ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Revisão contratual. Cláusula de correção monetária. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, visando à declaração de nulidade da cláusula de correção monetária mensal e à restituição dos valores pagos indevidamente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de correção monetária mensal é válida à luz do art. 46 da Lei n. 10.931/2004, sem necessidade de interpretação contratual, e se a apuração do resíduo inflacionário é necessária para preservar o equilíbrio econômico do contrato.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a análise das cláusulas contratuais encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ, que impede o reexame de cláusulas contratuais em recurso especial.<br>4. A Corte estadual concluiu que a cláusula de correção monetária mensal é abusiva e deve ser anulada, determinando a restituição dos valores pagos indevidamente, o que não pode ser revisto em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A análise de cláusulas contratuais em recurso especial encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 46; Lei n. 9.069/1995, art. 28, § 1º; CC, arts. 421, 422, 940.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SINCO SÃO PAULO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão de fls. 285-288, que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante sustenta que a decisão monocrática merece ser reconsiderada, pois a matéria devolvida no recurso especial não exige interpretação de cláusulas contratuais, mas tão somente a subsunção dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias à norma federal aplicável, especialmente o art. 46 da Lei n. 10.931/2004.<br>Alega que a controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça consiste na análise da validade de cláusula de correção monetária mensal à luz do art. 46 da Lei n. 10.931/2004, sem necessidade de interpretação contratual, não incidindo a Súmula n. 5 do STJ.<br>Afirma que o recurso especial também suscitou tese autônoma sobre a necessidade de apuração do resíduo inflacionário nos contratos cuja cláusula de correção mensal seja substituída por anual, como forma de preservar o equilíbrio econômico do vínculo e a função social do contrato.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática agravada, com o consequente provimento do agravo em recurso especial para que seja conhecido e processado o recurso especial interposto; caso não reconsiderada, requer que o presente agravo interno seja levado ao conhecimento do órgão colegiado, para que, ao final, seja reformada a decisão agravada, com o regular processamento do recurso especial; o afastamento da incidência da Súmula n. 5 do STJ, reconhecendo-se a natureza exclusivamente jurídica das teses recursais.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 300.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Revisão contratual. Cláusula de correção monetária. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, visando à declaração de nulidade da cláusula de correção monetária mensal e à restituição dos valores pagos indevidamente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de correção monetária mensal é válida à luz do art. 46 da Lei n. 10.931/2004, sem necessidade de interpretação contratual, e se a apuração do resíduo inflacionário é necessária para preservar o equilíbrio econômico do contrato.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a análise das cláusulas contratuais encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ, que impede o reexame de cláusulas contratuais em recurso especial.<br>4. A Corte estadual concluiu que a cláusula de correção monetária mensal é abusiva e deve ser anulada, determinando a restituição dos valores pagos indevidamente, o que não pode ser revisto em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A análise de cláusulas contratuais em recurso especial encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 46; Lei n. 9.069/1995, art. 28, § 1º; CC, arts. 421, 422, 940.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de revisão contratual c/c repetição de indébito em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade da cláusula de correção monetária mensal e a restituição dos valores pagos indevidamente.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 287-288):<br>A controvérsia diz respeito à ação de revisão contratual c/c repetição de indébito em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade da cláusula de correção monetária mensal e a restituição dos valores pagos indevidamente. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a revisão da cláusula contratual para correção anual e a restituição dos valores pagos indevidamente, com fixação de honorários advocatícios.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>I - Arts. 46 da Lei n. 10.931/2004 e 28, § 1º, da Lei n. 9.069/1995<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a periodicidade mensal da correção monetária é permitida em contratos com prazo mínimo de 36 meses, conforme os arts. 46 da Lei n. 10.931/2004 e 28, § 1º, da Lei n. 9.069/1995.<br>A Corte estadual concluiu que a última parcela do contrato foi inserida com o intuito de prolongar indevidamente a duração do contrato, burlando a regra prevista no art. 46 da Lei n. 10.931/04.<br>Rever tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 5 do STJ.<br>II - Art. 421, parágrafo único, do CC<br>A recorrente afirma que a liberdade contratual deve prevalecer nos limites da função social do contrato, conforme o art. 421, parágrafo único, do CC. A Corte estadual entendeu que a cláusula de correção monetária mensal é abusiva e deve ser anulada. Rever tal entendimento demandaria o reexame de cláusulas contratuais, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ.<br>III - Art. 422 do CC<br>Sustenta que as partes devem agir conforme a boa-fé e a confiança depositada, conforme o art. 422 do CC.<br>A Corte estadual concluiu que a cláusula de correção monetária mensal é abusiva e deve ser anulada. Rever tal entendimento demandaria o reexame de cláusulas contratuais, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ.<br>IV - Art. 940 do CC<br>Alega que a cobrança indevida deve ser restituída em dobro, conforme o art. 940 do CC.<br>A Corte estadual concluiu que a cláusula de correção monetária mensal é abusiva e deve ser anulada, determinando a restituição dos valores pagos indevidamente.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de cláusulas contratuais, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a questão da periodicidade mensal da correção monetária foi decidida com base na análise das cláusulas contratuais, o que encontra óbice na incidência da Súmula n. 5 do STJ. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à interpretação do art. 46 da Lei n. 10.931/2004, não há como afastar o fundamento da decisão sobre essa alegação.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de apuração do resíduo inflacionário, pois a decisão agravada concluiu que tal questão demandaria o reexame de cláusulas contratuais, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ. Nesse contexto, a decisão deve ser mantida.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.