ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. No agravo interno, há três questões em discussão: (i) saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e (iii) saber se o indeferimento da gratuidade de justiça, diante da ausência de prova de hipossuficiência financeira, pode ser afastado sem reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O agravo em recurso especial ataca de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, razão pela qual se afasta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ para se prosseguir no exame de admissibilidade.<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.<br>6. Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de prova de hipossuficiência financeira encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 253, parágrafo único, do RISTJ, é atendida quando o recurso enfrenta objetivamente os fundamentos da decisão. 2. Inexiste vício de fundamentação quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as questões apresentadas e suficientes para a sua conclusão. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 489, § 1º, IV, e 1.022, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ ao argumento de que impugnou especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.509-1.519, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. No agravo interno, há três questões em discussão: (i) saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e (iii) saber se o indeferimento da gratuidade de justiça, diante da ausência de prova de hipossuficiência financeira, pode ser afastado sem reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O agravo em recurso especial ataca de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, razão pela qual se afasta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ para se prosseguir no exame de admissibilidade.<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.<br>6. Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de prova de hipossuficiência financeira encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 253, parágrafo único, do RISTJ, é atendida quando o recurso enfrenta objetivamente os fundamentos da decisão. 2. Inexiste vício de fundamentação quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as questões apresentadas e suficientes para a sua conclusão. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 489, § 1º, IV, e 1.022, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022.<br>VOTO<br>Razão assiste à parte agravante quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, de modo que a decisão de fls. 1.488-1.489 deve ser reconsiderada.<br>Procedo, pois, a novo exame de admissibilidade do recurso especial.<br>Em nova análise, contudo, a irresignação do apelo nobre não reúne condições de prosperar.<br>O recurso especial foi interposto por GRECK MOTORS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo Interno n. 1012714-53.2016.8.26.0506/50000) nos autos de ação indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.306):<br>AGRAVO INTERNO - Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento do valor do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo - Elementos objetivos coligidos aos autos que não são suficientes para comprovar a situação de hipossuficiência alegada - Gratuidade negada, assim como rejeitado o pedido de diferimento das custas, por não preenchimento dos pressupostos legais - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.<br>Indicou omissão do Tribunal a quo acerca dos documentos que comprovam a inexistência de movimentação financeira da empresa, desde que fora vítima de fraude, e a necessidade de concessão de assistência judiciária gratuita.<br>Também sustentou que a Corte de origem, além de não se manifestar sobre o pedido de diferimento das custas judiciais para depois da satisfação da execução, em razão da impossibilidade financeira do seu recolhimento, não realizou distinção ou superação de tese a demonstrar a inaplicabilidade do previsto no art. 5º, II, da Lei n. 11.608/2003.<br>Aduziu violação do art. 98 do CPC, ao argumento de que foi demonstrada a hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade de justiça.<br>Alegou o seguinte (fls. 1.381-1.383):<br>De início, o Tribunal a quo violou o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil ao não conferir a gratuidade da justiça à pessoa jurídica com insuficiência de recursos, como permite a lei e a súmula 481, deste C. STJ.<br>Os fundamentos para a negativa da concessão são, com o devido acatamento, oriundos de um desconhecimento das regras fiscais de declaração de impostos, além de valorar5 erroneamente fatos incontroversos.<br> .. <br>No entanto, cediço que a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) é um documento utilizado pelas pessoas jurídicas no Brasil para informar à Receita Federal sobre os débitos e créditos relativos a tributos e contribuições federais. Ela é uma obrigação acessória que tem como principal objetivo a prestação de contas sobre os tributos apurados pela empresa em determinado período.<br>A inexistência de lançamentos tributáveis na DCTF indica que no período em questão, de maneira inconteste, que a empresa não teve débitos ou créditos tributários a declarar, ou seja, não teve qualquer atividade econômica, em razão do golpe sofrido pelas RECORRIDAS.<br> .. <br>Dessa maneira, a RECORRENTE apresentou todos os documentos contábeis de que dispunha, tendo em vista estar inativa desde 2016, ano em que sofreu a fraude em comento, que inviabilizou a continuidade da atividade empresarial, o que se comprova a partir do encerramento do relacionamento com a instituição financeira.<br>Evidente, portanto, que o v. acórdão recorrido violou o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, ao não conceder a gratuidade de justiça à RECORRENTE, principalmente ao valorar erroneamente fatos incontroversos, devendo este C. STJ, ao reconhecer a afronta ao referido dispositivo legal, reformar o v. acórdão recorrido para conceder a gratuidade da justiça.<br>Requereu o provimento do recurso especial.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>O recurso especial foi interposto nos autos de ação indenizatória cujo valor da causa foi fixado em R$ 514.500,00.<br>I - Da alegada negativa de prestação jurisdicional<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Quanto aos documentos dos autos, necessidade de concessão de assistência judiciária gratuita e diferimento das custas processuais, o Tribunal a quo asseverou o seguinte (fls. 1.307-1.309):<br>Em se tratando de gratuidade judiciária pleiteada por pessoa jurídica, esta deve demonstrar cabalmente a hipossuficiência alegada, não se beneficiando da presunção legal de pobreza conferida às pessoas físicas.<br>Pesem as alegações da agravante, como já exposto na decisão agravada, pese o fato de ter apresentado recibos de entrega da "Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais", tais documentos (fls. 1.187/1.207) dizem respeito, apenas, às declarações dos meses de janeiro de 2018, janeiro de 2019, janeiro de 2020, janeiro de 2021, janeiro de 2022 e janeiro de 2023, sendo reiteradamente omitidos todos os outros recibos, relativos aos demais meses dos anos de 2018 a 2023.<br>A justificativa de que aludidas declarações foram prestadas em um único mês como forma de corroborar o fato de a empresa se encontrar inativa, além de contrária às regras contábeis, não encontra guarida nos demais elementos constantes nos autos, causando estranheza que na maioria dos casos tenha sido transmitidas à Receita Federal extemporaneamente, com algumas encaminhadas ao Fisco no dia anterior ao protocolo da petição nos presentes autos, como, por exemplo, a declaração do mês de janeiro de 2018, transmitida em 30.10.2023 (fls. 1.187/1.190), situação idêntica à verificada na declaração de janeiro de 2022 (fls. 1.200/1.203) e a de janeiro de 2023 (fls. 1.204/1.207).<br>Ou seja, não se trata simplesmente de transmissão concentrada em um único dia, como sinal de inatividade, mas de providência realizada apenas como forma de justificar o pedido de gratuidade, evidenciando a omissão de dados.<br>Não se olvide, por fim, que a declaração de encerramento de conta bancária mantida em um único estabelecimento bancário não permite concluir que a empresa não mais possua qualquer movimentação financeira, até porque, como destacado anteriormente, sequer foi juntada cópia de suas últimas declarações de imposto de renda pessoa jurídica.<br>Nessa ordem de ideias, tais elementos afastam a presunção de pobreza alegada, não se vislumbrando incapacidade de arcar com as despesas do processo.<br>Assim, seja porque não demonstrou situação de hipossuficiência de recursos a justificar a impossibilidade, ainda que momentânea, de recolher as custas processuais sem prejuízo da sua subsistência, seja porque os elementos dos autos sugerem, em contrapartida, ter, a parte apelante, omitido dados referentes à sua situação econômico-financeira, limitando-se a reiterar estar suportando prejuízos decorrentes da fraude de que foi vítima, supostamente inviabilizando a manutenção de suas atividades, outra não poderia ser a solução senão o indeferimento da gratuidade de justiça.<br>Nada, portanto, a reconsiderar.<br>II - De mais a mais, quanto ao pedido de diferimento de custas, melhor sorte não cabe à agravante.<br>É que, observados os requisitos estabelecidos no artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03, somente será permitido o diferimento das custas quando:<br> .. <br>Assim, ausentes os pressupostos contidos no artigo 5º da Lei Estadual n.º 11.608/03, também não é o caso do diferimento das custas.<br>De rigor, portanto, a manutenção da determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, independentemente de nova intimação, sob pena de deserção.<br>Ainda, opostos embargos de declaração, a matéria também foi apreciada, tendo a Corte estadual consignado o seguinte (fls. 1.317-1.320, destaquei):<br>I Não existe vício a sanar.<br>Não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar, ou questão sobre a qual deva se pronunciar esta Turma Julgadora, de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, CPC), sendo certo que o julgador não está obrigado a enfrentar e refutar, um a um, todos os argumentos e alegações deduzidas pela parte, bastando que exponha os fundamentos da decisão a ser adotada no caso.<br>A parte embargante não alega qualquer dificuldade de compreensão do conteúdo ou do sentido da decisão, mas apenas demonstra notório descontentamento e insatisfação com a decisão proferida, em claro intuito de rediscutir o que já foi decidido, repisando argumentos em favor da sua pretensão, a fim de obter a reconsideração do julgado.<br>No caso, foram apreciadas todas as matérias postas sob análise, sobretudo a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais exigíveis para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, assim como para que se autorize o diferimento das custas judiciais.<br>Veja-se:<br> .. <br>Como se observa claramente do trecho supracitado, destacou-se que, a despeito da alegação de hipossuficiência financeira, os documentos apresentados retratam apenas os meses de janeiro de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, sendo omitidos documentos relativos a todos os outros meses dos anos de 2018 a 2023, culminando no indeferimento da gratuidade postulada.<br>Frisou-se, ainda, o não preenchimento dos requisitos legais atinentes ao diferimento do preparo recursal.<br>A respeito, ainda que se considere que a demanda versa sobre "reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros", nos estritos limites previstos no art. 5º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, é certo que, como salientado anteriormente, não restou demonstrada situação de hipossuficiência de recursos a justificar a impossibilidade, ainda que momentânea, de recolher as custas processuais sem prejuízo da sua subsistência ou manutenção das atividades da pessoa jurídica, de modo que impossibilitada a concessão do favor legal.<br>Como se vê, inexiste no aresto embargado erro material a ser corrigido, omissão, obscuridade ou contradição a ser aclarada.<br>Desse modo, toda a matéria foi apreciada, inexistindo omissão ou qualquer outro vício a ser sanado.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Da suposta violação do art. 98 do CPC<br>É certo que a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação de hipossuficiência, nos termos da orientação do STJ consolidada com a edição da Súmula n. 481, que assim dispõe:<br>Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.<br>No caso, a Corte a quo, instância soberana na análise das provas, concluiu pelo indeferimento dos benefícios da gratuidade de Justiça ao recorrente. De acordo com a análise dos documentos apresentados, verificou a inexistência de elementos capazes de atestar a hipossuficiência financeira alegada. Observe-se (fls. 1.307-1.309):<br>Em se tratando de gratuidade judiciária pleiteada por pessoa jurídica, esta deve demonstrar cabalmente a hipossuficiência alegada, não se beneficiando da presunção legal de pobreza conferida às pessoas físicas.<br>Pesem as alegações da agravante, como já exposto na decisão agravada, pese o fato de ter apresentado recibos de entrega da "Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais", tais documentos (fls. 1.187/1.207) dizem respeito, apenas, às declarações dos meses de janeiro de 2018, janeiro de 2019, janeiro de 2020, janeiro de 2021, janeiro de 2022 e janeiro de 2023, sendo reiteradamente omitidos todos os outros recibos, relativos aos demais meses dos anos de 2018 a 2023.<br>A justificativa de que aludidas declarações foram prestadas em um único mês como forma de corroborar o fato de a empresa se encontrar inativa, além de contrária às regras contábeis, não encontra guarida nos demais elementos constantes nos autos, causando estranheza que na maioria dos casos tenha sido transmitidas à Receita Federal extemporaneamente, com algumas encaminhadas ao Fisco no dia anterior ao protocolo da petição nos presentes autos, como, por exemplo, a declaração do mês de janeiro de 2018, transmitida em 30.10.2023 (fls. 1.187/1.190), situação idêntica à verificada na declaração de janeiro de 2022 (fls. 1.200/1.203) e a de janeiro de 2023 (fls. 1.204/1.207).<br>Ou seja, não se trata simplesmente de transmissão concentrada em um único dia, como sinal de inatividade, mas de providência realizada apenas como forma de justificar o pedido de gratuidade, evidenciando a omissão de dados.<br>Não se olvide, por fim, que a declaração de encerramento de conta bancária mantida em um único estabelecimento bancário não permite concluir que a empresa não mais possua qualquer movimentação financeira, até porque, como destacado anteriormente, sequer foi juntada cópia de suas últimas declarações de imposto de renda pessoa jurídica.<br>Nessa ordem de ideias, tais elementos afastam a presunção de pobreza alegada, não se vislumbrando incapacidade de arcar com as despesas do processo.<br>Assim, seja porque não demonstrou situação de hipossuficiência de recursos a justificar a impossibilidade, ainda que momentânea, de recolher as custas processuais sem prejuízo da sua subsistência, seja porque os elementos dos autos sugerem, em contrapartida, ter, a parte apelante, omitido dados referentes à sua situação econômico-financeira, limitando-se a reiterar estar suportando prejuízos decorrentes da fraude de que foi vítima, supostamente inviabilizando a manutenção de suas atividades, outra não poderia ser a solução senão o indeferimento da gratuidade de justiça.<br>Nesse contexto, concluir de forma contrária ao decidido e aferir se o ora agravante não possui condições de arcar com as custas processuais, conforme alega nas razões do recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, os seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. No caso, o Tribunal a quo analisou a questão com base nos elementos fáticos que informaram a demanda, concluindo pela ausência de provas que demonstrem a incapacidade financeira de custear despesas processuais. Desse modo, rever as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a. decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;<br>b. recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c. condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso.<br>4. O entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior é de que a fixação equitativa de honorários recursais observará o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.<br>5. Decisão monocrática que observa os parâmetros legais e jurisprudenciais. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, rejeitou o pedido, apresentado na Apelação, de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que a parte recorrente não se caracterizaria como juridicamente pobre, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir, no caso, o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.858.814/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2020; AgInt no REsp 1.880.769/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.649.945/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020.<br>IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno por outro fundamento.<br>É o voto.