ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação monitória. DOCUMENTAÇÃO . VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois a análise do caso demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A pretensão de reexame de provas atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700; CPC, art. 321.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI contra a decisão de fls. 300-304, que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante sustenta que é inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia jurídica instaurada no recurso especial diz respeito exclusivamente à interpretação do conceito legal de "prova escrita sem eficácia de título executivo", previsto no caput do art. 700 do Código de Processo Civil.<br>Afirma que não se discute nos autos a veracidade dos documentos, a entrega dos produtos ou a existência de relação comercial entre as partes, pois todos esses pontos foram acolhidos pelo acórdão recorrido como incontroversos.<br>Sustenta que o dissenso reside na interpretação normativa e na adequação jurídica desses documentos ao conceito legal previsto no dispositivo processual mencionado, matéria que é de natureza eminentemente jurídica.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 320.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação monitória. DOCUMENTAÇÃO . VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois a análise do caso demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A pretensão de reexame de provas atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700; CPC, art. 321.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação monitória em que a parte autora pleiteou a constituição de título executivo judicial e a condenação ao pagamento de R$ 32.283,33.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 300-304):<br>O recurso não merece prosperar.<br>I - Art. 700 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a inicial não foi instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, devendo ser indeferida.<br>O acórdão recorrido concluiu que as notas fiscais apresentadas pela apelada, acompanhadas de elementos probatórios, evidenciam a celebração de contrato e a entrega dos produtos, não havendo fundamento jurídico para rejeitar o pedido de pagamento.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 154):<br>As notas fiscais apresentadas pela apelada têm o código de autorização para a sua emissão no campo denominado informações complementares, inclusive com o número do pedido de compra. Os elementos de provas constantes dos autos evidenciam, portanto, a celebração de contrato entre as partes e a efetiva entrega dos produtos adquiridos.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos probatórios, cuja apreciação demandaria reexame de provas, incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 321 do CPC<br>A recorrente afirma que a petição inicial não preenche os requisitos necessários, devendo o processo ser extinto sem exame do mérito.<br>O acórdão recorrido concluiu que a documentação apresentada pela apelada era suficiente para a propositura da ação monitória, não havendo irregularidade na petição inicial. Observe-se (fl. 263):<br>Inexiste fundamento jurídico apto para o reconhecimento de ausência de documento fundamental, bem como para rejeitar o pedido de pagamento dos valores apresentados nas notas fiscais.<br>Do mesmo modo, o Tribunal de origem decidiu com base em elementos probatórios.<br>Assim, a alteração do julgado demandaria nova análise das provas, procedimento incabível em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos probatórios, cuja apreciação demandaria reexame de provas, incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à interpretação do conceito legal de "prova escrita sem eficácia de título executivo", não há como afastar o fundamento da decisão sobre essa alegação.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de irregularidade na petição inicial, devendo o processo ser extinto sem exame do mérito. O acórdão recorrido concluiu que a documentação apresentada pela apelada era suficiente para a propositura da ação monitória, não havendo irregularidade na petição inicial. Nesse contexto, a alteração do julgado demandaria nova análise das provas, procedimento incabível em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.