ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Rescisão contratual. Restituição de valores pagos. Comissão de corretagem. Honorários advocatícios. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga e multa c/c indenização por danos morais, onde a parte autora pleiteou a rescisão do contrato, devolução integral dos valores pagos, incidência de multa por atraso na obra e indenização por danos morais.<br>2. Decisão de primeiro grau declarou a resolução do contrato por culpa da ré, reconheceu a inexigibilidade das parcelas vencidas e vincendas ainda não pagas, condenou à devolução integral dos valores pagos, com atualização monetária e juros de mora, e fixou honorários advocatícios em R$ 7.000,00. A Corte estadual negou provimento à apelação e não conheceu do adesivo, mantendo a sentença.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comissão de corretagem deve ser restituída, considerando a relação de consumo e a culpa exclusiva da vendedora, e se os honorários advocatícios foram fixados de forma razoável e proporcional; (ii) saber se houve divergência jurisprudencial, considerando a ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada fundamentou-se na relação de consumo e na culpa exclusiva da vendedora, justificando a restituição integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem.<br>5. A fixação de honorários advocatícios em R$ 7.000,00 foi considerada razoável e proporcional à complexidade e à natureza do debate, que não avançou na fase instrutória.<br>6. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A parte agravante não demonstrou o devido cotejo analítico entre os julgados confrontados, prejudicando a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Rever o entendimento adotado pelo tribunal de origem, demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados impede a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 725 e 884; CPC, arts. 85 e 86.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5 e 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SPE STX 34 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A e por STX DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. contra a decisão de fls. 731-736, que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma devido à grave violação dos artigos 725 e 884, caput, do Código Civil, pois a comissão de corretagem foi paga por terceiros e não deveria ser restituída pelas agravantes, visto que o serviço foi efetivamente prestado.<br>Afirma também que houve violação dos arts. 85, caput, e 86, caput, do CPC, pois os honorários de sucumbência deveriam ser fixados pelo decaimento recíproco das partes, considerando a exclusão da STX Desenvolvimento Imobiliário S.A. do polo passivo.<br>Requer o provimento do presente agravo em REsp para que se reforme a decisão monocrática agravada, conhecendo o recurso especial e dando-lhe parcial provimento para decretar a exclusão da comissão de corretagem do montante da restituição, além da condenação da parte autora, ora agravada, em ônus sucumbenciais.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso deve ser desprovido, pois não há afronta às legislações mencionadas e requer a manutenção da sentença prolatada em primeiro e segundo graus, além da aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, c/c art. 81 do CPC, no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, caso o recurso seja julgado improcedente por unanimidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Rescisão contratual. Restituição de valores pagos. Comissão de corretagem. Honorários advocatícios. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga e multa c/c indenização por danos morais, onde a parte autora pleiteou a rescisão do contrato, devolução integral dos valores pagos, incidência de multa por atraso na obra e indenização por danos morais.<br>2. Decisão de primeiro grau declarou a resolução do contrato por culpa da ré, reconheceu a inexigibilidade das parcelas vencidas e vincendas ainda não pagas, condenou à devolução integral dos valores pagos, com atualização monetária e juros de mora, e fixou honorários advocatícios em R$ 7.000,00. A Corte estadual negou provimento à apelação e não conheceu do adesivo, mantendo a sentença.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comissão de corretagem deve ser restituída, considerando a relação de consumo e a culpa exclusiva da vendedora, e se os honorários advocatícios foram fixados de forma razoável e proporcional; (ii) saber se houve divergência jurisprudencial, considerando a ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada fundamentou-se na relação de consumo e na culpa exclusiva da vendedora, justificando a restituição integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem.<br>5. A fixação de honorários advocatícios em R$ 7.000,00 foi considerada razoável e proporcional à complexidade e à natureza do debate, que não avançou na fase instrutória.<br>6. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A parte agravante não demonstrou o devido cotejo analítico entre os julgados confrontados, prejudicando a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Rever o entendimento adotado pelo tribunal de origem, demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados impede a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 725 e 884; CPC, arts. 85 e 86.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5 e 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga e multa c/c indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato celebrado entre as partes, a devolução integral dos valores pagos, a incidência de multa por atraso na obra e a indenização por danos morais. O valor da causa foi de R$ 466.116,06.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 733-735):<br>A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga e multa c/c indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato celebrado entre as partes, a devolução integral dos valores pagos, a incidência de multa por atraso na obra e a indenização por danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a resolução do contrato celebrado entre as partes por culpa da ré, reconheceu a inexigibilidade das parcelas vencidas e vincendas ainda não pagas, condenou a SPE STX 34 à devolução integral dos valores pagos, com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, e fixou honorários advocatícios no importe de R$ 7.000,00. O valor da causa foi de R$ 466.116,06.<br>A Corte estadual negou provimento à apelação e não conheceu do adesivo, mantendo a sentença por seus fundamentos.<br>I - Arts. 725, 884, caput, do Código Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 725 e 884, caput, do Código Civil, pois determinou a devolução da comissão de corretagem, o que contraria o entendimento de que a comissão é devida quando o resultado útil do negócio é alcançado.<br>A Corte estadual concluiu que a relação em debate é de consumo e que os autores fazem jus à resolução do contrato e à restituição integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem, por culpa exclusiva da vendedora. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 595):<br>Conclui-se, portanto, que os autores inocentes fazem jus à resolução do contrato e à restituição integral de modo simples e de uma só vez do principal dos valores pagos, comissão de corretagem e taxa de enxoval inclusive.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na relação de consumo e na culpa exclusiva da vendedora. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 85, §§ 2º, 8º, 86, caput, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 85, §§ 2º, 8º, 86, caput, do CPC, pois os honorários de sucumbência deveriam ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, não sendo cabível a fixação por equidade. A Corte estadual concluiu que a fixação de honorários em R$ 7.000,00 é montante razoável e proporcional à complexidade e à natureza do debate, que sequer avançou na fase instrutória.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 598):<br>Desse modo, extinta a ação, sem julgamento de mérito, quanto à STX Desenvolvimento Imobiliário S/A, a fixação de honorários em R$ 7.000,00, baliza adotada na origem, é montante razoável e proporcional à complexidade e à natureza do debate aqui instaurado, que sequer avançou na fase instrutória.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na razoabilidade e proporcionalidade dos honorários fixados.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência Jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a alegação de violação aos arts. 725 e 884, caput, do Código Civil não prospera, pois a Corte estadual fundamentou a decisão na relação de consumo e na culpa exclusiva da vendedora, o que justifica a restituição integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à devolução da comissão de corretagem, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de violação dos arts. 85, caput, e 86, caput, do CPC. A Corte estadual concluiu que a fixação de honorários em R$ 7.000,00 era um montante razoável e proporcional à complexidade e à natureza do debate, que sequer avançou na fase instrutória. Nesse contexto, rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com relação à alegação de divergência jurisprudencial, a parte agravante não demonstrou o devido cotejo analítico entre os julgados confrontados, o que prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial. Assim, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.