ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. Responsabilidade objetiva. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, pleiteando a entrega da infraestrutura do loteamento "Nova Belém" e indenização por perdas e danos.<br>2. Decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando os réus ao pagamento de danos morais, multa de mora, entrega do lote em condições de uso, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.<br>3. A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade por atos de terceiros pode ser atribuída ao recorrente, considerando a alegação de culpa exclusiva da CAGEPA pelo atraso na entrega do loteamento.<br>III. Razões de decidir<br>5. A responsabilidade pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço é objetiva, e o fornecedor de serviços não responderá se comprovar a culpa exclusiva de terceiro, fato não demonstrado nos autos.<br>6. Rever o entendimento da Corte estadual demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 932; CDC, art. 14, § 3º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 534-539, que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante alega que o presente recurso não objetiva o reexame de provas, mas apenas a requalificação jurídica dos fatos expressamente reconhecidos nos autos, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Afirma que a conduta da CAGEPA configura fortuito externo, estranho à esfera de atuação do construtor, não podendo ser atribuída ao recorrente a responsabilidade pelo atraso. Sustenta que a responsabilidade civil ao agravante representa ofensa direta aos arts. 186, 927 e 932 do Código Civil, pois o dano não decorreu de conduta voluntária, negligente ou imprudente do construtor.<br>Requer seja conhecido e provido o presente agravo interno, para, reformando-se a decisa o agravada, dar provimento ao recurso especial outrora interposto e julgar improcedente a demanda.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 564.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. Responsabilidade objetiva. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, pleiteando a entrega da infraestrutura do loteamento "Nova Belém" e indenização por perdas e danos.<br>2. Decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando os réus ao pagamento de danos morais, multa de mora, entrega do lote em condições de uso, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.<br>3. A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade por atos de terceiros pode ser atribuída ao recorrente, considerando a alegação de culpa exclusiva da CAGEPA pelo atraso na entrega do loteamento.<br>III. Razões de decidir<br>5. A responsabilidade pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço é objetiva, e o fornecedor de serviços não responderá se comprovar a culpa exclusiva de terceiro, fato não demonstrado nos autos.<br>6. Rever o entendimento da Corte estadual demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 932; CDC, art. 14, § 3º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, em que a parte autora pleiteou a entrega da infraestrutura do loteamento "Nova Belém", objeto de contrato de promessa de compra e venda, a ponto de tornar viável a construção nos lotes, bem como indenização por perdas e danos e reparação moral, em decorrência dos prejuízos sofridos, sendo o valor da causa de R$ 17.750,00.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 536-539):<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais em que a parte autora pleiteou a entrega da infraestrutura do loteamento "Nova Belém", objeto de contrato de promessa de compra e venda, a ponto de tornar viável a construção nos lotes, bem como indenização por perdas e danos e reparação moral, em decorrência dos prejuízos sofridos. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, multa de mora de 2% sobre o valor atualizado das parcelas pagas, entrega do lote em condições de uso no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor total da condenação, com base nos parâmetros estabelecidos pelo art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o valor da causa de R$ 17.750,00.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>I - Arts. 186, 927 e 932 do CC<br>No recurso especial, o recorrente afirma que a responsabilidade por atos de terceiros não pode ser atribuída ao recorrente, visto que a CAGEPA foi responsável pelo atraso na entrega do loteamento.<br>A Corte estadual concluiu que a responsabilidade pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço é objetiva, sendo certo que o fornecedor de serviços não responderá se comprovar a culpa exclusiva de terceiro, fato que não foi demonstrado nos autos.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 297):<br>Desse modo, revela-se evidente o atraso na entrega do empreendimento por período superior ao informado pelas demandadas, caracterizando ilícito contratual acarretado exclusivamente pelos promovidos. Por conseguinte, infere-se inexistir culpa do promitente comprador, haja vista ter cumprido com as suas obrigações contratuais ao adimplir com as parcelas de maneira pontual.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na ausência de comprovação da culpa exclusiva de terceiro.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 14, § 3º, II do CDC<br>No recurso especial, o recorrente sustenta que a culpa exclusiva de terceiro desconfigura a responsabilidade civil até mesmo nos casos de responsabilidade objetiva.<br>A Corte estadual concluiu que a responsabilidade pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço é objetiva, sendo certo que o fornecedor de serviços não responderá se comprovar a culpa exclusiva de terceiro, fato que não foi demonstrado nos autos. Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na ausência de comprovação da culpa exclusiva de terceiro.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência Jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a responsabilidade pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço é objetiva, sendo certo que o fornecedor de serviços não responderá se comprovar a culpa exclusiva de terceiro, fato que não foi demonstrado nos autos.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à requalificação jurídica dos fatos, não há como afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de similitude fática na divergência jurisprudencial citada. A decisão agravada destacou que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, o que não foi atendido no caso.<br>Nesse contexto, a apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.