ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em razão da preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade.<br>2. A parte agravante apresentou embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial contra a mesma decisão, o que levou ao não conhecimento do recurso especial por preclusão consumativa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do recurso protocolizado por último, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, resultando na preclusão consumativa do segundo recurso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do recurso protocolizado por último, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.024, § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.617.415/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.<br>A parte agravante afirma que a decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial não se sustenta, pois o Código de Processo Civil admite a interposição de embargos de declaração concomitantemente a outro recurso específico à decisão recorrida, conforme art. 1.024, § 4º, do CPC.<br>Sustenta que a jurisprudência do STJ admite a interposição de outro recurso na pendência do julgamento dos embargos de declaração, conforme Súmula n. 579 do STJ, que não exige ratificação do recurso especial interposto na pendência dos embargos quando inalterado o resultado anterior.<br>Aponta que um recurso não substituiu o outro, pois não houve equívoco quanto à interposição, nem perda de prazo, como as datas de interposição demonstram.<br>Afirma que a decisão recorrida não considerou a jurisprudência que admite a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial e que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi genérica, impossibilitando a parte de aferir os motivos do obstáculo ao recurso.<br>Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para afastar a exigibilidade do recolhimento de custas da ação de embargos até decisão final.<br>Requer, assim, que seja o agravo julgado pelo colegiado para que seja reformada a decisão recorrida.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 820.<br>A liminar foi indeferida às fls. 829-831.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em razão da preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade.<br>2. A parte agravante apresentou embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial contra a mesma decisão, o que levou ao não conhecimento do recurso especial por preclusão consumativa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do recurso protocolizado por último, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, resultando na preclusão consumativa do segundo recurso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do recurso protocolizado por último, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.024, § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.617.415/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fl. 786):<br>Por meio da análise do recurso de AURELIO GIUSEPPE BARBATO e, verifica-se que, contra uma mesma decisão, a parte recorrente apresentou OUTRO Embargos de Declaração; e, posteriormente, Recurso Especial.<br>Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, no caso, do Recurso Especial, tendo em vista a preclusão consumativa, bem como o princípio da unicidade recursal. Nesse sentido, EDcl no AgInt no AREsp 1832666/GO, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D Je de 31.3.2022; EDcl no AgInt no REsp 1905229 /PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje de 22.3.2022.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Verifica-se dos autos que, contra o acórdão de fls. 243-248, a parte recorrente opôs embargos de declaração no dia 18/8/2024 e, na sequência, interpôs o recurso especial no dia 19/8/2024.<br>Ressalte-se que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último. Assim, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, não se conhece do segundo recurso.<br>Outrossim, não há falar em exceção ao princípio da unicidade, visto que a regra prevista no art. 1.024, § 5º, do CPC foi idealizada para quando há a pendência de embargos de declaração opostos pela parte adversa (AgInt no AREsp n. 2.617.415/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025).<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.