ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso especial. Abusividade contratual. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação declaratória de nulidade cumulada com revisão de contrato, prestações, saldo devedor e repetição de indébito, cujo valor da causa foi fixado em R$ 600.791,00.<br>2. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a liminar deferida, determinou a expedição de alvará em favor da parte ré para levantamento do valor depositado pelo autor e condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, concluindo pela inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais e pela legalidade da capitalização anual de juros.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração sem sanar as omissões e contradições apontadas, e se a análise da abusividade das cláusulas contratuais atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes, não havendo omissão ou contradição que pudesse nulificar o acórdão recorrido, conforme previsto no art. 1.022, I e II, do CPC.<br>5. A análise da abusividade das cláusulas contratuais demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem analisa todas as questões relevantes, sem omissões ou contradições. 2. A análise de abusividade contratual que demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ARNALDO FERNANDES SOUZA NETO contra a decisão de fls. 1.103-1.106, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão monocrática incorreu em negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem não analisou de forma específica e suficiente a aplicação dos arts. 6º, V, e 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à alegada onerosidade excessiva e desproporcionalidade das prestações contratuais.<br>Sustenta que o laudo pericial apontou abusividade contratual, mas o acórdão recorrido não procedeu à análise detida desse elemento técnico-probatório, descumprindo o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Requer a declaração de nulidade do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, com o retorno dos autos à origem para suprir a omissão.<br>Afirma que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, pois não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de prova documental e pericial já constante dos autos, com premissas fáticas reconhecidas no acórdão de origem.<br>Argumenta que a majoração das prestações contratuais, evidenciada no laudo pericial, demonstra clara violação dos arts. 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e que a revaloração jurídica de provas não atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Aduz que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 5 do STJ, pois a controvérsia não exige interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a valoração jurídica da abusividade constatada com base na prova técnica pericial.<br>Ressalta que a análise da abusividade contratual, especialmente em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, não configura interpretação contratual, mas controle de legalidade sobre cláusulas padrão.<br>Requer o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão agravada, para que o recurso especial seja conhecido e provido, ou, subsidiariamente, a submissão do feito ao colegiado.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno deve ser rejeitado, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, e requer a condenação do agravante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso especial. Abusividade contratual. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação declaratória de nulidade cumulada com revisão de contrato, prestações, saldo devedor e repetição de indébito, cujo valor da causa foi fixado em R$ 600.791,00.<br>2. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a liminar deferida, determinou a expedição de alvará em favor da parte ré para levantamento do valor depositado pelo autor e condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, concluindo pela inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais e pela legalidade da capitalização anual de juros.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração sem sanar as omissões e contradições apontadas, e se a análise da abusividade das cláusulas contratuais atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes, não havendo omissão ou contradição que pudesse nulificar o acórdão recorrido, conforme previsto no art. 1.022, I e II, do CPC.<br>5. A análise da abusividade das cláusulas contratuais demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem analisa todas as questões relevantes, sem omissões ou contradições. 2. A análise de abusividade contratual que demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à tutela cautelar antecedente com pedido de liminar em ação declaratória de nulidade cumulada com revisão de contrato, prestações, saldo devedor e repetição de indébito, cujo valor da causa foi fixado em R$ 600.791,00.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 1.105-1.106):<br>A controvérsia diz respeito a tutela cautelar antecedente com pedido de liminar em ação declaratória de nulidade cumulada com revisão de contrato, prestações, saldo devedor e repetição de indébito.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, revogou a liminar deferida, determinou a expedição de alvará em favor da parte ré para levantamento do valor depositado pelo autor e o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 8.000,00, e das custas processuais.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, concluindo pela inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais e pela legalidade da capitalização anual de juros.<br>I - Art. 1.022, I e II, do CPC<br>No recurso especial, o recorrente afirma que o acórdão recorrido incorreu em violação do art. 1.022, I e II, do CPC ao rejeitar os embargos de declaração sem sanar as omissões e contradições apontadas.<br>A Corte estadual, entretanto, concluiu que não houve omissão nem contradição, pois todas as questões relevantes foram devidamente analisadas, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>II - Arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC<br>O recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC ao não reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais, que resultaram em prestações desproporcionais e com onerosidade excessiva.<br>A Corte estadual, ao analisar o acervo probatório dos autos, concluiu que não houve abusividade nas cláusulas contratuais, pois a majoração das parcelas ocorreu pela incidência do IGPM como índice de correção monetária e a taxa de juros de 12% ao ano foi expressamente pactuada, não havendo vantagem excessiva ou abusividade.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia, fundamentando-se na regularidade dos cálculos e das cláusulas contratuais previamente pactuadas.<br>Rever tal entendimento demandaria na interpretação de cláusulas contratuais e no reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com base no art. 1.022, I e II, do CPC, não procede, pois o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes, não havendo omissão ou contradição. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à negativa de prestação jurisdicional, não há como afastar o fundamento da decisão que concluiu pela inexistência de vício no acórdão recorrido.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ. A decisão agravada destacou que a análise da abusividade das cláusulas contratuais demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. Nesse contexto, a fundamentação da decisão agravada deve ser mantida, pois está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Com relação à alegação de indevida aplicação da Súmula n. 5 do STJ, a decisão agravada ressaltou que a controvérsia envolve interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai o óbice da referida súmula. Assim, deve ser mantida a fundamentação da decisão agravada nesse ponto.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.