ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão de contrato. Indenização por benfeitorias. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais. A parte autora pleiteou a rescisão do contrato, a restituição integral dos valores pagos e a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, mesmo sem comprovação dos valores gastos, e se tais valores podem ser apurados em liquidação de sentença.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada concluiu que a indenização por benfeitorias não é devida, pois não houve comprovação dos valores gastos na obra, tornando impossível a indenização por valores desconhecidos.<br>4. A alteração do entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Não há contradição no acórdão recorrido, pois a questão foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela falta de comprovação dos valores gastos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático probatória encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 e 1.219; CPC, arts. 324, § 1º, II, 369, 374, II e III, 1.022, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5 e 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LIDIANE BEZERRA LEÃO contra a decisão de fls. 499-504, que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante alega que não se busca reabrir a instrução ou alterar a narrativa fática, pois a existência das benfeitorias foi expressamente reconhecida pela agravada e pelo próprio acórdão recorrido, pretendendo apenas a valoração jurídica desses fatos para aplicação dos arts. 1.219 e 884 do Código Civil.<br>Afirma que não há interpretação de cláusula contratual, tratando-se de aplicação direta da lei a fatos incontroversos.<br>Sustenta que o acórdão recorrido diverge de precedentes pacíficos que reconhecem o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé e admitem sua apuração em liquidação de sentença.<br>Afirma que o recurso especial indicou com precisão os dispositivos violados, relacionando-os ao acórdão recorrido, com suporte doutrinário e jurisprudencial robusto, afastando qualquer deficiência.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão ao colegiado, para que seja reconhecido o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, com apuração do valor devido em fase de liquidação de sentença, e condenação da agravada ao pagamento das verbas sucumbenciais e honorários advocatícios majorados.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece provimento, pois não preenche os requisitos de admissibilidade, como o prequestionamento e a desnecessidade de reexame de provas e interpretação de cláusula contratual.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão de contrato. Indenização por benfeitorias. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais. A parte autora pleiteou a rescisão do contrato, a restituição integral dos valores pagos e a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, mesmo sem comprovação dos valores gastos, e se tais valores podem ser apurados em liquidação de sentença.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada concluiu que a indenização por benfeitorias não é devida, pois não houve comprovação dos valores gastos na obra, tornando impossível a indenização por valores desconhecidos.<br>4. A alteração do entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Não há contradição no acórdão recorrido, pois a questão foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela falta de comprovação dos valores gastos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático probatória encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 e 1.219; CPC, arts. 324, § 1º, II, 369, 374, II e III, 1.022, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5 e 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores e indenização por danos materiais, em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato, a restituição integral dos valores pagos e a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, com valor da causa fixado em R$ 10.000,00.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 501-504):<br>A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores e indenização por danos materiais em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato, a restituição integral dos valores pagos e a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré à restituição de 90% dos valores pagos, corrigidos pelo IPCA/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>A Corte estadual deu parcial provimento ao recurso interposto por Emails Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda., mantendo a sentença quanto à restituição dos valores pagos, mas determinando a retenção de 12% sobre o valor total pago. Negou provimento ao recurso interposto por Lidiane Bezerra Leão, mantendo a improcedência do pedido de indenização por benfeitorias.<br>I - Arts. 884 e 1.219 do CC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido negou o direito de indenização pelas benfeitorias realizadas, mesmo sendo fato incontroverso e reconhecido pela parte contrária.<br>O acórdão recorrido concluiu que a indenização por benfeitorias não é devida, pois não houve comprovação dos valores gastos na obra, tornando impossível a indenização por valores desconhecidos.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 236):<br>Na hipótese, tem-se que o direito de indenização resta prejudicado diante da não comprovação dos valores gastos na obra, pois a parte autora-recorrente não juntou documentos com tal finalidade, a tornar impossível a indenização por valores desconhecidos, conforme entendeu a magistrada singular.<br>A questão relativa à alegada indenização por benfeitorias foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na falta de comprovação dos valores gastos.<br>Rever tal entendimento encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ.<br>II - Arts. 324, § 1º, II, 369 e 374, II e III, do CPC<br>A recorrente afirma que o acórdão recorrido não considerou a possibilidade de apuração dos valores das benfeitorias em liquidação de sentença, mesmo sendo admitido o pedido genérico.<br>Concluiu que as fotografias não são suficientes para comprovar as benfeitorias, devendo a prova ser produzida na fase de conhecimento. Observe-se (fl. 236):<br>Ainda que a parte autora-apelante sustente que as fotografias juntadas às f. 33 /34 comprovam as benfeitorias realizadas no imóvel, na verdade, elas não suficientes, por si só, para tal comprovação, na medida em que não há como saber se elas de fato se referem ao imóvel objeto da presente rescisão.<br>A questão relativa à possibilidade de apuração dos valores das benfeitorias em liquidação de sentença foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na insuficiência das fotografias como prova.<br>Para alterar esse entendimento, seria necessário reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 1.022, I, do CPC<br>A recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em contradição ao reconhecer o direito à indenização das benfeitorias e, posteriormente, negar a indenização por falta de comprovação dos valores gastos.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao dispositivo indicado, pois a questão referente à contradição foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que a indenização por benfeitorias não era devida, tendo em vista a falta de comprovação dos valores gastos.<br>Veja-se trecho do acórdão recorrido (fl. 235):<br>Na hipótese, tem-se que o direito de indenização resta prejudicado diante da não comprovação dos valores gastos na obra, pois a parte autora-recorrente não juntou documentos com tal finalidade, a tornar impossível a indenização por valores desconhecidos, conforme entendeu a magistrada singular.<br>Portanto, não há vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a questão relativa à alegada indenização por benfeitorias foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na falta de comprovação dos valores gastos. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à valoração jurídica dos fatos incontroversos, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 5 do STJ.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de possibilidade de apuração dos valores das benfeitorias em liquidação de sentença.<br>A decisão agravada concluiu que as fotografias não são suficientes para comprovar as benfeitorias, devendo a prova ser produzida na fase de conhecimento. Nesse contexto, a alteração desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Com relação à alegação de contradição ao reconhecer o direito à indenização das benfeitorias e, posteriormente, negar a indenização por falta de comprovação dos valores gastos, a decisão agravada concluiu que não há vício que possa nulificar o acórdão recorrido, pois a questão foi devidamente analisada pela Corte estadual.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.