ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NOTICIA-CRIME. ABUSO DE DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA ANULADA COMO FUNDAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por não enfrentamento de todas as questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à utilização de sentença anulada como fundamento para a condenação; e (ii) saber se há a comprovação de que a apresentação de notícia-crime decorreu de abuso de direito que enseja indenização por danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>4. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é mantida, pois rever as conclusões do Tribunal de Justiça implicaria no necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A Corte de origem não violou os arts. 489 e 1.022 do CPC ao decidir de forma clara e fundamentada as questões da controvérsia. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é aplicável quando o reexame do acervo fático-probatório é necessário.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 422; 372, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.955.126/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, REsp n. 470.365/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2003.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FELIPE THEODORO SILVA HERZOG e OUTRA contra a decisão de fls. 649-650, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante sustenta que a decisão monocrática inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, confundindo a natureza da controvérsia, que é estritamente jurídica e não demanda reexame de provas.<br>Afirma que houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou todas as questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à utilização de sentença anulada como fundamento para a condenação.<br>Alega que a decisão monocrática incorreu em erro ao considerar que a má-fé do recorrente estaria comprovada por premissas fáticas falaciosas.<br>Requer o provimento do presente agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática e admitido o recurso especial, afastando-se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, reconhecendo-se a negativa de prestação jurisdicional, o vício lógico decorrente da utilização de sentença anulada como fundamento e a omissão de teses jurídicas centrais.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 675. Parecer do Ministério Público Federal à fl. 653.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NOTICIA-CRIME. ABUSO DE DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA ANULADA COMO FUNDAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por não enfrentamento de todas as questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à utilização de sentença anulada como fundamento para a condenação; e (ii) saber se há a comprovação de que a apresentação de notícia-crime decorreu de abuso de direito que enseja indenização por danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>4. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é mantida, pois rever as conclusões do Tribunal de Justiça implicaria no necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A Corte de origem não violou os arts. 489 e 1.022 do CPC ao decidir de forma clara e fundamentada as questões da controvérsia. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é aplicável quando o reexame do acervo fático-probatório é necessário.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 422; 372, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.955.126/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, REsp n. 470.365/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2003. <br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>No recurso, a parte alega que houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou todas as questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à utilização de sentença anulada como fundamento para a condenação.<br>Inicialmente, a despeito do que alega a parte recorrente, não há como considerar que o Tribunal violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 570):<br> .. <br>Contudo, não há que se falar em contradição, tendo em vista que a tese de nulidade da sentença, inicialmente suscitada, restou vencida nesta Primeira Câmara Cível. Por consequência, prosseguiu-se na análise do mérito recursal.<br>Veja-se também o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 469-470):<br> .. <br>Compulsando os autos, verifico que o suposto crime praticado pela apelante é fruto da renovação de um contrato que o apelado sempre teve ciência, por se tratar de direito patrimonial divisível por todos os irmãos, conforme a juntada de comprovantes de rendimentos pagos e retenção de imposto de renda retido na fonte, referente aos anos de 2007, 2009 e 2010, tendo como fonte pagadora ROCHA BRANCA MINERAÇÃO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA e beneficiária a apelante.<br>O próprio apelado afirma em seu depoimento que renovaram o contrato com a mineradora, sem a sua anuência, ou seja, já existia um contrato, assinado por todos os herdeiros, e que foi apenas renovado.<br>"Que o declarante não sabe se as suas irmãs receberam os valores advindos do contrato objeto de fraude, mas acredita que sim e que foi por isso que renovaram o contrato sem sua anuência"<br>Outrossim, importante destacar, que a apelante havia ajuizado ação de cobrança em face do apelado (processo n.º 0019310-28.2017.8.08.0024), cujo pedido foi julgado procedente, condenando o apelado ao pagamento dos valores não repassados em cumprimento a cláusula 3 do formal de partilha, conforme indicado na inicial.<br>No caso em exame, a apelante logrou êxito em comprovar que o apelado agiu com abuso de direito, ou seja, os fatos articulados na inicial comprovam que foi ultrapassado o mero exercício regular do direito em relação a comunicação de notícia-crime, configurando ato ilícito a ensejar a condenação por danos morais.<br>De toda sorte, esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No mais, não merece prosperar a irresignação da parte recorrente, pelo que deve ser mantida a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta a violação dos arts. 422 do Código Civil e 372, I, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem não aplicou corretamente o princípio da boa-fé objetiva e não considerou os fatos constitutivos do direito da recorrente ao concluir que a apresentação de noticia-crime perante o Ministério Público configurou abuso de direito e ilícito a ensejar a condenação por danos morais.<br>Sobre o tema, convém mencionar que esta Corte considera que, em regra, a comunicação à autoridade de fato que, a princípio, configuraria crime ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, suficientes a ensejar a abertura de inquérito policial, corresponde ao cumprimento de um dever legal e exercício regular de direito, não ensejando responsabilidade indenizatória o posterior malogro do procedimento criminal (AgInt no AREsp n. 1.955.126/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022).<br>Por outro lado, "poderá o denunciante ser responsabilizado, entretanto, se o seu comportamento doloso ou culposo contribuiu de forma decisiva para a imputação de crime não praticado pelo acusado" (REsp 470.365/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2003, DJ de 1º/12/2003).<br>No caso em apreço, a Corte estadual concluiu que houve abuso de direito na apresentação da notícia-crime, ultrapassando o mero exercício regular do direito, fundamentando-se na análise dos documentos e depoimentos constantes dos autos.<br>Na ocasião, ressaltou que o suposto crime praticado é fruto da renovação de um contrato que o apelado sempre teve ciência, por se tratar de direito patrimonial divisível por todos os irmãos, conforme a juntada de comprovantes de rendimentos pagos e retenção de imposto de renda retido na fonte, referente aos anos de 2007, 2009 e 2010, tendo como fonte pagadora ROCHA BRANCA MINERAÇÃO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. e beneficiária a apelante.<br>Contudo, ressaltou que o próprio apelado afirmou em seu depoimento que renovaram o contrato com a mineradora, sem a sua anuência, ou seja, já existia um contrato, assinado por todos os herdeiros, e que foi apenas renovado.<br>Ademais, destacou que a apelante havia ajuizado ação de cobrança em face do apelado (Processo n. 0019310-28.2017.8.08.0024), cujo pedido foi julgado procedente, condenando o apelado ao pagamento dos valores não repassados em cumprimento a cláusula 3 do formal de partilha, conforme indicado na inicial.<br>Dessa forma, para rever as conclusões do Tribunal de Justiça no sentido de que a agravada logrou comprovar que o agravante agiu com abuso de direito em relação à comunicação de notícia-crime, ensejando a condenação por danos morais, implicaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.