ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissibilidade de recurso especial. Quebra de sigilo bancário. Patrimônio de afetação. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando violação ao sigilo bancário e aos limites subjetivos da coisa julgada, além de não considerar a afetação de patrimônio na operação de securitização.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao inadmitir o recurso especial, violou o sigilo bancário e os limites subjetivos da coisa julgada, além de não considerar a afetação de patrimônio na operação de securitização.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>5. A parte agravante não demonstrou a relação entre os precedentes paradigmas indicados e os artigos violados, não logrando êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 14.430/2022, arts. 25 e 27.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FORTE SECURITIZADORA S.A. contra a decisão de fls. 1.386-1.388, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada violou o sigilo bancário e os limites subjetivos da coisa julgada, além de não considerar a afetação de patrimônio na operação de securitização.<br>Afirma que a quebra de sigilo bancário é desproporcional e que a Fortesec não possui relação com a dívida exequenda, sendo apenas cessionária dos créditos imobiliários. Sustenta que a decisão causa afronta ao art. 27, III e VI, da Lei n. 14.430/2022, pois os ativos existentes na conta centralizadora da operação consubstanciam patrimônio de afetação e não podem responder pelas dívidas ordinárias contraídas pela Executada originária.<br>Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão de fls. 1.386-1.388, a fim de conhecer e prover o agravo em recurso especial de fls. 1.346-1.367, com a consequente admissão do recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 1.406.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissibilidade de recurso especial. Quebra de sigilo bancário. Patrimônio de afetação. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando violação ao sigilo bancário e aos limites subjetivos da coisa julgada, além de não considerar a afetação de patrimônio na operação de securitização.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao inadmitir o recurso especial, violou o sigilo bancário e os limites subjetivos da coisa julgada, além de não considerar a afetação de patrimônio na operação de securitização.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>5. A parte agravante não demonstrou a relação entre os precedentes paradigmas indicados e os artigos violados, não logrando êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 14.430/2022, arts. 25 e 27.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à inadmissibilidade do recurso especial interposto pela agravante, que busca a reforma da decisão que determinou a quebra de sigilo bancário e a responsabilização da Fortesec por valores devidos pela Executada originária.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 1.387-1.388):<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de demonstração de violação dos arts. 1.026, 372 e 506 do CPC, 25 e 27 da Lei n. 14.430/2022 e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegar que a decisão violou o sigilo bancário e os limites subjetivos da coisa julgada, além de não considerar a afetação de patrimônio na operação de securitização.<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegar violação do sigilo bancário e aos limites subjetivos da coisa julgada e também, "Face ao todo exposto, resta evidente que a Agravante não objetiva rediscussão de questão de mérito, mas tão somente a aplicação da lei federal vigente nº 14.430/2022, mais especificamente seus artigos 24, 25 e artigo 27, incs. III e XI, nos termos requeridos em sede de Recurso Especial" (fl. 1.365). Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à violação do sigilo bancário, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de afetação de patrimônio na operação de securitização. A decisão agravada destacou que os ativos existentes na conta centralizadora da operação consubstanciam patrimônio de afetação e não podem responder pelas dívidas ordinárias contraídas pela Executada originária. Nesse contexto, a decisão deve ser mantida, pois a parte agravante não demonstrou a relação entre os precedentes paradigmas indicados e os artigos violados.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.