ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando omissão na aplicação do instituto do chamamento ao processo e na responsabilidade da empregadora do de cujus.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 130, III, do CPC ao não contemplar o chamamento ao processo e ao não enfrentar a tese de responsabilidade da empregadora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Corte de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e objetiva, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>4. A intervenção de terceiro fundada na responsabilidade solidária deve decorrer de lei ou de contrato, o que não é possível entrever a partir dos elementos de convicção apresentados.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A intervenção de terceiro fundada na responsabilidade solidária deve decorrer de lei ou de contrato. 2. A revisão de entendimento que implique reexame de acervo fático-probatório atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 130, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NR LUGUI TRANSPORTES LTDA contra a decisão de fls. 272-276, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão monocrática não enfrentou as matérias relativas à aplicação do instituto do chamamento ao processo, bem como à eventual responsabilidade da empregadora do de cujus, conforme alegado no recurso especial e reconhecido na própria síntese da insurgência feita pela decisão monocrática agravada, mesmo após a interposição de embargos de declaração que visavam sanar tais vícios.<br>Afirma que o acórdão recorrido viola a norma contida no art. 130, III, do CPC ao não contemplar o chamamento ao processo de caso abrangido pela norma, violando o pleno exercício da defesa dos direitos do recorrente.<br>Sustenta que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao caso concreto é equivocada, pois a questão é puramente jurídica e de direito, sendo devidamente delimitada pelo agravante no seu recurso especial.<br>Requer o provimento do presente agravo interno para fins de reformar a decisão monocrática e, consequentemente, prover o agravo em recurso especial manejado, bem como para processar e prover o recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 295.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando omissão na aplicação do instituto do chamamento ao processo e na responsabilidade da empregadora do de cujus.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 130, III, do CPC ao não contemplar o chamamento ao processo e ao não enfrentar a tese de responsabilidade da empregadora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Corte de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e objetiva, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>4. A intervenção de terceiro fundada na responsabilidade solidária deve decorrer de lei ou de contrato, o que não é possível entrever a partir dos elementos de convicção apresentados.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A intervenção de terceiro fundada na responsabilidade solidária deve decorrer de lei ou de contrato. 2. A revisão de entendimento que implique reexame de acervo fático-probatório atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 130, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, a despeito das alegações da parte recorrente, não há que se falar em omissão no acórdão recorrido sobre a aplicação do instituto do chamamento ao processo, bem como de eventual responsabilidade da empregadora do de cujus.<br>Isso porque a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>De fato, a Corte estadual concluiu que não há omissão, pois as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, considerando aquilo que à Turma julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados aos autos.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 206):<br>Os alegados e inexistentes vícios constituem mero pretexto de que se vale o embargante para manifestar seu inconformismo com o entendimento majoritário desta C. Câmara, expresso no sentido de que "a intervenção de terceiro fundada na responsabilidade solidária deve decorrer de lei ou de contrato, o que não é possível entrever a partir dos elementos de convicção que se apresentam".<br>De toda sorte, esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>No mais, não merece acolhimento a irresignação recursal.<br>No recurso, a parte recorrente alega que o acórdão violou o art. 130, III, do CPC, ao não contemplar o chamamento ao processo de caso abrangido pela norma, violando o pleno exercício da defesa de seus direitos, e ao não enfrentar a tese de eventual responsabilidade da empregadora chamada ao processo.<br>A Corte Estadual concluiu que a hipótese dos autos não se encaixa em nenhum dos incisos do art. 130 do Código de Processo Civil, pois a intervenção de terceiro fundada na responsabilidade solidária deve decorrer de lei ou de contrato, o que não é possível entrever a partir dos elementos de convicção que se apresentam.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 206):<br>Não se encaixa hipótese dos autos em qualquer dos incisos dispostos no artigo 130 do Código de Processo Civil.<br>Ainda que o inciso III do artigo 130 do Código de Processo civil estabeleça que "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum", como visto, a intervenção de terceiro fundada na responsabilidade solidária deve decorrer de lei ou de contrato, o que não é possível entrever a partir dos elementos de convicção que se apresentam.<br>Insistindo a agravante que "o choque causador da fatalidade teve como fator determinante a conduta omissiva de Silvio que, em decorrência de sua condição de saúde, não evitou a colisão" e que "por tratar-se de empresa empregadora, está possuía informações relevantes sobre o estado de saúde do empregado e sua ausência de capacidade para conduzir veículos com influência direta no desfecho do acidente" (fls. 3), se assim de fato restar verificado e se de outro modo sua responsabilidade pelos fatos narrados na inicial não surgir, deverá aguardar ela inarredável sentença de improcedência do feito, nada obstando, inclusive, se assim se revelar necessário, seja intimada a terceira para prestar esclarecimentos ou exibir documentos.<br>Com efeito, o chamamento ao processo é, na forma do art. 130, III, do CPC, a modalidade de intervenção de terceiros por meio da qual o réu chama ao processo os demais coobrigados pela dívida para que eles também sejam responsáveis pelo cumprimento de eventual sentença de procedência do pedido do autor, in verbis:<br>Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:<br>I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;<br>II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;<br>III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.<br>Nesse contexto, considerando que o Tribunal a quo concluiu que inexistem elementos nos autos que evidenciem a existência de responsabilidade solidária entre os devedores baseada em lei ou contrato e que fundamente o pedido de chamamento ao processo, verifica-se que a revisão do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo implica no necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.