ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissibilidade. ausência de impugnação específica. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.<br>5. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.<br>6. A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta a impugnar, de modo específico, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III e 1.021, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/ 2021; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017 .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO MANUEL DINIZ JUNQUEIRA e OUTRA contra a decisão de fls. 619-622, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que impugnou, nas razões do agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Afirma que a decisão agravada não enfrentou a questão da intempestividade do agravo de instrumento interposto pelo recorrido, visto que os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal, conforme o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta ainda que houve negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão agravada não teria analisado adequadamente os argumentos apresentados no recurso especial, violando os arts. 489, caput, e 1.022, caput, do Código de Processo Civil.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não merece provimento e requer a condenação dos agravantes à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissibilidade. ausência de impugnação específica. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.<br>5. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.<br>6. A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta a impugnar, de modo específico, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III e 1.021, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/ 2021; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017 .<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto pelos agravantes, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à incidência da Súmula n. 7 do STJ e à demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 619-622):<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na ausência de demonstração da alegada vulnerabilidade aos artigos arrolados no apelo extremo, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>( )<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie.<br>( )<br>Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"."<br>Conforme pontuado na decisão agravada, os agravantes não impugnaram de forma específica o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à inexistência de reexame de matéria fática, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial e a defender que houve o prequestionamento das questões deduzidas.<br>Assim, a incidência da Súmula n. 182 do STJ foi a medida que se impôs.<br>Além disso, a decisão agravada destacou que, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. Nesse contexto, a parte agravante deveria demonstrar que a análise das teses jurídicas, referentes aos dispositivos apontados como violados, não demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que não ocorreu.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.