ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prescrição intercorrente. Ônus sucumbencial. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, II E IV, E 1.022, I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a declaração de prescrição intercorrente em ação de execução/cumprimento de sentença, na qual se pleiteava a condenação dos devedores ao pagamento de aluguéis e encargos devidos, além de custas processuais e honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente declarada por desídia dos exequentes ou por ausência de bens passíveis de penhora, e se houve vício de fundamentação na decisão impugnada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prescrição intercorrente foi declarada em razão da demora na localização de bens do devedor, após diversas tentativas de localização de bens passíveis de satisfazer o débito.<br>4. Rever o entendimento sobre a prescrição intercorrente demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado adequadamente, pois não houve confronto analítico que demonstrasse a similitude fática entre os julgados.<br>6. A aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Para comprovar dissídio jurisprudencial, é necessário o confronto analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática. 3. A aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, 1022, I e II, 20, 1.021, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3.4.2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EDNA APARECIDA SANT"ANA DE MOURA e por WATERLOO BERNARDINO DE MOURA contra a decisão de fls. 1.980-1.984, que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante alega que a decisão impugnada apresenta vício de fundamentação, afrontando o art. 489, I, II, III, § 1º, I, III, IV, V e VI, do CPC, porquanto não apreciou adequadamente as razões do pedido, com negativa da prestação jurisdicional.<br>Sustenta que a prescrição intercorrente foi declarada por desídia dos exequentes, conforme sentença lavrada ao tempo do CPC de 1973, e não por ausência de bens, como afirmado pelo TJGO.<br>Afirma que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com confronto analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Requer o provimento do agravo interno para destrancar o recurso especial, com apreciação das duas decisões judiciais (sentença e acórdão do TJGO), sem necessidade de reexame de provas, e a condenação dos recorridos ao pagamento de honorários advocatícios aos causídicos dos recorrentes.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno é improcedente, que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ e que não há irregularidade na fundamentação adotada pela decisão agravada. Requer o desprovimento do agravo interno, a aplicação de multa por protelação, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, e a condenação da agravante ao pagamento de honorários recursais adicionais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prescrição intercorrente. Ônus sucumbencial. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, II E IV, E 1.022, I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a declaração de prescrição intercorrente em ação de execução/cumprimento de sentença, na qual se pleiteava a condenação dos devedores ao pagamento de aluguéis e encargos devidos, além de custas processuais e honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente declarada por desídia dos exequentes ou por ausência de bens passíveis de penhora, e se houve vício de fundamentação na decisão impugnada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prescrição intercorrente foi declarada em razão da demora na localização de bens do devedor, após diversas tentativas de localização de bens passíveis de satisfazer o débito.<br>4. Rever o entendimento sobre a prescrição intercorrente demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado adequadamente, pois não houve confronto analítico que demonstrasse a similitude fática entre os julgados.<br>6. A aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Para comprovar dissídio jurisprudencial, é necessário o confronto analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática. 3. A aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, 1022, I e II, 20, 1.021, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3.4.2017.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de execução/cumprimento de sentença em que a parte autora pleiteou a condenação dos devedores ao pagamento de aluguéis e encargos devidos, conforme contrato de locação, além de custas processuais e honorários advocatícios.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 1.982-1.984):<br>A controvérsia diz respeito à ação de execução/cumprimento de sentença em que a parte autora pleiteou a condenação dos devedores ao pagamento de aluguéis e encargos devidos, conforme contrato de locação, além de custas processuais e honorários advocatícios. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a prescrição intercorrente da pretensão inicial e julgou extinta a ação com resolução do mérito, condenando a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atribuído à causa (fls. 1.770-1.771).<br>A Corte estadual reformou a sentença para inverter a fixação do ônus sucumbencial, que deverá ficar a cargo dos executados/apelados, observado o percentual da verba honorária arbitrada pela condutora do feito (fls. 1.774-1.775).<br>I - Arts. 489, § 1º, III e IV, e 1022, I e II, parágrafo único, e 20 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que houve omissão e obscuridade na decisão proferida, pois a prescrição intercorrente decorreu da ausência de bens passíveis de penhora, e não da desídia processual atribuída ao exequente.<br>A Corte estadual concluiu que a prescrição intercorrente ocorreu em razão da demora na localização de bens do devedor, após diversas tentativas de localização de bens passíveis de satisfazer o débito, nesses termos (fl. 1.772):<br>Infere-se dos autos que, após diversas tentativas de localização de bens passíveis de satisfazer o débito, o exequente, ora apelante, pleiteou a suspensão do processo em (mov. 3, arq. 80), sendo os autos remetidos ao arquivo30/03/2009 provisório em 24 de julho daquele ano (mov. 3, arq. 83). Após carga do processo ao causídico do exequente em (mov. 3,04/12/2015 arq. 83), este nada manifestou, sobrevindo a sentença resolutória de mérito em (mov. 3, arq. 84), com o reconhecimento da prescrição intercorrente.02/12/2015 Assim, entendo que o termo inicial de contagem da prescrição intercorrente ocorreu em , tendo escoado completamente no quinto ano seguinte, ou 25/07/2010 seja, em . 25/07/2015<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea doc permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a prescrição intercorrente ocorreu em razão da demora na localização de bens do devedor, após diversas tentativas de localização de bens passíveis de satisfazer o débito. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à desídia dos exequentes, não há como afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de dissídio jurisprudencial. A decisão agravada destacou que não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, devendo a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Nesse contexto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/4/2017, DJe de 28/3/2017).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.