ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obrigação de fazer c/c danos morais. Rescisão contratual. Multa contratual. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRTUAIS E Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação daS súmulaS n. 5 E 7 do STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC, INAPLICABILIDADE. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido subsidiário de rescisão contratual.<br>2. A parte autora pleiteou a reintegração do contrato, o congelamento do saldo devedor, a aplicação da taxa de juros anual de 9,49% e indenização por danos morais de R$ 40.000,00.<br>3. A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, condenando as rés ao reembolso das quantias pagas, acrescidas de multa de 50%, além de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a retenção de 50% dos valores pagos é aplicável, conforme o art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, e se a condenação por danos morais está amparada nos requisitos legais dos arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte estadual concluiu que a retenção dos valores pagos não se aplica ao caso, fundamentando-se na ausência de previsão contratual e na culpa das requeridas pela rescisão do contrato.<br>6. A condenação por danos morais foi justificada pela caracterização de propaganda enganosa e abalo psicológico do autor, conforme análise do acervo probatório.<br>7. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. Conforme entendimento do STJ, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" .<br>IV. Dispositivo e tese<br>9 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Rever o entendimento do tribunal de origem demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 67-A, § 5º; CC, arts. 186, 927 e 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUCIO MAIA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e por RIVA INCORPORADORA S.A. contra a decisão de fls. 882-886, que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, pois o recurso especial não afronta as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, já que as questões postas são unicamente de direito e não demandam reexame de provas.<br>Afirma que a condenação por danos morais viola os arts. 186 e 927 do Código Civil, pois não houve comprovação de dano à personalidade do agravado.<br>Requer o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja admitido e julgado pelo colegiado.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso especial não possui condições de admissibilidade em razão da falta de prequestionamento e ofensa às Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Requer a aplicação da multa do art. 1.021 do CPC e da multa por litigância de má-fé, de forma a coibir a interposição de recursos protelatórios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obrigação de fazer c/c danos morais. Rescisão contratual. Multa contratual. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRTUAIS E Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação daS súmulaS n. 5 E 7 do STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC, INAPLICABILIDADE. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido subsidiário de rescisão contratual.<br>2. A parte autora pleiteou a reintegração do contrato, o congelamento do saldo devedor, a aplicação da taxa de juros anual de 9,49% e indenização por danos morais de R$ 40.000,00.<br>3. A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, condenando as rés ao reembolso das quantias pagas, acrescidas de multa de 50%, além de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a retenção de 50% dos valores pagos é aplicável, conforme o art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, e se a condenação por danos morais está amparada nos requisitos legais dos arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte estadual concluiu que a retenção dos valores pagos não se aplica ao caso, fundamentando-se na ausência de previsão contratual e na culpa das requeridas pela rescisão do contrato.<br>6. A condenação por danos morais foi justificada pela caracterização de propaganda enganosa e abalo psicológico do autor, conforme análise do acervo probatório.<br>7. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. Conforme entendimento do STJ, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" .<br>IV. Dispositivo e tese<br>9 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Rever o entendimento do tribunal de origem demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 67-A, § 5º; CC, arts. 186, 927 e 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido subsidiário de rescisão contratual em que a parte autora pleiteou a reintegração do contrato, o congelamento do saldo devedor e a concessão da taxa de juros anual de 9,49%, além de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 884-886):<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido subsidiário de rescisão contratual em que a parte autora pleiteou a reintegração do contrato, o congelamento do saldo devedor e a concessão da taxa de juros anual de 9,49%, além de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, condenando as rés a reembolsarem ao autor as quantias pagas, acrescidas de multa de 50%, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com fixação de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da condenação.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>I - Art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/1964, ao não aplicar a retenção de 50% dos valores pagos, conforme previsto no regime de patrimônio de afetação.<br>A Corte estadual concluiu que a retenção dos valores pagos não se aplica ao caso, fundamentando-se na ausência de previsão contratual e na culpa das requeridas pela rescisão do contrato.<br>Rever tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II - Arts. 186 e 927 do Código Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a condenação por danos morais não está amparada nos requisitos legais, uma vez que não houve comprovação de dano à personalidade do agravado.<br>O Tribunal de origem analisando o acervo probatório dos autos concluiu que a conduta das requeridas caracterizou propaganda enganosa, justificando a indenização por danos morais.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na propaganda enganosa e no abalo psicológico do autor.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 884 do Código Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a inversão da multa contratual não possui suporte contratual ou legal.<br>A Corte estadual concluiu que a aplicação da multa contratual é devida, fundamentando-se na culpa das requeridas pela rescisão do contrato e na propaganda enganosa.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea do permissivo constitucional impede oa conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a questão referente à violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que a conduta das requeridas caracterizara propaganda enganosa, justificando a indenização por danos morais. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à ausência de comprovação de dano à personalidade, não há como afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de que a retenção de 50% dos valores pagos deveria ser aplicada. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de previsão contratual e na culpa das requeridas pela rescisão do contrato.<br>Nesse contexto, rever tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.