (fls. 1823-1825, e-STJ).<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1828-1833, e-STJ), no qual a parte agravante refuta o supracitado óbice.<br>Impugnação às fls. 1839-1847, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu pela legitimidade passiva das recorrentes para integrar o polo passivo da lide, com amparo no acervo fático-probatório dos autos. A revisão desse entendimento é vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida.<br>1. Consoante asseverado na decisão agravada, a parte recorrente apontou ofensa aos artigos 265 do CC e 330, inciso II, 337, inciso XI e 485, inciso VI, do CPC, ao argumento de que a solidariedade não se presume, logo, se os recorrentes não participaram do negócio, não são parte legítimas para responder pelos valores cobrados.<br>No ponto, após a minuciosa análise do acervo fático-probatório dos autos, assim concluiu o Tribunal local:<br>É incontroverso que o montante cobrado pela embargante se refere às cartulas assim emitidas: (i) por Cleudemir Malheiros Brito de sua própria conta pessoal, que estão reproduzidas às fls. 23/44; (ii) por Luzia Francisca Moreira Brito que assinou os cheques também de sua própria conta pessoal, que foram copiados às fls. 46/49; (iii) por Cleudemir Malheiros Brito Filho, que emitiu de sua conta pessoa física os cheques relacionados às fls. 51/56 e (iv) pela empresa Cestil Rio Preto Comércio de Produtos Alimentícios que emitiu os cheques em nome da própria pessoa jurídica, os quais foram acostados às fls. 58/91.<br>O cheque é ordem de pagamento à vista e, como título executivo extrajudicial, é regido pelos princípios da literalidade e da abstração, de modo que o emitente responde pelo pagamento indicado na cártula, nos termos do artigo 13, caput, e artigo 15 da Lei nº 7.357/1985.<br>Como título cambiário, uma vez em circulação, a cártula tem validade, independentemente do negócio subjacente que ensejou a sua emissão, não sendo demais ressaltar que o emitente do cheque é, pois, responsável pelo o que nele está contido, conforme entendimento consolidado na Súmula 531 do STJ .<br>Desse modo, inquestionável há legitimidade passiva de todos réus, eis que emitiram as respectivas cártulas.<br>Veja-se, a propósito, precedente do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.787.274 - MS de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019 em que, fundada na boa-fé objetiva, admite a inclusão de terceiro no polo passivo da ação para exigir-lhe o pagamento do cheque, quando ele, de forma inequívoca, assume perante o beneficiário a obrigação a que corresponde o título.<br>Por sua vez, o art. 265 do Código Civil dispõe que: "Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes."<br>No caso vertente, respeitado o entendimento do d. Magistrado, comprovada está a assunção de responsabilidade solidária pelas pessoas físicas em relação à dívida contraída pela pessoa jurídica.<br>Demonstrou-se nos autos, através de perícia judicial, que a empresa ré contraiu dívida com autora, conforme notas fiscais e duplicatas, no montante histórico de R$.1.062.276,52 (fls. 999/1004).<br>Por sua vez, foram emitidos cheques de Cleudemir Malheiros Brito e Luzia Francisca Moreira Brito junto à Caixa Econômica Federal, bem como cheques de Cleudemir Malheiros Brito Filho junto ao Banco Santander e Cestil Comércio de Produtos junto ao Banco Itaú Unibanco em valor total de R$.640.314,00, todos em favor da autora (fls. 1005/1008).<br>O expert verificou que houve quitação parcial da dívida através de diversas transferências bancárias (fls. 1009/1011;1012/1014 e 1015) e cheques das pessoas físicas (fls. 116 e 1005/1008), inclusive com dação de pagamento de imóvel pertencente ao correquerido Cleudemir Malheiros Brito Júnior, pelo valor de R$ 160.000,00 (fls. 253/256), fato não impugnado pelos réus.<br>E mais, do detido exame da Escritura Pública de Dação em Pagamento, infere-se que o imóvel foi doado por Cleudemir Malheiros Brito e Luiza Francisca Moreira Brito, os quais, juntamente com Cleudemir Malheiros Brito Filho se declararam devedores da autora de quantias referentes a transações comerciais (fls. 253). In verbis:<br>"PRIMEIRO: que, os outorgantes devedores e outorgado credor mantém transações comerciais e por consequência os devedores confessam estarem devendo ao credor, sendo que para saldar a dívida existente os devedores propuseram dar em pagamento o imóvel do ora dador com a plena consciência deste, o que foi aceito pelo credor.." (g.n.).<br>Note-se que o credor é Diab Taha, casado com Liliana Jorge Brubi Taha (fls. 253), ambos sócios da empresa autora/credora (fls. 14/15).<br>Iniludível que a vontade e intenção dos devedores, caracterizada pelos fatos acima descritos, foi no sentido de pagar solidariamente a dívida, contraída pela pessoa jurídica que tem como sócio Cleudemir Malheiros Brito, sendo certo que é uma empresa individual de responsabilidade limitada. Incide ao caso, portanto, os artigos. 264 e 265 do CC.<br>Reforça-se a tese da solidariedade o fato das pessoas físicas evidentemente pertencem ao mesmo núcleo familiar, bem como que as datas dos cheques emitidos por elas, nos anos de 2.014 a 2.015 (fls.23/56), bem como da dação em pagamento, realizado em outubro de 2.014 (fls.253/256) se aproximam das datas dos vencimentos das notas fiscais e duplicatas vencidas no período compreendido entre 2.013 e 2.015 (fls. 999/1004).<br>Exsurge irretorquível, assim, a legitimidade e solidariedade das pessoas físicas em relação ao débito sub judice. (fls. 1731-1734, e-STJ)  grifou-se <br>Como se vê, o Tribunal a quo, analisando o acervo fático e probatório dos autos, concluiu pela legitimidade passiva ad causam da parte recorrente e a ocorrência de responsabilidade solidária das pessoas físicas em relação à dívida contraída pela pessoa jurídica. A alteração de tais conclusões demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ, a saber:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE NEXO CAUSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. A revisão das conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à legitimidade passiva da agravante, do nexo causal, da relação jurídica entre rés e da existência e valor do dano moral demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.263.478/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SINGULAR RECONSIDERADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CULPA CONCORRENTE CONSTATADA. DANOS MATERIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.  ..  2. As instâncias de origem concluíram que a agravada era parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, com base no acervo fático-probatório da lide. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.169.370/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE MÚTUO. PRESUNÇÃO DE SOLIDARIEDADE. ANÁLISE DE SUA OCORRÊNCIA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.  ..  6. Consoante a moldura fática extraída do aresto objurgado, não se pode concluir de modo cabal que houve configuração de presunção de solidariedade apta a acionar a regra insculpida no art. 265 do Código Civil, pois, conforme se observa não foi o simples fato de a recorrente ser sócia da pessoa jurídica que caracterizou a sua responsabilidade pelo débito. 7. A revisão das conclusões alcançadas na origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.514.916/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)  grifou-se <br>No mesmo sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 815.997/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 01/03/2016; AgRg no Ag 1414135/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 11/12/2015.<br>Quanto ao argumento de que não há valores devidos por parte dos recorrentes, sendo a empresa Cestil que tem um saldo a receber dos recorridos, o Tribunal a quo, após apreciação das provas dos autos, concluiu expressamente que "por falta de elementos concretos que comprovem as teses da embargante, impedida está a exclusão dos valores do cálculo pericial." (fl. 1738, e-STJ). Rever tal conclusão exigiria o reexame de todo o acervo probatório dos autos, providência vedada, consoante já afirmado, em sede de recurso especial.<br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, nos termos do entendimento firmado no âmbito desta Corte, a incidência do referido enunciado sumular impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. Nessa linha, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.  ..  4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.  ..  6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.644.826/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ENTREVISTA CONCEDIDA A EMISSORA DE RÁDIO. ABUSO DO DIREITO DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.  ..  7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.495.414/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)  grifou-se <br>Desta forma, a incidência da Súmula 7 do STJ, na hipótese, impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravad a.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.