ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Embargos à Execução. Liquidez e Exigibilidade do Título Executivo Extrajudicial. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de embargos à execução, na qual a parte autora pleiteou a nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial.<br>2. Na sentença, o juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução e condenou os embargantes ao pagamento de honorários de sucumbência. A Corte estadual reformou a sentença, declarando a nulidade da execução por ausência de liquidez do título e invertendo o ônus da sucumbência.<br>3. No recurso especial, o recorrente alegou que o título executivo era certo, líquido e exigível, conforme declarado na sentença de mérito, e que a revogação do mandato foi simulada para fraudar o credor. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame de matéria fático-probatória.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do mandato retira a liquidez do contrato de prestação de serviços advocatícios, tornando o título executivo inexequível e, consequentemente, anulando a execução.<br>5. Também se discute se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta ao impedir o reexame de provas e se houve violação aos arts. 783, 489, § 1º, 371 e 509, II, § 2º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>6. A Corte estadual concluiu que a revogação do mandato retira a liquidez do contrato de prestação de serviços advocatícios, sendo necessária a ação de arbitramento de honorários para apuração do valor devido, o que torna o título inexequível.<br>7. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, pois o reexame de provas é incabível em recurso especial.<br>8. Não houve violação dos arts. 489, § 1º, e 371 do CPC, pois a Corte estadual analisou a questão da liquidez do título e concluiu pela sua inexistência, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>9. A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>10. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC quando a Corte estadual analisa a questão, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 3. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 489, § 1º, 371, 509, II, § 2º; CC, art. 158.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VALTER APOLINÁRIO DE PAIVA contra a decisão de fls. 821-825, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois o debate não envolve reexame de matéria fático-probatória, mas sim matéria de direito.<br>Afirma que o título executivo é líquido, certo e exigível, conforme declarado na sentença de mérito, e que a revogação do mandato foi simulada para fraudar o credor, violando o art. 158 do Código Civil.<br>Sustenta que a decisão agravada não observou os arts. 783, 489, § 1º, 371 e 509, II, § 2º, do CPC, e que o acórdão recorrido divergiu de precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.<br>Argumenta que a sentença analisou todas as provas e fatos de direito, demonstrando que o título é líquido, certo e exigível, e que a revogação do mandato ocorreu após a venda do imóvel, configurando fraude ao credor.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado, com o provimento do agravo interno e o consequente conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 932, III, do CPC, e pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que o agravo interno é manifestamente inadmissível e requer a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Embargos à Execução. Liquidez e Exigibilidade do Título Executivo Extrajudicial. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de embargos à execução, na qual a parte autora pleiteou a nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial.<br>2. Na sentença, o juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução e condenou os embargantes ao pagamento de honorários de sucumbência. A Corte estadual reformou a sentença, declarando a nulidade da execução por ausência de liquidez do título e invertendo o ônus da sucumbência.<br>3. No recurso especial, o recorrente alegou que o título executivo era certo, líquido e exigível, conforme declarado na sentença de mérito, e que a revogação do mandato foi simulada para fraudar o credor. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame de matéria fático-probatória.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do mandato retira a liquidez do contrato de prestação de serviços advocatícios, tornando o título executivo inexequível e, consequentemente, anulando a execução.<br>5. Também se discute se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta ao impedir o reexame de provas e se houve violação aos arts. 783, 489, § 1º, 371 e 509, II, § 2º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>6. A Corte estadual concluiu que a revogação do mandato retira a liquidez do contrato de prestação de serviços advocatícios, sendo necessária a ação de arbitramento de honorários para apuração do valor devido, o que torna o título inexequível.<br>7. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, pois o reexame de provas é incabível em recurso especial.<br>8. Não houve violação dos arts. 489, § 1º, e 371 do CPC, pois a Corte estadual analisou a questão da liquidez do título e concluiu pela sua inexistência, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>9. A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>10. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC quando a Corte estadual analisa a questão, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 3. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 489, § 1º, 371, 509, II, § 2º; CC, art. 158.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou a nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, sendo o valor da causa fixado em R$ 488.299,41.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 823-825):<br>A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou a nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução, condenando os embargantes ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte estadual reformou a sentença, declarando a nulidade da execução por ausência de liquidez do título e invertendo o ônus da sucumbência.<br>I - Art. 783 do CPC<br>No recurso especial, o recorrente afirma que o título extrajudicial é certo, líquido e exigível, conforme declarado na sentença de mérito.<br>A Corte estadual, entretanto, concluiu que a revogação do mandato retira a liquidez do contrato de prestação de serviços advocatícios, devendo o advogado ajuizar ação de arbitramento de honorários para apuração do valor. Concluiu também que se trata de inexequibilidade do título, matéria passível de defesa em embargos à execução, nos termos do art. 917, I, do CPC, e que leva à nulidade da ação de execução.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 489, § 1º, do CPC<br>No recurso especial, o recorrente alega que não foi observada a fundamentação da sentença que julgou o mérito. A Corte estadual concluiu que a sentença não analisou a liquidez do título, pois a revogação do mandato retira a liquidez do contrato de prestação de serviços advocatícios.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à falta de análise da liquidez do título foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a revogação do mandato retira a liquidez do contrato de prestação de serviços advocatícios, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 581):<br>"Diante da impossibilidade de se estabelecer a liquidez do título executivo, e de acordo com a jurisprudência acima mencionada nos casos de rescisão antecipada unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, não é possível que o processo de execução se instaure validamente."<br>III - Art. 371 do CPC<br>No recurso especial, o recorrente sustenta que a sentença analisou todas as provas e fatos de direito, demonstrando que o título é líquido, certo e exigível.<br>A Corte estadual, entretanto, concluiu que a revogação do mandato retira a liquidez do contrato de prestação de serviços advocatícios, devendo o advogado ajuizar ação de arbitramento de honorários para apuração do valor.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 509, II, § 2º, do CPC<br>No recurso especial, o recorrente afirma que o título atende aos requisitos do art. 783 do CPC.<br>A Corte estadual, entretanto, concluiu que a revogação do mandato retira a liquidez do contrato de prestação de serviços advocatícios, devendo o advogado ajuizar ação de arbitramento de honorários para apuração do valor.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Divergência Jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a questão relativa à liquidez do título foi analisada pela Corte estadual, que concluiu que a revogação do mandato retira a liquidez do contrato de prestação de serviços advocatícios, sendo necessária a ação de arbitramento de honorários. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, não há como afastar o fundamento da decisão agravada.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de violação dos arts. 489, § 1º, e 371 do CPC, pois a Corte estadual analisou a questão da liquidez do título e concluiu, como acima mencionado, que a revogação do mandato retira a liquidez do contrato, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida.<br>Com relação à alegação de divergência jurisprudencial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, conforme fundamentado na decisão agravada.<br>Assim, deve ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017)<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.