ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação Monitória. Nota Promissória. Violação de Dispositivos Legais. Litigância de Má-fé. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 § 1º, IV, e VI E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Agravo Interno Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação monitória visando o pagamento de nota promissória no valor de R$ 200.000,00, vencida em 17/1/2016, mais encargos legais.<br>2. Decisão de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, rejeitando os embargos monitórios e convertendo o mandado monitório em mandado executivo, constituindo o crédito do autor, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.<br>3. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento ao recurso de apelação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 924, II; 1.021; 1.022, II; e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por suposta omissão e obscuridade no acórdão recorrido.<br>5. Saber se há fundamento para aplicação de pena por litigância de má-fé, em razão de alegada utilização de recursos protelatórios.<br>III. Razões de decidir<br>6. A Corte estadual analisou devidamente a questão de omissão e obscuridade, concluindo pela inexistência de vício que pudesse nulificar o acórdão recorrido.<br>7. Rever o entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Não se configurou litigância de má-fé, pois não houve insistência injustificável na utilização de recursos manifestamente protelatórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando questão referente a omissão é devidamente analisada pela corte de origem.<br>2. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A litigância de má-fé não se configura sem a utilização injustificável de recursos protelatórios.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 924, II; 1.021; 1.022, II; 489, § 1º, IV e VI.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/08/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VALDECI ALVES FERNANDES contra a decisão de fls. 538-542, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão recorrida incorreu em error in judicando ao aplicar indevidamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ e ao não reconhecer a efetiva violação dos dispositivos legais invocados, especialmente os arts. 924, II; 1.021; 1.022, II; e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque não houve apreciação das teses jurídicas levantadas, que teriam o condão de infirmar o julgado.<br>Sustenta que a decisão monocrática deixou de considerar a valoração jurídica de documentos incontroversos presentes nos autos, o que conduz à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Requer o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão agravada, ou, alternativamente, a submissão ao colegiado para reapreciação da matéria, com o afastamento da majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC, em nome da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da técnica processual.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso especial não atende aos requisitos necessários para seguir ao Superior Tribunal de Justiça, requerendo o não recebimento do recurso aviado e, caso dele se conheça, o desprovimento, além da condenação do agravante em majoração dos honorários advocatícios na via recursal e multa por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação Monitória. Nota Promissória. Violação de Dispositivos Legais. Litigância de Má-fé. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 § 1º, IV, e VI E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Agravo Interno Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação monitória visando o pagamento de nota promissória no valor de R$ 200.000,00, vencida em 17/1/2016, mais encargos legais.<br>2. Decisão de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, rejeitando os embargos monitórios e convertendo o mandado monitório em mandado executivo, constituindo o crédito do autor, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.<br>3. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento ao recurso de apelação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 924, II; 1.021; 1.022, II; e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por suposta omissão e obscuridade no acórdão recorrido.<br>5. Saber se há fundamento para aplicação de pena por litigância de má-fé, em razão de alegada utilização de recursos protelatórios.<br>III. Razões de decidir<br>6. A Corte estadual analisou devidamente a questão de omissão e obscuridade, concluindo pela inexistência de vício que pudesse nulificar o acórdão recorrido.<br>7. Rever o entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Não se configurou litigância de má-fé, pois não houve insistência injustificável na utilização de recursos manifestamente protelatórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando questão referente a omissão é devidamente analisada pela corte de origem.<br>2. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A litigância de má-fé não se configura sem a utilização injustificável de recursos protelatórios.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 924, II; 1.021; 1.022, II; 489, § 1º, IV e VI.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/08/2020.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação monitória em que a parte autora pleiteou o pagamento de uma nota promissória no valor de R$ 200.000,00, vencida em 17/1/2016, mais os acréscimos dos encargos legais. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 540-542):<br>A controvérsia diz respeito à ação de monitória em que a parte autora pleiteou o pagamento de uma nota promissória no valor de R$ 200.000,00, vencida em 17/1/2016 , mais os acréscimos dos encargos legais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, rejeitando os embargos monitórios e convertendo o mandado monitório em mandado executivo, constituindo-se de pleno direito o crédito do autor no valor de R$ 200.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% sobre o valor da condenação (fls. 245-246).<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento ao recurso de apelação (fls. 245-251).<br>I - Arts. 924, II, 1.021, 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC<br>No recurso especial, o recorrente afirma que o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal mencionados, visto que o Tribunal a quo não apreciou as teses levantadas pelo recorrente, as quais teriam o condão de infirmar o julgado.<br>O acórdão recorrido concluiu que o requerido/apelante não demonstrou nos autos efetivamente o repasse dos valores ao credor, razão pela qual afigura-se correta a procedência do pedido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 250):<br>Não foram correlacionados os valores dos honorários de sucumbência naquela ação com o valor constante na nota promissória, também não há nos autos nenhum documento de transferência de valores do apelante para o apelado. Dessarte, não é possível reconhecer que os honorários de sucumbência foram a causa da emissão da nota promissória, por consequência, não se evidencia prova do pagamento. Acrescento ainda que, mesmo que não seja possível extrair também que o intuito da nota promissória seria pagar os honorários contratuais que o advogado do espólio (apelado) ainda tinha para receber dos herdeiros, os indícios constantes nos autos indicam ser essa a tese mais crível. Nos documentos colacionados nos embargos à monitória, consta petição dos autos do inventário (mov. 14, arquivo 05), em que o espólio requer a liberação de valores para pagamento parcial dos honorários contratuais, bem como recibo do advogado/apelado da quantia que foi parcialmente paga (mov. 14, arquivo 05). Dessa feita, pelo que consta, ainda estavam pendentes valores de honorários contratuais, mostrando-se crível a tese de que eles teriam sido assumidos pelo cessionário/apelante após a cessão de direitos hereditários.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão e obscuridade foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que não há vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ademais, rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Litigância de má fé<br>No que se refere ao pedido de aplicação da pena por litigância de má- fé, formulado em impugnação ao recurso especial, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma julgado em 31/8/2020 , DJe de 8/9/2020).<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a questão referente à omissão e à obscuridade foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que não há vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à violação dos arts. 924, II, 1.021, 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão agravada já havia abordado a questão, afirmando que o acórdão recorrido não deixou de enfrentar fundamentos jurídicos essenciais à resolução da controvérsia. Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida, pois não se verifica a alegada ofensa aos dispositivos legais mencionados.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>No que se refere ao pedido de aplicação da pena por litigância de má- fé, formulado em impugnação ao agravo interno, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma julgado em 31/8/2020 , DJe de 8/9/2020 ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.