ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA DOS ARTIGOS DE LEI ALEGADAMENTE VIOLADOS. VIOLAÇÃO A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação do artigo violado e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 284 do STF, considerando que a fundamentação do recurso especial foi clara e detalhada, indicando expressamente a violação aos artigos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não individualizou de forma precisa e compreensível os dispositivos legais supostamente ofendidos, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A menção aos artigos da Constituição Federal teve caráter meramente argumentativo, não sendo possível afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>5. A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, pois não foi realizado o devido cotejo analítico necessário para a comprovação do dissídio pretoriano.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A indicação de dispositivos legais sem individualização da afronta consubstancia deficiência que inviabiliza a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal refoge da competência do STJ. 3. A ausência de cotejo analítico prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187 e 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, IV, 14, 42, parágrafo único, e 46; Constituição Federal, arts. 1º, III, e 5º, V, X.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.238.935/RN.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ROSENILDA ALVES BERNARDO contra a decisão de fls. 425-429, que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante alega que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 284 do STF, pois a fundamentação do recurso especial foi clara e detalhada, indicando expressamente a violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e 6º, IV, 14, 42, parágrafo único, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, porque a decisão do Tribunal de origem, ao afastar o dano moral, contrariou diretamente a legislação federal.<br>Afirma que a menção aos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal teve caráter meramente argumentativo, pois o cerne do recurso está na violação de lei federal.<br>Sustenta que demonstrou a similitude fática e a divergência na solução jurídica entre o acórdão recorrido e o precedente do STJ, REsp n. 1.238.935/RN, porquanto ambos tratam de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de fraude em contrato de empréstimo consignado.<br>Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e admitir o recurso especial, restabelecendo a condenação em danos morais.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 447.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA DOS ARTIGOS DE LEI ALEGADAMENTE VIOLADOS. VIOLAÇÃO A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação do artigo violado e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 284 do STF, considerando que a fundamentação do recurso especial foi clara e detalhada, indicando expressamente a violação aos artigos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não individualizou de forma precisa e compreensível os dispositivos legais supostamente ofendidos, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A menção aos artigos da Constituição Federal teve caráter meramente argumentativo, não sendo possível afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>5. A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, pois não foi realizado o devido cotejo analítico necessário para a comprovação do dissídio pretoriano.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A indicação de dispositivos legais sem individualização da afronta consubstancia deficiência que inviabiliza a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal refoge da competência do STJ. 3. A ausência de cotejo analítico prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187 e 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, IV, 14, 42, parágrafo único, e 46; Constituição Federal, arts. 1º, III, e 5º, V, X.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.238.935/RN.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de declaratória de inexistência de débito c/c restituição em dobro c/c danos morais e pedido de liminar em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em danos morais.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 425-429):<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSENILDA ALVES BERNARDO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de indicação do artigo violado, pela incidência das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ, por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls. 384-388). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial é manifestamente improcedente, não merecendo sequer ser admitido e processado (fls. 375-383). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação nos autos de ação de declaratória de inexistência de débito c/c restituição em dobro c/c danos morais e pedido de liminar.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 291-292):<br>Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição em dobro e danos morais. Contratação de empréstimo bancário. Fraude. Laudo judicial pericial grafotécnico conclusivo quanto à falsidade da assinatura aposta no contrato. Dano moral. Ausência de provas do comprometimento financeiro. Crédito disponibilizado na conta da autora. Valor suficiente para neutralizar os descontos sobre a verba alimentar. Indenização afastada. Pedido de compensação dos valores. Possibilidade. Sentença em parte reformada. Recurso do banco em parte provido. Recurso adesivo da autora prejudicado.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 329-330):<br>Embargos de declaração. Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição em dobro e danos morais. Regularidade da contratação não evidenciada. Débito declarado inexigível. Repetição do indébito na forma simples. Dano moral afastado. Sentença reformada no ponto. Propósito de rediscutir a matéria e de prequestionamento. Inviabilidade. Ausência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: 6º, IV, 14, 42, parágrafo único, e 46 do Código de Defesa do Consumidor 186, 187 e 927 do Código Civil e 1º, III, e 5º, V, X, da Constituição Federal, porquanto a recorrente teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por falha na prestação do serviço bancário, o que lhe gerou danos morais e materiais indenizáveis.<br>Aponta a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido para que se julgue procedente o pedido de indenização a título de danos morais.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é manifestamente improcedente, não merecendo sequer ser admitido e processado (fls. 375-383).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação de declaratória de inexistência de débito c/c restituição em dobro c/c danos morais e pedido de liminar em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial para declarar inexistente o débito, condenar a ré ao pagamento de danos morais e determinar a restituição dos valores descontados de forma simples.<br>A Corte estadual reformou a sentença para afastar a condenação em danos morais e autorizar a compensação de eventual saldo devedor.<br>I - Arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, 6º, IV, 14, 42, parágrafo único, e 46 do Código de Defesa do Consumidor<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por falha na prestação do serviço bancário, o que lhe gerou danos morais e materiais indenizáveis.<br>Contudo, observa-se que o agravante apontou a violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível dos dispositivos legais supostamente ofendidos.<br>Limitou-se a citar, de passagem, os artigos de lei arrolados, sem demonstrar, por outro lado, como cada dispositivo individualmente considerado foi violado.<br>Assim, evidencia-se deficiência da fundamentação que impede aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).<br>Nesse sentido: de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ROL DE DISPOSITIVOS AFRONTADOS, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 284 /STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO A RESPEITO DO TEMA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A indicação de vários dispositivos legais, sem particularização da afronta, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.<br>3. A Segunda Seção firmou, em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, a tese no sentido de que: "no caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária" (REsp 1.301.989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19/3/2014). Ademais, o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que: "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa". O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ a respeito do tema, incidindo no ponto a Súmula 83 do STJ. 4. Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 1.137.314/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017, destaquei)<br>II - Art. 1º, III, e 5º, V, X, da Constituição Federal<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>III - Divergência Jurisprudencial<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que não houve comprovação de dano moral, enquanto o STJ, em casos semelhantes, reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, conforme precedentes do REsp n. 1238935/RN.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, observa-se que o agravante apontou a violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível dos dispositivos legais supostamente ofendidos.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à fundamentação clara e detalhada do recurso especial, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de que a menção aos artigos da Constituição Federal teve caráter meramente argumentativo, pois a decisão agravada corretamente pontuou que refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>Nesse contexto, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Com relação à alegação de divergência jurisprudencial, a decisão agravada destacou que não foi realizado o devido cotejo analítico, necessário para a comprovação do dissídio pretoriano.<br>Assim, deve ser mantida a decisão nesse ponto, pois a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.