ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Reparação de danos materiais. Imóvel locado. Alterações e benfeitorias. Cerceamento de defesa. Prescrição. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 do STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de reparação de danos materiais por ilícito contratual, envolvendo imóvel locado. A parte agravante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, ausência de enfrentamento de argumentos pelo acórdão recorrido e prescrição da pretensão indenizatória.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente os argumentos apresentados; (iii) saber se as alterações realizadas no imóvel locado são indenizáveis; (iv) saber se as benfeitorias realizadas no imóvel são indenizáveis; e (v) saber se a pretensão indenizatória está prescrita.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual concluiu que as provas produzidas nos autos foram suficientes para o deslinde da controvérsia, afastando a alegação de cerceamento de defesa. Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada os argumentos apresentados, reconhecendo a necessidade de reparação das alterações realizadas no imóvel. Não há omissão a ser sanada.<br>5. A Corte estadual concluiu, com base no laudo pericial, pela ausência de danos decorrentes de deteriorações do uso normal do imóvel. Alterar essa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O acórdão reconheceu que nenhuma das obras ou modificações executadas se enquadrava como benfeitoria necessária, conforme constatado pela perita. Rever tal entendimento exigiria nova apreciação das provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A questão referente à prescrição da pretensão indenizatória foi analisada pela Corte estadual, que concluiu pela inexistência de prescrição, considerando o lapso temporal entre a elaboração do laudo pericial e a propositura da ação. Alterar essa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de omissão no acórdão recorrido impede a aplicação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>2. O reexame de provas é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 206, § 3º, V, e 421, parágrafo único; Lei n. 8.245/1991, arts. 23, III, e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7 e 211.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S. A. contra a decisão de fls. 638-644, que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante alega que houve cerceamento de defesa, sustentando violação do art. 369 do CPC, pois o indeferimento da prova pericial para categorizar as reformas realizadas no imóvel locado teria prejudicado o contraditório e a ampla defesa.<br>Afirma que a decisão agravada desconsiderou que a prova emprestada utilizada nos autos não categorizou as alterações realizadas no imóvel como necessárias, voluptuárias ou decorrentes de deterioração normal do uso, conforme exigido pela Lei n. 8.245/1991.<br>Aduz que houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados, especialmente no que tange à ausência de fundamentação sobre a natureza das alterações realizadas no imóvel. Sustenta que a decisão agravada incorreu em omissão ao não reconhecer a deficiência na fundamentação do acórdão recorrido.<br>Afirma que houve violação do art. 23, III, da Lei n. 8.245/1991, pois a condenação à indenização por danos materiais decorre de deterioração normal do uso do imóvel locado, o que seria vedado pela legislação. Argumenta que a decisão agravada desconsiderou que os danos apontados no laudo pericial decorrem do uso normal do imóvel.<br>Sustenta que houve violação do art. 35 da Lei n. 8.245/1991, pois as benfeitorias realizadas no imóvel não seriam indenizáveis, já que não se enquadram como necessárias. Alega que a decisão agravada ignorou a ausência de categorização das benfeitorias no laudo pericial.<br>Afirma que houve violação do art. 421, parágrafo único, do CC, pois a decisão agravada teria desconsiderado a inaplicabilidade das cláusulas contratuais que previam a incorporação das benfeitorias no imóvel, sem direito à indenização.<br>Alega, ainda, que houve violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não enfrentar os argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente no que tange à categorização das benfeitorias e à prescrição da pretensão indenizatória.<br>Por fim, sustenta que houve violação do art. 206, § 3º, V, do CC, pois a pretensão indenizatória estaria prescrita, considerando que a entrega das chaves do imóvel ocorreu em 2019 e a ação foi ajuizada apenas em 2023. Alega que a decisão agravada desconsiderou o prequestionamento da matéria nos embargos de declaração.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão agravada ou submetida ao colegiado, com a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre os argumentos apresentados, a anulação do acórdão e da sentença para realização de prova pericial, ou, subsidiariamente, o julgamento de improcedência da ação.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso é meramente protelatório e infundado, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, combinado com o art. 1.021, § 4º, do CPC, e a majoração dos honorários advocatícios na via recursal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Reparação de danos materiais. Imóvel locado. Alterações e benfeitorias. Cerceamento de defesa. Prescrição. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 do STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de reparação de danos materiais por ilícito contratual, envolvendo imóvel locado. A parte agravante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, ausência de enfrentamento de argumentos pelo acórdão recorrido e prescrição da pretensão indenizatória.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente os argumentos apresentados; (iii) saber se as alterações realizadas no imóvel locado são indenizáveis; (iv) saber se as benfeitorias realizadas no imóvel são indenizáveis; e (v) saber se a pretensão indenizatória está prescrita.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual concluiu que as provas produzidas nos autos foram suficientes para o deslinde da controvérsia, afastando a alegação de cerceamento de defesa. Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada os argumentos apresentados, reconhecendo a necessidade de reparação das alterações realizadas no imóvel. Não há omissão a ser sanada.<br>5. A Corte estadual concluiu, com base no laudo pericial, pela ausência de danos decorrentes de deteriorações do uso normal do imóvel. Alterar essa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O acórdão reconheceu que nenhuma das obras ou modificações executadas se enquadrava como benfeitoria necessária, conforme constatado pela perita. Rever tal entendimento exigiria nova apreciação das provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A questão referente à prescrição da pretensão indenizatória foi analisada pela Corte estadual, que concluiu pela inexistência de prescrição, considerando o lapso temporal entre a elaboração do laudo pericial e a propositura da ação. Alterar essa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de omissão no acórdão recorrido impede a aplicação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>2. O reexame de provas é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 206, § 3º, V, e 421, parágrafo único; Lei n. 8.245/1991, arts. 23, III, e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7 e 211.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de reparação de danos materiais por ilícito contratual, em que a parte autora pleiteou a condenação do réu à reparação dos danos causados ao imóvel, conforme orçamentos anexos, que deverão ser atualizados pelos INCC.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 640-644):<br>A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos materiais por ilícito contratual em que a parte autora pleiteou a condenação do réu à reparação dos danos causados ao imóvel, conforme orçamentos anexos, que deverão ser atualizados pelos INCC.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido e condenou o réu ao pagamento dos valores relativos à reforma para retorno do imóvel nas condições recebidas quando do início da locação, bem como das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa.<br>A Corte estadual deu provimento em parte ao recurso para alterar o critério de fixação dos honorários advocatícios para incidir sobre o valor da condenação.<br>I - Art. 369 do CPC<br>No recurso especial, o recorrente alega que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial para categorizar as reformas realizadas.<br>A Corte estadual concluiu que as provas produzidas nos autos foram suficientes para o deslinde da controvérsia e estavam em conformidade com o contraditório e o devido processo legal, não vislumbrando prejuízo para as partes, razão pela qual afastou a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia com base na suficiência das provas produzidas nos autos.<br>Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 489, § 1º, IV, do CPC<br>O recorrente afirma que as alterações no imóvel locado não são indenizáveis, por serem necessárias, voluptuárias e de deterioração normal do uso, argumento que não foi devidamente enfrentado pelo acórdão.<br>O Tribunal concluiu que as alterações realizadas no imóvel, asa quo alterações funcionais que não valorizam o imóvel e as que prejudicam o uso correto da edificação, bem como as alterações arquitetônicas que danificaram os materiais de acabamento, as que diferem do acabamento preexistente no imóvel e ainda as benfeitorias que não se incorporam ao imóvel, como as previstas no parágrafo quinto da cláusula quinta, deverão ser reparadas.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 496):<br>Assim, as alterações estruturais realizadas no imóvel, as alterações funcionais que não valorizam o imóvel e as que prejudicam o uso correto da edificação, e ainda as alterações arquitetônicas que danificaram os materiais de acabamento bem como as que diferem do acabamento pré-existente no imóvel e ainda as benfeitorias que não se incorporam ao imóvel como as previstas no parágrafo quinto da Clausula Quinta, deverão ser reparadas.<br>O colegiado analisou a controvérsia e reconheceu a necessidade de reparação das alterações realizadas.<br>Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 23, III, da Lei n. 8.245/1991<br>O recorrente afirma que a condenação à indenização por danos materiais decorre de deterioração normal do uso do imóvel locado. A Corte estadual concluiu que não há indicação, no laudo pericial, de danos decorrentes de deteriorações pelo uso normal do imóvel. Observe-se (fl. 500):<br>Ao contrário do que afirma o recorrente, não há indicação no laudo pericial de danos decorrentes de deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel.<br>A Corte concluiu pela ausência de danos decorrentes dea quo deteriorações do uso normal, de modo que alterar essa conclusão demandaria revolvimento de provas, inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV - Art. 35 da Lei n. 8.245/1991<br>O recorrente argumenta que as benfeitorias necessárias realizadas não são indenizáveis. O acórdão reconheceu que nenhuma das obras ou modificações executadas se enquadrava como benfeitoria necessária, conforme constatado pela perita. Veja-se (fl. 498): Importa consignar, de início, que se trata de locação de imóvel novo, nunca antes utilizado, em perfeito estado (fls. 113), sendo certo que nenhuma das obras ou modificações executadas, se enquadra como benfeitoria necessária, conforme constatado pela perita.<br>Assim, o Tribunal a quo analisou a controvérsia com fundamento na ausência de benfeitorias necessárias.<br>Rever tal entendimento demandaria nova apreciação das provas, o que, em recurso especial, é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Art. 421, parágrafo único, do CC<br>O recorrente sustenta que houve intervenção desnecessária e revisão implícita do contrato de locação com a inaplicação de suas cláusulas. A Corte estadual entendeu que as benfeitorias, adaptações e melhoramentos feitos pelo locatário se incorporariam ao imóvel, dele passando a ser parte integrante, como propriedade dos locadores. A revisão desse entendimento exige nova análise do conjunto probatório, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>VI - 1.022, II, do CPC<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo acima, pois a questão referente à quantificação da base de cálculo da multa foi devidamente analisada pela Corte estadual .<br>VII - Art. 206, § 3º, V, do CC<br>A questão referente à violação dos dispositivos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ademais, nas razões dos embargos de declaração, assim concluiu o a Corte de origem (fl. 549):<br>Ainda que se considere a possibilidade de análise por se tratar de matéria de ordem pública, não tem razão o recorrente, na medida que os danos foram apurados na ação consignatória, no laudo pericial elaborado em (fls. 161),28/11/2021 iniciando-se a partir de então o lapso prescricional que não havia consumado quando da propositura da ação em .05/06/2023.<br>Rever tal entendimento exigiria revolvimento de provas, o que é incabível em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a alegação de cerceamento de defesa, com base no art. 369 do CPC, foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que as provas produzidas nos autos foram suficientes para o deslinde da controvérsia, afastando a alegação de nulidade da sentença. Assim, não há como afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. A decisão agravada destacou que o acórdão recorrido enfrentou a controvérsia de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de reparação das alterações realizadas no imóvel. Nesse contexto, não há omissão a ser sanada.<br>Com relação à alegação de violação do art. 23, III, da Lei n. 8.245/1991, a decisão agravada ressaltou que a Corte estadual concluiu pela ausência de danos decorrentes de deteriorações do uso normal do imóvel, com base no laudo pericial. Assim, deve ser mantido o entendimento de que rever tal conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Conforme foi devidamente esclarecido na decisão agravada, quanto à alegação de que ocorreu o prequestionamento do art. 206, § 3º, V, do CC, e, ou, tratar-se de matéria de ordem pública, o Tribunal de origem, nos embargos, entendeu que "a matéria prescrição foi alegada apenas em sede de embargos de declaração, sendo inadmissível a discussão por extemporaneidade" (fl. 548).<br>E acrescentou, ainda, "ainda que se considere a possibilidade de análise por se tratar de matéria de ordem pública, não tem razão o recorrente, na medida que os danos foram apurados na ação consignatória, no laudo pericial elaborado em 28/11/2021 (fls. 161), iniciando-se a partir de então o lapso prescricional que não havia consumado quando da propositura da ação em 05/06/2023" (fl. 549).<br>Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.