ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ilegitimidade Passiva. Cumprimento de Sentença. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. Agravo Interno DESProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante ao pagamento de taxas condominiais relativas à unidade n. 402 do Edifício Royal Savassi Apart-Hotel.<br>2. A decisão de primeiro grau julgou procedente o pedido do autor e condenou o réu ao pagamento das taxas condominiais, custas processuais e honorários advocatícios. A Corte estadual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que a ilegitimidade passiva não pode ser alegada na fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 508 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ilegitimidade passiva pode ser alegada na fase de cumprimento de sentença, sendo matéria de ordem pública, que pode ser levantada a qualquer tempo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte estadual concluiu que a questão da ilegitimidade passiva foi devidamente apreciada e esclarecida, não havendo omissão na decisão recorrida.<br>5. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois a questão referente à omissão foi devidamente analisada pela Corte estadual.<br>6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC quando questão referente a omissão é devidamente analisada pela corte de origem.<br>2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I, 489, § 1º, IV, e 508.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARCO AURÉLIO MARQUES FELIX contra a decisão de fls. 839-842, que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante alega que a decisão recorrida violou os arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois não enfrentou a questão da ilegitimidade passiva, que é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo.<br>Afirma que a decisão não apresentou fundamentação válida ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Requer o provimento do agravo interno para que se reconheça sua ilegitimidade passiva e se declare extinto o cumprimento de sentença.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno deve ser declarado improcedente, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial do agravante. Requer ainda a aplicação de multa prevista no § 4º do art. 259 do Regimento Interno do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ilegitimidade Passiva. Cumprimento de Sentença. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. Agravo Interno DESProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante ao pagamento de taxas condominiais relativas à unidade n. 402 do Edifício Royal Savassi Apart-Hotel.<br>2. A decisão de primeiro grau julgou procedente o pedido do autor e condenou o réu ao pagamento das taxas condominiais, custas processuais e honorários advocatícios. A Corte estadual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que a ilegitimidade passiva não pode ser alegada na fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 508 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ilegitimidade passiva pode ser alegada na fase de cumprimento de sentença, sendo matéria de ordem pública, que pode ser levantada a qualquer tempo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte estadual concluiu que a questão da ilegitimidade passiva foi devidamente apreciada e esclarecida, não havendo omissão na decisão recorrida.<br>5. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois a questão referente à omissão foi devidamente analisada pela Corte estadual.<br>6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC quando questão referente a omissão é devidamente analisada pela corte de origem.<br>2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I, 489, § 1º, IV, e 508.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o pagamento das taxas condominiais relativas à unidade n. 402 do Edifício Royal Savassi Apart-Hotel. O valor da causa é de R$ 357.472,48.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 841-842):<br>A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o pagamento das taxas condominiais relativas à unidade de n. 402 do Edifício Royal Savassi Apart-Hotel. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do autor para condenar o réu no pagamento das taxas condominiais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.<br>A Corte estadual manteve a decisão de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, entendendo que a ilegitimidade passiva não pode ser alegada na fase de cumprimento de sentença, pois está preclusa, conforme estabelecido no artigo 508 do CPC/15.<br>I - Arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV<br>No recurso especial, o recorrente afirma que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, ao não enfrentar a questão da ilegitimidade passiva, que é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo. A Corte estadual concluiu que a questão da ilegitimidade passiva foi devidamente apreciada e esclarecida, não havendo omissão na decisão recorrida. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 649):<br>Desse modo, reconhecida a parte como devedora no título executivo, não é mais possível a alegação de sua ilegitimidade passiva na fase de cumprimento de sentença. Noutras palavras, é incabível a rediscussão e/ou modificação do que restou deliberado no processo de conhecimento, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material ocorrida com o trânsito em julgado da sentença.<br>Não se verifica, pois, a alegada ofensa aos artigos acima mencionados, pois a questão referente à omissão foi devidamente analisada pela Corte estadual.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a questão da ilegitimidade passiva foi devidamente apreciada e esclarecida, não havendo omissão na decisão recorrida. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à ilegitimidade passiva, não há como afastar o fundamento da decisão sobre essa alegação.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de falta de fundamentação válida, pois a decisão recorrida concluiu que a questão referente à omissão fora devidamente analisada pela Corte estadual.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.