ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de Sentença. Teoria da Aparência. Causa Madura. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. Agravo Interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e afastando a análise de divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada em endereço diverso e recebida por pessoa estranha à sociedade é nula, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A citação foi considerada válida pela aplicação da teoria da aparência, pois foi realizada no endereço constante do contrato firmado entre as partes e recebida sem objeção.<br>4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois a Corte estadual aplicou a teoria da causa madura para analisar a tese argumentativa da apelante.<br>5. A revisão dos entendimentos demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A parte agravante não demonstrou similitude fática entre os julgados, prejudicando a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A revisão dos entendimentos demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante deve demonstrar a similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido para a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 3. A aplicação da teoria da causa madura permite a análise da tese argumentativa da apelante, mesmo diante de alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 242, 248, § 2º, 487, I, 924, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA. contra a decisão de fls. 266-270, que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante alega que a decisão monocrática do Ministro relator não conheceu do recurso especial, invocando a Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico.<br>Afirma que a citação foi realizada em endereço diverso da sede da empresa e recebida por pessoa estranha à sociedade, violando os arts. 239, 242 e 248, § 2º, do CPC.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não analisou todos os pontos essenciais da impugnação ao cumprimento de sentença, violando o art. 487, I, do CPC.<br>Requer o provimento do agravo interno para que a decisão seja reformada e o recurso especial seja conhecido e provido.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme as certidões às fls. 288 e 289.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de Sentença. Teoria da Aparência. Causa Madura. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. Agravo Interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e afastando a análise de divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada em endereço diverso e recebida por pessoa estranha à sociedade é nula, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A citação foi considerada válida pela aplicação da teoria da aparência, pois foi realizada no endereço constante do contrato firmado entre as partes e recebida sem objeção.<br>4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois a Corte estadual aplicou a teoria da causa madura para analisar a tese argumentativa da apelante.<br>5. A revisão dos entendimentos demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A parte agravante não demonstrou similitude fática entre os julgados, prejudicando a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A revisão dos entendimentos demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante deve demonstrar a similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido para a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 3. A aplicação da teoria da causa madura permite a análise da tese argumentativa da apelante, mesmo diante de alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 242, 248, § 2º, 487, I, 924, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de cumprimento de sentença em que a parte autora pleiteou a devolução de montante pago, conforme cláusula contratual, e a condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito com resolução do mérito, determinando a rescisão contratual e a devolução de 80% do saldo existente, corrigido monetariamente, além da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, reconhecendo o excesso de execução e aplicando a teoria da causa madura para acolher parcialmente a impugnação.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 266-270):<br>I - Arts. 239, 242 e 248, § 2º, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a citação foi realizada em endereço incorreto e recebida por pessoa desconhecida, o que gera nulidade absoluta dos atos processuais.<br>A Corte estadual, entretanto, concluiu que a citação foi válida, aplicando a teoria da aparência, pois foi realizada no endereço constante do contrato firmado entre as partes e recebida sem objeção.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 200):<br>Examinando a resenha do processo de conhecimento (202110801310), vê-se que, vê-se que a carta de citação foi encaminhada ao seguinte endereço: Av. João Maurício, n.º 1675, sala 307, Manaira, João Pessoa/PB, conforme se verifica à fl. 71 /72 e 74, valendo ressaltar que o referido endereço é exatamente o mesmo constante do contrato particular de promessa de venda e compra com cláusula de alienação fudiciária firmado entre as partes. (fls. 19/27).<br>Com efeito, cumpre pontuar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que se aplica a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata.<br>Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 487, I, do CPC<br>A recorrente afirma que a sentença foi proferida sem análise das impugnações apresentadas, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>A Corte estadual reconheceu a nulidade da sentença por vício citra petita e negativa de prestação jurisdicional, mas aplicou a teoria da causa madura para analisar a tese argumentativa da apelante.<br>Para alterar esse entendimento, seria necessário revolver provas, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 924, II, do CPC<br>Sustenta a parte que a extinção do feito ocorreu sem a devida análise das impugnações, o que viola o princípio da causa madura.<br>O Tribunal a quo, ao aplicar a teoria da causa madura, acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo o excesso de execução e extinguindo o feito.<br>A revisão desse entendimento ensejaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea doc permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a alegação de nulidade da citação, por ter sido realizada em endereço diverso e recebida por pessoa estranha à sociedade, não prospera, pois a Corte estadual aplicou a teoria da aparência, validando a citação realizada no endereço constante do contrato firmado entre as partes e recebida sem objeção.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à nulidade da citação, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual reconheceu a nulidade da sentença por vício citra petita e negativa de prestação jurisdicional, mas aplicou a teoria da causa madura para analisar a tese argumentativa da apelante.<br>Nesse contexto, a revisão desse entendimento ensejaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>Com relação à divergência jurisprudencial, a decisão agravada afastou a análise da divergência sob o argumento de ausência de cotejo analítico. A parte agravante não logrou êxito em demonstrar a similitude fática entre os julgados, o que prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>Portanto, a parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.