ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA ORA AGRAVADA.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial deste STJ, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, e o indeferimento do pedido dá ensejo à fixação de honorários.<br>1.1. Com maior razão, portanto, é devida a fixação da verba quando indeferido o pedido de desconsideração formulado na própria petição inicial - hipótese na qual o sócio (ou empresa) é imediatamente alçado à condição de demandado/executado, devendo "impugnar não somente a própria desconsideração, mas também os demais pontos da causa" (Enunciado 248 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC).<br>1.2. Logo, é devida a fixação de honorários em favor da ora agravada, que foi indicada como executada na petição inicial, com fundamento em pedido de desconsideração formulado na própria exordial - o qual veio a ser posteriormente indeferido.<br>2. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado deste STJ, à luz do Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil/CJF, no sentido do cabimento de honorários proporcionais no caso de exclusão de um dos litisconsortes da demanda - situação em que a verba pode ser fixada em percentual inferior a 10%, considerando apenas a parcela da demanda que restou encerrada.<br>2.1. Hipótese na qual a verba foi fixada em percentual sobre o valor da causa, considerando o número de pessoas originalmente executadas (cinco), e a exclusão de apenas uma delas (ora agravada). Alegação de exorbitância dos honorários fixados em 2% (dois por cento) do valor da causa que não prospera.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por PIRELLI LTDA, em face da decisão acostada às fls. 1271-1280 e-STJ, da lavra deste relator, que, reconsiderando deliberação anterior, desproveu a insurgência da ora agravante e acolheu parcialmente o recurso da parte adversa, para fixar honorários sucumbenciais em razão de sua exclusão da lide.<br>Os apelos extremos foram interpostos em desafio ao acórdão de fls. 733-739 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPROMISSO ARBITRAL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL - Desconsideração da personalidade jurídica - Não preenchimento dos requisitos legais relativamente a Kuala S/A - Condenação da agravante em honorários sucumbenciais -Possibilidade - Montante fixado de forma equitativa, com observância das diretrizes do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 741-749 e 762-767 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 753-760 e 771-778 e-STJ).<br>A ora agravante, em seu recurso especial (fls. 827-854 e-STJ), aduziu: (i) preliminarmente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) no mérito, o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica e o descabimento de honorários sucumbenciais. Apontou violação aos artigos 50 do Código Civil, 85, 489 e 1.022 do CPC/15.<br>A parte adversa, KUALA S/A, por sua vez, arguiu: (i) preliminarmente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) no mérito, que a fixação de honorários não observou os limites legais, nem os critérios para balizamento da verba. Apontou violação aos artigos 85, 489 e 1.022 do CPC/15.<br>Contrarrazões às fls. 890-907 e 912-955 e-STJ.<br>O apelo nobre da empresa KUALA S/A foi admitido na origem (fls. 958-960 e-STJ), enquanto o reclamo da ora insurgente restou inadmitido, ensejando a interposição do agravo em recurso especial de fls. 967-981 e-STJ.<br>Contraminuta às fls. 1017-1060 e-STJ.<br>Em julgamento monocrático (fls. 1271-1280 e-STJ), este relator reconsiderou deliberação anterior e: (a) conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial de PIRELLI LTDA; (b) deu parcial provimento ao recurso especial interposto por KUALA S/A, para fixar os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.<br>Considerou-se, em síntese, que o feito recursal tem origem em decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, e não em pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em incidente apartado. E, por decorrência, que a deliberação de primeira instância decidiu parcialmente a demanda, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da executada KUALA - sendo, portanto, devidos honorários sucumbenciais, os quais foram fixados de forma proporcional, em atenção à parcela julgada da demanda (exclusão de apenas uma das litisconsortes).<br>Irresignada, PIRELLI interpôs o presente agravo interno (fls. 1284-1355 e-STJ) alegando, em síntese, que o feito tem origem em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a qual pode ser requerida na inicial da demanda principal, opção esta exercida pela agravante. Aduz, em decorrência, o descabimento da imputação de honorários, conforme jurisprudência deste STJ - bem como que eventual superação deste entendimento não pode ser aplicada de forma retroativa. Subsidiariamente, sustenta que os honorários arbitrados são exorbitantes.<br>Impugnação às fls. 1359-1409 e-STJ, com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA ORA AGRAVADA.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial deste STJ, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, e o indeferimento do pedido dá ensejo à fixação de honorários.<br>1.1. Com maior razão, portanto, é devida a fixação da verba quando indeferido o pedido de desconsideração formulado na própria petição inicial - hipótese na qual o sócio (ou empresa) é imediatamente alçado à condição de demandado/executado, devendo "impugnar não somente a própria desconsideração, mas também os demais pontos da causa" (Enunciado 248 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC).<br>1.2. Logo, é devida a fixação de honorários em favor da ora agravada, que foi indicada como executada na petição inicial, com fundamento em pedido de desconsideração formulado na própria exordial - o qual veio a ser posteriormente indeferido.<br>2. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado deste STJ, à luz do Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil/CJF, no sentido do cabimento de honorários proporcionais no caso de exclusão de um dos litisconsortes da demanda - situação em que a verba pode ser fixada em percentual inferior a 10%, considerando apenas a parcela da demanda que restou encerrada.<br>2.1. Hipótese na qual a verba foi fixada em percentual sobre o valor da causa, considerando o número de pessoas originalmente executadas (cinco), e a exclusão de apenas uma delas (ora agravada). Alegação de exorbitância dos honorários fixados em 2% (dois por cento) do valor da causa que não prospera.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Preliminarmente, conforme já registrado pela decisão ora agravada (fls. 1272-1273 e-STJ), destaca-se a preclusão parcial da decisão de fls. 1098-1107 e-STJ, no ponto em que, apreciando o recurso especial de PIRELLI LTDA: (i) afastou a tese de negativa de prestação jurisdicional; e, (ii) não conheceu da alegada ofensa ao artigo 50 do CC, por óbice das Súmulas 7 e 13/STJ.<br>Resta controvertido, tão somente, o cabimento/arbitramento dos honorários - objeto da presente insurgência.<br>2. Extrai-se das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias (fls. 41-43 e 733-739 e-STJ) o seguinte contexto fático:<br>- PIRELLI apresentou cumprimento de sentença arbitral em face de Arbeit 36 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda e Arbeit Investimentos S/A;<br>- em emenda à inicial, formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecimento de responsabilidade patrimonial da empresa KUALA (e outras três), sob o argumento de que todas integrariam o grupo econômico Arbeit, com existência de confusão patrimonial em prejuízo dos credores;<br>- apenas a co-requerida KUALA apresentou impugnação, argumentando ter atuação independente e sem vinculação com seus diretores ou acionistas, negando a existência de grupo econômico e a ocorrência de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso de personalidade jurídica;<br>- o Juízo de primeira instância acolheu a impugnação, indeferindo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio social da KUALA; em decorrência, condenou a exequente ao pagamento de honorários arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da execução;<br>- irresignada, PIRELLI interpôs o agravo de instrumento originário, ao qual foi dado parcial provimento pela Corte de origem, para fixar os honorários sucumbências de forma equitativa, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br>Na sequência, ambas as partes interpuseram recurso especial, sendo que: (a) PIRELLI LTDA sustentou o descabimento de imposição da verba pela rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica; e, (b) KUALA S/A, por sua vez, pediu a majoração da verba, em adequação aos critérios do CPC/15.<br>Às fls. 1098-1107 e-STJ, havia sido acolhida parcialmente a insurgência de PIRELLI a fim de afastar a imposição de honorários, à luz do entendimento de que não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, como no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Interposto agravo interno (fls. 1234-1254 e-STJ), reconsiderou-se tal deliberação pois "partiu de premissa equivocada pois, tal como alega a ora insurgente, não se tratava, na origem, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica" (fl. 1275 e-STJ).<br>Isso porque, conforme destacado pelo Juízo de primeira instância "não houve a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas emenda à inicial para fazer constar o pedido de desconsideração das empresas, dentre elas a empresa Kuala S.A, ora recorrente, no cumprimento de sentença" (fl. 784 e-STJ).<br>Prosseguiu-se no julgamento monocrático, no seguintes termos (fls. 1275-1276 e-STJ):<br>Gize-se que, na vigência do CPC/15, há expressa previsão legal no sentido do processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica na forma de incidente (artigos 133 a 137).<br>A exequente optou por não ofertar o pedido na forma de incidente - tendo emendado a inicial para incluiu a empresa KUALA S/A.<br>Ao assim fazê-lo, e operando-se a citação da referida pessoa jurídica no bojo da ação principal (cumprimento de sentença arbitral - e não do incidente, como poderia tê-lo feito), a empresa KUALA S/A foi alçada a condição de executada, tendo ofertado impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Registre-se que, ao ser citada na demanda principal, a agora executada deveria apresentar defesa não apenas do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas também da cobrança efetuada - sob pena, inclusive, de preclusão.<br>Houve, portanto, verdadeira triangulação da relação jurídica processual - sendo manifesto que não se tratava de mero incidente de desconsideração.<br>No presente agravo, a insurgente aduz que também ocorre triangulação da relação jurídica no incidente de desconsideração, bem como que a ora agravada não defendeu-se do mérito do feito originário.<br>Todavia, conforme afirmado monocraticamente, tendo a exequente optado pela apresentação do pedido de desconsideração na própria inicial (em emenda), a empresa KUALA foi imediatamente alçada a condição de executada - formando-se a relação jurídica processual na própria demanda principal.<br>Com isso, caberia a ela defender-se não apenas do pedido de desconsideração, mas também dos demais ponto da causa - sob pena de preclusão.<br>Nesse sentido, inclusive, é o Enunciado 248 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, constitui ônus do sócio ou da pessoa jurídica, na contestação, impugnar não somente a própria desconsideração, mas também os demais pontos da causa".<br>A alegação de que agravada não se defendeu do mérito não modifica tal conclusão, tendo em vista que assumiu o risco processual de, em razão da preclusão, não poder alegar futuramente outras matérias.<br>Diferentemente ocorre na hipótese de instauração de incidente apartado, em que a parte é chamada a se defender, num primeiro momento, somente do pedido de desconsideração - e, apenas em caso de acolhimento, é alçada a condição de parte no feito principal, podendo eventualmente impugnar outras matérias.<br>Por tais razões, concluiu-se que a deliberação que deu origem ao presente feito recursal (fls. 41-43 e-STJ), ainda que a título de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, consistiu em decisão parcial da demanda (sem resolução de mérito - art. 485 do CPC/15), afirmando a ilegitimidade passiva da empresa KUALA S/A, excluindo-a a demanda.<br>Nesse contexto, de fato, é devida a verba honorária. Isso porque, "é cabível, na hipótese de exclusão do litisconsorte passivo, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.363.211/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017).<br>Na mesma linha, o Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, realizada pelo CJF: "ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC".<br>Em semelhante sentido, confira-se o julgado desta Quarta Turma:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE, PARA EXTINGUIR A DEMANDA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A PATROCINADORA. INSURGÊNCIA DOS PATRONOS DA DEMANDADA.<br>1. "Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC" (Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil).<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 26/9/2024.)  grifou-se <br>Ainda: AgInt no REsp n. 1.814.222/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; REsp n. 1.760.538/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.<br>Entendimento semelhante, ademais, foi manifestado pela Primeira Seção deste STJ, no julgamento do Tema/Repetitivo 961/STJ, ocasião em que restou firmada a seguinte tese: "observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta".<br>Logo, a decisão ora agravada apontou distinção (e não superação) em relação ao entendimento de que não seriam cabíveis honorários sucumbenciais em sede de incidente processuais.<br>E, em consequência, é de todo inaplicável ao caso a tese de que a superação do entendimento anterior não poderia ser aplicada de forma retroativa - pois no caso, repita-se, não houve superação, mas sim distinção.<br>De todo modo, relevante destacar que a Corte Especial deste STJ, em recente julgamento, enfrentou a controvérsia e pacificou a divergência então verificada entre as Turmas.<br>Prevaleceu, no colegiado maior deste Tribunal Superior, o entendimento de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica se trata de demanda incidental, devendo ensejar a fixação de honorários em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>Confira-se a ementa do aludido leading case:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO.<br>1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.<br>3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)  grifou-se <br>Tal conclusão corrobora o entendimento manifestado nestes autos, na medida em que, sendo devidos honorários em caso de indeferimento do próprio incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mais razão ainda ao cabimento da verba na hipótese dos autos (pedido formulado na inicial).<br>E, reitere-se, não sendo, na presente hipótese, caso de superação da jurisprudência, mas de distinção, não se cogita o debate sobre eventual modulação de efeitos (que, aliás, inexistiu no julgado acima).<br>Logo, deve ser mantida a decisão no ponto em confirmou o cabimento de honorários sucumbenciais pela exclusão da empresa KUALA S/A da lide originária.<br>3. No que tange ao arbitramento da verba, seguiu-se na mesma linha do supracitado precedente desta Quarta Turma, em hipótese de exclusão de litisconsorte.<br>Confira-se a ementa do julgado, no excerto ora relevante:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE, PARA EXTINGUIR A DEMANDA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A PATROCINADORA. INSURGÊNCIA DOS PATRONOS DA DEMANDADA.<br>1. "Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC" (Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil).<br>2. Os limites (de 10% a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC/15 devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação à cada parte vencedora/vencida.<br>3. Conforme precedentes desta Casa, na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, o juiz não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa - devendo a verba ser arbitrada de forma proporcional.<br>4. No caso, diante da exclusão da patrocinadora da lide previdenciária, foram arbitrados, nesta instância, honorários em 6% (seis por cento) do valor da causa. 4.1. Demanda que prosseguiu em face da codemandada, com exame de mérito e fixação de outra parcela de verba sucumbencial.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>O percentual fixado (2% do valor atualizado), portanto, mostra-se adequado por considerar tanto o montante debatido na contenta, com a proporção da demanda que restou "julgado" (das 5 empresas apontadas na execução, excluiu-se uma).<br>Logo, não há falar em exorbitância do arbitramento, cuja elevada monta reflete apenas o alto valor da demanda - circunstância ess a que, todavia, não autoriza a fixação por equidade, conforme entendimento firmado por este STJ no Tema/Repetitivo 1071.<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.