ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Indenização securitária. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu agravo em recurso especial, fundamentando na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na ausência de prequestionamento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido e se as cláusulas contratuais são abusivas e houve falha no dever de informação ao consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há falar em ofensa aos arts. 1.022, I, e 489, II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria relativa à equiparação da doença ocupacional ao acidente de trabalho foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, apenas com conclusão diversa da pretendida pela parte.<br>4. Quanto à alegação de abusividade das cláusulas contratuais, o agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada nas razões do agravo interno, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, I e 489, II, do Código de Processo Civil quando a matéria é tratada pelo Tribunal de origem, apenas com conclusão diversa da pretendida pela parte. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida torna inviável o agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; Lei n. 8.078/1990, arts. 9º, 47, 51.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182.

RELATÓRIO<br>JONAS MIGUEL GRACZCKI interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 832-835 que inadmitiu o agravo em recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na ausência de prequestionamento.<br>A parte agravante reafirma a violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, aduzindo que existem pontos sobre os quais o Tribunal regional deixou de se manifestar.<br>Alega violação dos arts. 9º, 47 e 51 da Lei n. 8.078/1990, porque as cláusulas contratuais são abusivas e há falha no dever de informação ao consumidor.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao colegiado para reformar a decisão agravada e condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária em favor do recorrente, nos termos requeridos.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 852.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Indenização securitária. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu agravo em recurso especial, fundamentando na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na ausência de prequestionamento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido e se as cláusulas contratuais são abusivas e houve falha no dever de informação ao consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há falar em ofensa aos arts. 1.022, I, e 489, II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria relativa à equiparação da doença ocupacional ao acidente de trabalho foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, apenas com conclusão diversa da pretendida pela parte.<br>4. Quanto à alegação de abusividade das cláusulas contratuais, o agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada nas razões do agravo interno, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, I e 489, II, do Código de Processo Civil quando a matéria é tratada pelo Tribunal de origem, apenas com conclusão diversa da pretendida pela parte. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida torna inviável o agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; Lei n. 8.078/1990, arts. 9º, 47, 51.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De fato, não há falar em ofensa aos arts. 1.022, I, e 489, II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria relativa à equiparação da doença ocupacional ao acidente de trabalho foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, apenas com conclusão diversa da pretendida pela parte. Confira-se (fls. 684-686):<br>Ao detalhar as condições da cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), cuja indenização é requerida pela parte autora, a apólice aponta de maneira expressa a exclusão das doenças profissionais, nos seguintes termos:<br>(..)<br>Ao analisar o laudo pericial acostado aos autos ( evento 82, doc. 1), verifica-se que o perito informou que a invalidez apresentada pelo autor possui natureza degenerativa, associada aos esforços realizados no desempenho de sua atividade laboral. Em suas conclusões, o expert é claro ao apontar que a invalidez apresentada teve como concausa o trabalho:<br>(..)<br>Nesse contexto, não se verifica a existência de acidente, mas de doença ocupacional, coberturas que são diversas.<br>(..)<br>Nesse contexto, passando à apreciação do caso concreto, considerando as coberturas contratadas e os riscos expressamente excluídos, a única previsão ligada à invalidez permanente está vinculada à existência de acidente pessoal, o que, conforme consta da perícia, não é o caso dos autos. Ademais, ressalto que, conforme bem registrado pelo juízo a quo, também não há hipótese para a cobertura por invalidez permanente total por doença, considerando que não restou demonstrada a perda da existência independente da parte autora, como exigido nos termos da apólice. Assim, tendo em vista que a situação vivenciada pela parte autora não se enquadra nos riscos cobertos, não há direito à indenização, ao que vai mantida a sentença de improcedência dos pedidos.<br>Quanto à alegada violação dos arts. 9º, 47 e 51 da Lei n. 8.078/1990, sob o argumento de que as cláusulas contratuais são abusivas e há falha no dever de informação ao consumidor, a decisão agravada consignou que essas questões não foram objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento.<br>No entanto, o ora agravante não impugnou tal fundamento nas razões do agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante  o  exposto,  conheço em parte do  agravo  interno e nessa parte, nego-lhe provimento.<br>É  o  voto.