ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão contratual. Inadimplemento substancial. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO stj. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise por parte do STJ acerca do cabimento de rescisão contratual, na hipótese em que há o inadimplemento substancial da ré, que não entregou o imóvel no prazo contratual, mesmo diante de mora anterior dos autores, sem implicar reexame de provas e revisão de cláusulas contratuais.<br>III. Razões de decidir<br>3. Rever o entendimento do acórdão recorrido acerca da rescisão contratual em virtude do inadimplemento substancial da ré, demandaria o reexame de provas e a revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reexame de provas e a revisão de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 475; Código Civil, art. 476; CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/3/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SAGRES DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S. A. (atual denominação de BONELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S. A.) contra a decisão de fls. 463-466, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sustentando que a matéria suscitada no recurso especial é exclusivamente de direito e que a análise dos argumentos apresentados não demandaria reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica das circunstâncias narradas no acórdão.<br>Afirma que o acórdão recorrido reconheceu o inadimplemento anterior dos autores, o que afastaria a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, permitindo a análise do mérito do recurso especial.<br>Sustenta, ainda, que a negativa de vigência ao art. 476 do Código Civil, que trata da exceção do contrato não cumprido, não foi devidamente enfrentada, o que configuraria error in judicando.<br>Por fim, aduz que a decisão agravada não analisou adequadamente a aplicação dos dispositivos legais concernentes à mora anterior dos autores e seus impactos na rescisão do contrato.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado.<br>Nas contrarrazões (fl. 481), a parte agravada requer a manutenção da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e, por conseguinte, a inadmissibilidade do recurso, pugnando pela majoração dos honorários sucumbenciais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão contratual. Inadimplemento substancial. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO stj. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise por parte do STJ acerca do cabimento de rescisão contratual, na hipótese em que há o inadimplemento substancial da ré, que não entregou o imóvel no prazo contratual, mesmo diante de mora anterior dos autores, sem implicar reexame de provas e revisão de cláusulas contratuais.<br>III. Razões de decidir<br>3. Rever o entendimento do acórdão recorrido acerca da rescisão contratual em virtude do inadimplemento substancial da ré, demandaria o reexame de provas e a revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reexame de provas e a revisão de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 475; Código Civil, art. 476; CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/3/2018.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que a parte autora pleiteou a restituição integral dos valores pagos em razão do inadimplemento contratual pela ré.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 464-466):<br>Preliminarmente, afasta-se a alegada ofensa aos arts. § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Transcrevo, por oportuno, os seguintes trechos do acórdão recorrido (fl. 338):<br>Ainda que os autores tenham incorrido em mora anteriormente ao pedido de rescisão, o inadimplemento significativo da ré, que não entregou o imóvel no prazo contratual, é o fator determinante que desencadeia a rescisão do contrato.<br>Não obstante, a mora dos autores em parcelas específicas não pode ser usada para justificar a não devolução dos valores pagos, especialmente quando o inadimplemento da ré é a causa principal do rompimento contratual.<br>Aplicável ao caso em tela o artigo 475 do diploma civilista, de modo que não se aplica a previsão constante nas cláusulas décima e décima primeira da avença:<br>  <br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Por outro lado, o acórdão recorrido concluiu que, embora tenha havido mora por parte dos autores, o inadimplemento substancial foi imputado à embargante, uma vez que esta não cumpriu o prazo contratual para entrega do imóvel.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas e a revisão de cláusulas contratuais, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a alegação de que a matéria suscitada no recurso especial é exclusivamente de direito e não demandaria reexame de provas não procede.<br>O acórdão recorrido concluiu que o inadimplemento substancial da ré foi o fator determinante para a rescisão do contrato e a análise dessa questão demandaria o reexame de provas e a revisão de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à incidência das referidas Súmulas, não há como afastar os fundamentos da decisão agravada.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>No que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018; e AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.