ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cláusula de eleição de foro. Competência. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a validade da cláusula de eleição de foro prevista em contrato, e declinando a competência para o foro de Belo Horizonte.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão é válida, mesmo diante da alegação de omissão na decisão recorrida e da regra geral de competência.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>4. A cláusula de eleição de foro é válida, pois foi prevista no regulamento do contrato firmado entre as partes, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>5. Rever o entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. A parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>7. A apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada ante a não realização do devido cotejo analítico<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas são incabíveis em recurso especial. 3. A apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada ante a não realização do devido cotejo analítico<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 63, 53, III, e 1.022; CC, art. 423.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PATRÍCIA MEIRELES CAVALHEIRO contra a decisão de fls. 283-288, que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante alega que a decisão recorrida incorreu em omissão ao não enfrentar dispositivos legais apontados nos embargos de declaração, violando o art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque a questão referente à eleição de foro foi devidamente analisada, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Afirma que a regra geral de competência foi observada e que a eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico, conforme os arts. 46, 63 e 53, III, do Código de Processo Civil, visto que a cláusula de eleição de foro é válida, pois foi prevista no regulamento do contrato firmado entre as partes, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Sustenta que, em contratos de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas de forma mais favorável ao aderente, conforme o art. 423 do Código Civil, visto que a cláusula de eleição de foro é válida, pois foi prevista no regulamento do contrato firmado entre as partes, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Requer o provimento do agravo interno para que se reforme a decisão agravada, afastando a cláusula de eleição de foro e reconhecendo a competência do foro do domicílio da agravante.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não deve ser provido, uma vez que a parte agravante não demonstrou a violação dos dispositivos legais apontados<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cláusula de eleição de foro. Competência. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a validade da cláusula de eleição de foro prevista em contrato, e declinando a competência para o foro de Belo Horizonte.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão é válida, mesmo diante da alegação de omissão na decisão recorrida e da regra geral de competência.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>4. A cláusula de eleição de foro é válida, pois foi prevista no regulamento do contrato firmado entre as partes, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>5. Rever o entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. A parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>7. A apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada ante a não realização do devido cotejo analítico<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas são incabíveis em recurso especial. 3. A apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada ante a não realização do devido cotejo analítico<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 63, 53, III, e 1.022; CC, art. 423.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou indenização por danos morais e a inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 285-288):<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou indenização por danos morais e a inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declinou da competência para o foro de Belo Horizonte, com base na cláusula de eleição de foro prevista no contrato.<br>A Corte estadual manteve a decisão monocrática por seus fundamentos, reconhecendo a validade da cláusula de eleição de foro e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.<br>I - Art. 1.022 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a recorrente alega que a decisão recorrida incorreu em omissão ao não enfrentar dispositivos legais apontados nos embargos de declaração. O acórdão recorrido, entretanto, concluiu que não houve omissão, pois a questão referente à eleição de foro foi devidamente analisada, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 46, 63 e 53, III, do Código de Processo Civil<br>A recorrente sustenta que a regra geral de competência foi observada e que a eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.<br>O acórdão recorrido, ao analisar o acervo probatório dos autos, concluiu que a cláusula de eleição de foro é válida, pois foi prevista no regulamento do contrato firmado entre as partes, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Rever tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III - Art. 423 do Código Civil<br>A recorrente afirma que, em contratos de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas de forma mais favorável ao aderente.<br>O acórdão recorrido, ao analisar o acervo probatório dos autos, concluiu que a cláusula de eleição de foro é válida, pois foi prevista no regulamento do contrato firmado entre as partes, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Rever tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV - Divergência Jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a questão referente à eleição de foro foi devidamente analisada, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à omissão ao não enfrentar dispositivos legais apontados nos embargos de declaração, não há como afastar a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre essa alegação.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de que a regra geral de competência foi observada e que a eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. O acórdão recorrido concluiu que a cláusula de eleição de foro é válida, pois foi prevista no regulamento do contrato firmado entre as partes, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Nesse contexto, rever tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Com relação à alegação de que, em contratos de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas de forma mais favorável ao aderente, o acórdão recorrido concluiu que a cláusula de eleição de foro é válida, pois foi prevista no regulamento do contrato firmado entre as partes, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Assim, deve ser mantida a decisão nesse ponto, pois rever tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Também não prospera o recurso no que se refere à alegação de similitude fática na divergência jurisprudencial citada. A decisão agravada destacou que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.