ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do preparo recursal.<br>2 . A decisão agravada aplicou a Súmula n. 187 do STJ, devido à divergência entre o número do código de barras da guia de preparo e o comprovante de pagamento.<br>3. A parte agravante foi intimada para regularizar o recolhimento das custas em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, mas efetuou o recolhimento a menor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso especial, seguida de intimação para recolhimento em dobro não atendida integralmente, justifica a aplicação da Súmula n. 187 do STJ e a consequente deserção do recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento de forma legível e visível no momento da interposição, sob pena de não conhecimento.<br>6. A divergência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento impede a vinculação da guia ao processo.<br>7. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.<br>8. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ, pois a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo em dobro após a intimação, deixando de observar o exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, com guias e comprovantes legíveis e visíveis. 2. A divergência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento impede a vinculação ao processo. 3. A ausência de regularização do preparo em dobro após intimação resulta na deserção do recurso, conforme a Súmula n. 187 do STJ".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.007, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  contra  julgado  da  Presidência  que,  com  amparo  no  art.  21-E,  V,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheceu  do  recuso  em  razão  da  incidência  da  Súmula  n.  187  do  STJ.<br>A parte agravante  aduz que houve equívoco na decisão ao considerar o recurso deserto, pois o recolhimento das custas foi realizado corretamente e a tempo, antes da interposição do recurso especial.<br>Afirma que, por engano, juntou a guia de outro processo, mas posteriormente apresentou a guia correta, cumprindo integralmente a determinação de recolhimento.<br>Sustenta que na eventualidade de não ter pago o preparo, teria de recolhê-lo em dobro, o que não foi o caso.<br>Alega que a decisão impede o seguimento do recurso especial, configurando cerceamento de defesa, conforme os arts. 4º e 11 do CPC.<br>Requer, assim, que seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 672-678, em que se pleiteia o desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do preparo recursal.<br>2 . A decisão agravada aplicou a Súmula n. 187 do STJ, devido à divergência entre o número do código de barras da guia de preparo e o comprovante de pagamento.<br>3. A parte agravante foi intimada para regularizar o recolhimento das custas em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, mas efetuou o recolhimento a menor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso especial, seguida de intimação para recolhimento em dobro não atendida integralmente, justifica a aplicação da Súmula n. 187 do STJ e a consequente deserção do recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento de forma legível e visível no momento da interposição, sob pena de não conhecimento.<br>6. A divergência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento impede a vinculação da guia ao processo.<br>7. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.<br>8. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ, pois a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo em dobro após a intimação, deixando de observar o exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, com guias e comprovantes legíveis e visíveis. 2. A divergência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento impede a vinculação ao processo. 3. A ausência de regularização do preparo em dobro após intimação resulta na deserção do recurso, conforme a Súmula n. 187 do STJ".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.007, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021.<br>VOTO<br>O  recurso  não  reúne  condições  de  êxito. <br>O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação declaratória, cujo valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>Verifica-se que a decisão agravada aplicou ao caso a Súmula n. 187 do STJ, pois, quando da interposição do recurso especial, não foi comprovado o pagamento do preparo recursal, tendo em vista a divergência entre o número constante no código de barras da guia de preparo e seu respectivo comprovante de pagamento (fls. 652-653).<br>Determinou-se, ainda no Tribunal de origem, a intimação da parte para recolher as custas em dobro, na forma do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil (fl. 563).<br>A parte recorrente, por sua vez, embora regularmente intimada para sanar o vício em questão, limitou-se a apresentar o recolhimento do preparo na forma simples (fls. 568-569).<br>O recurso especial foi considerado deserto pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem, ensejando a interposição de agravo em recurso especial, direcionado ao STJ.<br>Como visto, a parte recorrente, embora regularmente intimada para sanar o vício em questão, não atendeu à integralidade da determinação, pois se limitou a efetuar a complementação simples do preparo, quando era necessário o recolhimento em dobro, conforme prevê o art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>Portanto, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.<br>É firme o entendimento do STJ de que a comprovação do preparo do recurso especial se faz mediante a juntada das guias de recolhimento de vidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma legível e visível, no momento da interposição, sob pena de não conhecimento.<br>Dessa forma, considera-se deserto o recurso se, após realizada a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte recorrente não comprovar a complementação do preparo mediante o pagamento em dobro.<br>Correta, pois, a aplicação da Súmula n. 187 do STJ.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO. RECOLHIMENTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, quando da interposição do recurso especial, não foi comprovado o pagamento do preparo recursal, apesar de juntada a guia de recolhimento. Por isso, a parte recorrente foi intimidada para realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.<br>2. Ocorre que a parte recorrente não atendeu no prazo estipulado a integralidade da determinação da Presidência, uma vez que, em que pese tenha juntado o comprovante de pagamento que faltava, deixou de trazer aos autos comprovante de pagamento do complemento do preparo, uma vez que era necessário seu recolhimento em dobro, na forma do artigo 1.007, §4, do CPC.<br>3. Registra-se que não há falar em enriquecimento ilícito na exigência de recolhimento do preparo em dobro no caso de irregularidade do preparo anterior, por conta da ausência do comprovante de pagamento por ocasião da interposição do recurso especial.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é imprescindível que os recursos interpostos para esta Corte Superior estejam acompanhados não só das guias de recolhimento devidamente preenchidas, mas também dos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção. Destarte, conclui-se que, de fato, se fazia devido o comprovante de pagamento em dobro do preparo recursal, sendo insuficiente o comprovante do preparo simples.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO. ACLARATÓRIOS. DESCABIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. ARTIGO 1007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não é cabível a oposição de aclaratórios contra o despacho que determina a intimação da parte para regularizar o preparo recursal, uma vez que tal ato não possui natureza decisória. Precedentes.<br>3. De acordo com a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, deve a parte ser intimada para a sua realizado em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de deserção. Precedentes.<br>4. No caso, ao constatar que o recurso em mandado de segurança foi protocolado, na origem, sem as guias de recolhimento do preparo, apesar de presente o comprovante de pagamento, a Presidência desta Corte proferiu despacho, a fim de que a parte apresentasse a guia de recolhimento referente ao comprovante de pagamento e realizasse a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 e, em caso de impossibilidade de apresentação da citada guia, efetuasse novo pagamento em dobro. No entanto, mesmo intimada, a parte deixou de recolher o preparo em dobro, o que atrai a Súmula n. 187/STJ.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022, destaquei.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS ILEGÍVEL. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO, COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.<br>1. Como cediço, uma vez deferido prazo para regularização das custas, com o recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a insuficiência do preparo provoca a deserção do recurso, e mostra-se inviável a concessão de nova oportunidade de retificação, nos termos do disposto no § 7º do referido preceito legal.<br>2. Caso concreto em que, nada obstante deferido ao agravante prazo para regularização do preparo, mediante seu recolhimento em dobro, limitou-se ele a juntar cópia, desta feita legível, do comprovante de recolhimento de custas, sem, contudo, realizar a complementação do referido preparo, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, como havia sido determinado no despacho de fl. 497.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021, destaquei.)<br>Assim,  considerando  que  a  parte  agravante  não  comprovou  oportunamente  o  recolhimento  do  preparo,  é  de  rigor  a  manutenção  da  decisão  que  não  conheceu  do  recurso  em  razão  d e  sua  deserção.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno. <br>É  o  voto.