ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que, com base na Súmula n. 182 do STJ, desproveu o agravo interno em agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Nas razões recursais, há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa; e (ii) saber se é possível o STJ prequestionar questões constitucionais.<br>3. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se é possível aplicar ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; (ii) saber se cabe a majoração dos honorários advocatícios em embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.<br>5. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>6. É inviável ao STJ intervir em matéria da competência do STF, ainda que para prequestionar questões constitucionais, conforme as rígidas atribuições recursais previstas na Constituição Federal.<br>7. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível quando não se configura o intuito protelatório dos embargos de declaração.<br>8. A interposição de embargos de declaração não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento dos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. O STJ não pode intervir em matéria da competência do STF, mesmo para prequestionamento de questões constitucionais. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível quando não se configura o intuito protelatório dos embargos de declaração. 5. A interposição de embargos de declaração não permite a majoração de honorários advocatícios".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.426.503/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.173.381/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/11/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.903.311/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 14/2/2022; STJ, EDcl  no  AgInt  no  AREsp  n.  437.263/MS,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  julgados  em  3/4/2018;  STJ,  AgInt  no  AREsp  n.  1.223.865/SP,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  22/3/2018; e STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

RELATÓRIO<br>ROGÉRIO LUIZ GONÇALVES BRANCO opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 554-555):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se é caso de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente às Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.<br>7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.021, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; e STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.<br>A parte embargante sustenta omissão no acórdão embargado.<br>Alega o seguinte (fl. 568):<br>A simples reafirmação da aplicabilidade da Súmula 182 do STJ não é suficiente para suprir o dever de manifestação expressa sobre o pedido de apreciação colegiada da admissibilidade, especialmente diante da controvérsia envolvendo as Súmulas 5 e 7 do STJ, sobretudo porque a própria origem do litígio está vinculada a decisão monocrática da Presidência (art. 21-E, V RISTJ) cuja colegialidade foi provocada e cuja extensão era objeto do pedido.<br>Aponta ofensa à efetividade do devido processo legal, ao acesso à jurisdição, à ampla defesa e ao contraditório.<br>Requer sejam acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja suprido o vício apontado. Pede ainda o prequestionamento dos dispositivos constitucionais.<br>As  contrarrazões  aos  embargos  foram  apresentadas  às  fls.  537-539,  em  que  a  parte  embargada  pleiteia  a  rejeição  do  recurso,  a  majoração  dos  honorários  e  a  aplicação  da  multa  prevista  no  art.  1.026,  §  2º,  do  CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que, com base na Súmula n. 182 do STJ, desproveu o agravo interno em agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Nas razões recursais, há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa; e (ii) saber se é possível o STJ prequestionar questões constitucionais.<br>3. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se é possível aplicar ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; (ii) saber se cabe a majoração dos honorários advocatícios em embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.<br>5. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>6. É inviável ao STJ intervir em matéria da competência do STF, ainda que para prequestionar questões constitucionais, conforme as rígidas atribuições recursais previstas na Constituição Federal.<br>7. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível quando não se configura o intuito protelatório dos embargos de declaração.<br>8. A interposição de embargos de declaração não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento dos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. O STJ não pode intervir em matéria da competência do STF, mesmo para prequestionamento de questões constitucionais. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível quando não se configura o intuito protelatório dos embargos de declaração. 5. A interposição de embargos de declaração não permite a majoração de honorários advocatícios".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.426.503/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.173.381/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/11/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.903.311/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 14/2/2022; STJ, EDcl  no  AgInt  no  AREsp  n.  437.263/MS,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  julgados  em  3/4/2018;  STJ,  AgInt  no  AREsp  n.  1.223.865/SP,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  22/3/2018; e STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.<br>VOTO<br>Nos  termos  do  art.  1.022  do  CPC,  os  embargos  de  declaração  destinam-se  a  esclarecer  obscuridade,  eliminar  contradição,  suprir  omissão  ou  corrigir  erro  material  existentes  no  julgado.<br>A  parte  embargante  não  demonstra  vício  passível  de  ser  sanado  pelo  STJ  em  embargos  de  declaração.  Apenas  demonstra  sua  insatisfação  com  o  resultado  do  julgamento,  questionando  a  aplicação  da  Súmula  n.  182  do  STJ.<br>Eis  o  que  consta  do  acórdão  embargado  (fls.  920-921):<br>Conforme exposto na decisão de fls. 524-525, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando o seguinte: "Súmula 5/STJ e Súmula 7 /STJ".<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Para afastar a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas.<br>No caso, não houve qualquer impugnação das referidas súmulas no agravo em recurso especial.<br>Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 16/9/2022).<br> .. <br>Assim, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018) assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a manutenção da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O  acórdão  embargado  foi  claro  ao  desprover  o  agravo  interno,  tendo  em  vista  a  ausência  de  impugnação  específica,  no  agravo  em  recurso  especial,  da  aplicação  das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Caberia à parte agravante, no agravo em recurso especial, demonstrar a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao recurso especial para viabilizar a análise de suas aplicações, o que não ocorreu.<br>Ademais, não tendo sido ultrapassado o requisito de admissibilidade do recurso, não há que se falar em análise da aplicação das teses de mérito (AgInt no AREsp n. 1.426.503/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019).<br>Assim,  a  mera  irresignação  da  parte  embargante  com  o  entendimento  adotado  no  julgamento  do  agravo  interno  não  viabiliza  a  oposição  dos  aclaratórios  (EDcl  no  AgInt  nos  EAREsp  n.  1.623.529/DF,  relator  Ministro  Og  Fernandes,  Corte  Especial,  julgados  em  1º/12/2021,  DJe  de  15/12/2021). <br>A  propósito,  "o  recurso  aclaratório  possui  finalidade  integrativa  e,  portanto,  não  se  presta  à  reforma  do  entendimento  aplicado  ou  ao  rejulgamento  da  causa"  (EDcl  no  AgRg  no  RE  nos  EDcl  no  AgRg  nos  EDcl  no  AREsp  n.  1.571.819/RJ,  relatora  Ministra  Maria  Thereza  de  Assis  Moura,  Corte  Especial,  julgados  em  25/8/2020,  DJe  de  28/8/2020).  <br>Além  disso,  é  inviável  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça  intervir  em  matéria  da  competência  do  Supremo  Tribunal  Federal,  ainda  que  para  prequestionar  questões  constitucionais,  sob  pena  de  contrariar  as  rígidas  atribuições  recursais  previstas  na  Carta  Magna.<br>Nesse  sentido:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  OMISSÃO,  OBSCURIDADE  OU  CONTRADIÇÃO.  MERO  INCONFORMISMO  DA  PARTE  EMBARGANTE.  PREQUESTIONAMENTO  DE  DISPOSITIVO  CONSTITUCIONAL.  INVIABILIDADE.  E MBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  REJEITADOS.<br>1.  Os  embargos  de  declaração  destinam-se  a  esclarecer  obscuridade,  eliminar  contradição,  suprir  omissão  ou  corrigir  erro  material  existentes  no  julgado  (art.  1.022  do  CPC  de  2015).<br>2.  Os  aclaratórios  têm  finalidade  integrativa,  por  isso  não  se  prestam  a  revisar  questões  já  decididas  para  alterar  entendimento  anteriormente  aplicado.<br>3.  É  inviável  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça  intervir  em  matéria  da  competência  do  Supremo  Tribunal  Federal,  ainda  que  para  prequestionar  questões  constitucionais,  sob  pena  de  contrariar  as  rígidas  atribuições  recursais  previstas  na  Carta  Magna.<br>4.  Embargos  de  declaração  rejeitados.  (EDcl  no  AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  2.173.381/RS,  relator  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  Quarta  Turma,  julgados  em  22/11/2024,  DJe  de  26/11/2024.)<br>PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  QUALQUER  DOS  VÍCIOS  ELENCADOS  NO  ART.  1.022  DO  CPC/2015.  MERO  INCONFORMISMO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  REJEITADOS.<br>1.  Os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  somente  quando  houver  na  decisão  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material,  consoante  dispõe  o  art.  1.022  do  CPC/2015.<br>2.  No  caso  concreto,  não  se  constata  o  vício  alegado  pela  parte  embargante,  que  busca,  em  verdade,  a  modificação  do  julgado,  o  que  é  incabível  nos  embargos  declaratórios.<br>3.  Ausente  qualquer  dos  vícios,  é  incabível  a  oposição  dos  aclaratórios  para  prequestionar  matéria  constitucional,  visando  a  autorizar  a  interposição  de  recurso  extraordinário.  Precedentes.  <br>4.  Embargos  de  declaração  rejeitados.  (EDcl  no  AgInt  no  AREsp  n.  1.903.311/RJ,  relator  Ministro  Antonio  Carlos  Ferreira,  Quarta  Turma, julgados  em  14/2/2022,  DJe  de  17/2/2022.)<br>Dessa  forma,  não  há  irregularidade  sanável  por  meio  dos  presentes  embargos,  porquanto  toda  a  matéria  apta  à  apreciação  do  STJ  foi  analisada,  não  padecendo  o  acórdão  embargado  dos  vícios  que  autorizariam  sua  oposição  (obscuridade,  contradição,  omissão  e  erro  material).<br>No  que  se  refere  ao  pedido  de  majoração  dos  honorários  recursais,  em  razão  do  julgamento  dos  embargos  de  declaração,  cumpre  destacar  que  a  interposição  de  embargos  de  declaração  não  inaugura  instância,  razão  pela  qual  é  inviável  a  majoração  de  honorários  no  julgamento  de  agravo  interno  e  de  embargos  de  declaração  oferecidos  pela  parte  cujo  recurso  não  ultrapassou  a  fase  de  conhecimento  ou  foi  desprovido  (EDcl  no  AgInt  no  AREsp  n.  437.263/MS,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado s  em  3/4/2018,  DJe  de  10/4/2018;  e  AgInt  no  AREsp  n.  1.223.865/SP,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  22/3/2018,  DJe  de  3/4/2018).<br>Quanto  ao  pedido  de  aplicação  da  multa  do  art.  1.026,  §  2º,  do  CPC,  formulado  na  impugnação  aos  embargos  de  declaração,  registre-se  que  a  simples  oposição  de  embargos,  ainda  que  não  configurada  nenhuma  das  hipóteses  de  cabimento,  não  enseja  a  incidência  da  penalidade  quando  não  há  a  intenção  protelatória  (EDcl  no  AgInt  nos  EAREsp  n.  2.157.279/RS,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Segunda  Seção,  julgados  em  14/11/2023,  DJe  de  17/11/2023  ).<br>No  caso,  apesar  da  rejeição  dos  embargos  de  declaração,  não  está  configurado,  por  ora,  o  intuito  protelatório,  razão  pela  qual  é  incabível  a  aplicação  de  multa.<br>Todavia,  advirto  a  parte  embargante  de  que  a  reiteração  de  embargos  de  declaração  sobre  a  mesma  matéria  poderá  ser  considerada  manifestamente  protelatória,  com  imposição  da  multa  de  2%  sobre  o  valor  atualizado  da  causa  (art.  1.026,  §  2º,  do  CPC).<br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração.<br>É  o  voto.