ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Execução de Título Extrajudicial. Contrato de Arrendamento Mercantil. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 § 1º, IV, e 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7. Agravo Desprovido.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a execução de título extrajudicial baseado em contrato de arrendamento mercantil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegitimidade passiva do agravante por ausência de título executivo que o vincule à obrigação, e se houve violação dos artigos 320 e 434 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva.<br>4. A Corte estadual concluiu que o processo está devidamente instruído, contendo o instrumento de aditamento e o contrato originário, não havendo inépcia da inicial.<br>5. A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, pois o título executivo está devidamente instruído, contendo o contrato originário e o aditamento.<br>6. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2. O reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 434, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II; CPC/1973, art. 585, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO MARINHO NETO contra a decisão de fls. 307-310, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão monocrática, ao afastar a violação dos artigos 320 e 434 do CPC e 585, II, do CPC/1973, incidiu em equívoco, pois concluiu que a análise do tema demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Afirma que a questão central do recurso especial não se prende ao reexame de fatos e provas, mas à revaloração jurídica de fatos e documentos já incontroversos nos autos. Sustenta que a ilegitimidade passiva do agravante por ausência de título executivo que o vincule à obrigação é matéria de ordem pública e não se submete aos efeitos da preclusão.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja exercido o juízo de retratação, com a consequente reforma da decisão agravada, ou, alternativamente, a submissão ao colegiado para que seja conhecido e provido, determinando a subida do recurso especial para julgamento ou reformando o acórdão recorrido para acolher a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução em relação a Francisco Marinho Neto.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso não deve ser conhecido, pois não há elementos capazes de reformar a decisão proferida, devendo ser mantida a decisão de primeira instância, confirmada em segunda instância.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Execução de Título Extrajudicial. Contrato de Arrendamento Mercantil. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 § 1º, IV, e 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7. Agravo Desprovido.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a execução de título extrajudicial baseado em contrato de arrendamento mercantil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegitimidade passiva do agravante por ausência de título executivo que o vincule à obrigação, e se houve violação dos artigos 320 e 434 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva.<br>4. A Corte estadual concluiu que o processo está devidamente instruído, contendo o instrumento de aditamento e o contrato originário, não havendo inépcia da inicial.<br>5. A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, pois o título executivo está devidamente instruído, contendo o contrato originário e o aditamento.<br>6. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2. O reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 434, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II; CPC/1973, art. 585, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de execução de título extrajudicial em que a parte autora pleiteou a cobrança de dívida com base no contrato de arrendamento mercantil.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução.<br>A Corte estadual manteve a decisão monocrática, negando provimento ao agravo de instrumento.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 308-310):<br>A controvérsia diz respeito à ação de execução de título extrajudicial em que a parte autora pleiteou a cobrança de dívida com base no contrato de arrendamento mercantil. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução.<br>A Corte estadual manteve a decisão monocrática, negando provimento ao agravo de instrumento.<br>I - Arts. 141 e 492 do CPC<br>No recurso especial, o recorrente afirma que o Juízo de primeiro grau utilizou argumentos que caberiam à parte alegar, violando os arts. 141 e 492 do CPC.<br>A Corte estadual concluiu que a responsabilidade do embargante foi declarada, assim como o processo está devidamente instruído, não havendo omissões que interfiram na decisão.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 211):<br>Dessa forma, este juízo entendeu que o embargante seria legítimo para configurar no polo passivo, não havendo o que se falar em omissões, haja vista que as alegadas omissões realizadas pelo embargante, nada interferirá na decisão deste magistrado.<br>II - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC<br>No recurso especial, o recorrente alega omissão em enfrentar todos os argumentos deduzidos.<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>III - Arts. 320 e 434 do CPC<br>No recurso especial, o recorrente afirma que a inicial não foi emendada para incluir título executivo válido.<br>A Corte estadual concluiu que o processo está devidamente instruído, contendo o instrumento de aditamento e o contrato originário, não havendo inépcia da inicial.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 211):<br>Assim, em razão da inexistência de qualquer fato ou argumento novo capaz de infirmar o raciocínio condutor da liminar anteriormente proferida, bem como por entender que os fundamentos transcritos são inteiramente suficientes e aplicáveis para a resolução do mérito recursal, mantenho as mesmas razões de convencimento daquela decisão como motivação para decidir o mérito do presente agravo de instrumento.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 585, II, do CPC de 1973<br>No recurso especial, o recorrente alega ausência de título executivo que vincule o agravante à obrigação.<br>A Corte estadual concluiu que o título executivo está devidamente instruído, contendo o contrato originário e o aditamento, não havendo ausência de título.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 211):<br>  o processo está devidamente instruído, com o instrumento de aditamento às fls. 24/25, contrato originário às fls. 69/83 dos autos apensos sob o nº 0704409-85.8.02.0001, o demonstrativo analítico dos débitos de fls. 31, atualizando as dívidas dos executados, notificações extrajudiciais, de fls.27/30, e a devida notificação do embargante em fls. 70/71.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a questão central do recurso especial não se prende ao reexame de fatos e provas, mas à revaloração jurídica de fatos e documentos já incontroversos nos autos.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à ilegitimidade passiva do agravante por ausência de título executivo que o vincule à obrigação, não há como afastar o fundamento da decisão sobre essa alegação.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de violação dos arts. 320 e 434 do CPC. A Corte estadual concluiu que o processo está devidamente instruído, contendo o instrumento de aditamento e o contrato originário, não havendo inépcia da inicial.<br>Nesse contexto, rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.