ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 126 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte deve interpor recurso extraordinário em relação ao fundamento constitucional do acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte não interpôs recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional suficiente para manter o entendimento do acórdão recorrido.<br>4. A incidência da Súmula n. 126 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, uma vez que não houve impugnação do fundamento constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "Questão que envolve fundamento constitucional não é passível de revisão pelo STJ, conforme a Súmula n. 126 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CF de 1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 126.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ RENATO FERREIRA SOARES contra a decisão de fls. 550-552, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante sustenta que o recurso foi manejado corretamente, com as especificações legais e de praxe, conforme será explanado em tópicos próprios abaixo.<br>Ademais, reitera as razões meritórias do recurso.<br>Aduz que a interposição de recurso extraordinário é desnecessária no presente caso, pois a questão em debate refere-se à violação de dispositivo de lei federal, sendo de competência do STJ.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 574.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 126 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte deve interpor recurso extraordinário em relação ao fundamento constitucional do acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte não interpôs recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional suficiente para manter o entendimento do acórdão recorrido.<br>4. A incidência da Súmula n. 126 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, uma vez que não houve impugnação do fundamento constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "Questão que envolve fundamento constitucional não é passível de revisão pelo STJ, conforme a Súmula n. 126 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CF de 1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 126.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, trabalhada pela família, conforme disposto nos arts. 833, VIII, do CPC e 5º, XXVI, da CF.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 550-552):<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, ao concluir pela penhorabilidade do bem, objeto da presente controvérsia, assim consignou (fls. 475-476):<br>No que tange à alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, dispõem o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e o art. 833, VIII, do CPC:<br>Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;<br>Art. 833. São impenhoráveis: VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;<br>Da leitura dos supracitados dispositivos, infere-se que a declaração da impenhorabilidade de imóvel rural, nas hipóteses legais delineadas acima, depende da presença de dois requisitos: a classificação da propriedade como pequena e a utilização desta com finalidade produtiva pela família.<br>Com efeito, a parte não logrou interpor recurso extraordinário com vistas a impugnar o fundamento constitucional suficiente para manter o entendimento do acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial diante da incidência da Súmula n. 126 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, o Tribunal de origem, ao concluir pela penhorabilidade do bem em questão, o fez com fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes para manter o entendimento do acórdão recorrido, bem como que a parte não se desincumbiu do ônus de interpor recurso extraordinário para rebater o funda mento constitucional.<br>Assim, a incidência da Súmula n. 126 do STJ foi a medida que se impôs.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.