ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob alegação de violação dos arts. 6º, I, 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor e de dissídio jurisprudencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera repetição dos argumentos do mérito.<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo interno, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e na Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO LIMA DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 585-586, que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante alega que o agravo em recurso especial demonstrou cabalmente que os fundamentos do recurso especial preencheram os requisitos para sua admissão pela alínea a e pela alínea c da norma autorizadora.<br>Afirma que houve violação dos dispositivos infraconstitucionais, especificamente aos arts. 6º, I, 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor, pois o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Paulista deixou de aplicar ao caso em apreço a inteligência dos dispositivos supracitados.<br>Sustenta que foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, apresentando jurisprudências de tribunais diversos que aplicam o entendimento firmado pela agravante, e que os casos se assemelham ao caso em foco, ao passo que as decisões foram proferidas em sentido oposto ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Aduz que a decisão ora guerreada se limitou a negar provimento ao recurso, não abarcando todo seu conteúdo e fundamentação jurídica.<br>Argumenta que a decisão não deixou claro o seu real fundamento ao afirmar que houve ausência de enfrentamento quanto à Súmula n. 7 do STJ, não trazendo elementos que permitissem ao agravante modular seu convencimento.<br>Requer o provimento do recurso, com seu devido processamento regular, a fim de reformar a decisão, com a admissibilidade, seguimento e provimento do recurso especial, conforme os pleitos nele encartados.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não deve ser conhecido, pois não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, além de não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial e a pretensão de reexame de matéria fática, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob alegação de violação dos arts. 6º, I, 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor e de dissídio jurisprudencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera repetição dos argumentos do mérito.<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo interno, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e na Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. <br>VOTO<br>O agravo não merece conhecimento.<br>Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 16/9/2022).<br>A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) quanto a alegada violação dos arts. 95 e 97 do CDC, a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF; b) quanto à alegada violação do art. 6º, I, do CDC, a aplicação da Súmula n. 282 do STF; c) quanto à divergência jurisprudencial, a ausência de semelhança fática entre o julgado recorrido e o paradigma.<br>Neste agravo interno, a parte restringiu-se a reiterar a matéria veiculada no agravo em recurso especial, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e apontando, de forma genérica, que "os casos acima se assemelham ao caso em foco, ao passo que as decisões foram proferidas em sentido oposto ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no caso em tela" (fl. 592).<br>Em momento algum contestou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Registre-se que, na ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE.<br>1. É impossível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal.<br>2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022, destaquei.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.