ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão que inadmitiu o recurso especial fundou-se nas Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF.<br>3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente os referidos fundamentos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>6. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, S egunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; AgRg no REsp n. 1.308.990/PB, relator Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante defende que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Afirma o seguinte (fls. 176-177 ):<br>A indevida aplicação do Tema 32/STJ, apontando que o acórdão recorrido deixou de analisar as peculiaridades do caso concreto, como os indícios de cobrança abusiva e a tramitação de ação revisional da dívida;<br>A inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, esclarecendo que não se busca reexame de provas, mas a correta subsunção de fatos incontroversos às normas do CDC (art. 6º, IV e V, art. 42), do Código Civil (arts. 421 e 422) e do CPC (art. 1.022);<br>A ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou argumentos essenciais lançados nos embargos de declaração, sobretudo quanto à irregularidade da negativação e à ausência de certeza e liquidez da dívida.<br>Portanto, está evidente a impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, nos exatos termos exigidos pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como conforme orientação consolidada pela jurisprudência da Corte.<br>Alega violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa e a necessidade do prequestionamento do art. 5º, XXXV e LV, da CF.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que lhe dê provimento.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 184-197.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão que inadmitiu o recurso especial fundou-se nas Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF.<br>3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente os referidos fundamentos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>6. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, S egunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; AgRg no REsp n. 1.308.990/PB, relator Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015.<br>VOTO<br>O agravo não merece conhecimento.<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento em ação revisional no qual se contesta o indeferimento do pedido de tutela de urgência.<br>Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 16/9/2022).<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se nas Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF.<br>Consta da decisão de fls. 170-171 que a parte ora agravante, no agravo em recurso especial, não refutou especificamente os referidos fundamentos.<br>Neste agravo interno, limita-se a defender a inaplicabilidade do Tema n. 32 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ e a apontar negativa de prestação jurisdicional.<br>Em momento algum contesta o fundamento da decisão ora agravada, a saber, a Súmula n. 182 do STJ, aplicada devido à não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, notadamente a Súmula n. 735 do STF.<br>Registre-se que, na ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da de cisão agravada".<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE.<br>1. É impossível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal.<br>2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022, destaquei.)<br>Ademais, a intenção da parte de prequestionar matéria constitucional para possibilitar a interposição de eventual recurso extraordinário não é cabível na via estreita dos embargos de declaração ou do agravo regimental, uma vez que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, examinar matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição (AgRg no REsp n. 1.308.990/PB, relator Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.