ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão contratual. Perda das arras. Reintegração de posse. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 1.025 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de rescisão contratual, na qual a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de compromisso de venda e compra com permuta, a perda das arras pagas, indenização por mês de posse do imóvel, indenização por benfeitorias e reintegração da posse dos autores no imóvel.<br>2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido principal e parcialmente procedente o pedido reconvencional, declarando rescindido o contrato, condenando os réus à perda das arras pagas, ao pagamento de indenização por mês de posse do imóvel, à indenização por benfeitorias e determinando a reintegração da posse dos autores no imóvel, com fixação de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.<br>3. A Corte estadual manteve a sentença por seus fundamentos, não conhecendo do recurso de apelação por intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, considerando: (i) a alegação de cumprimento das obrigações contratuais pelos agravantes; (ii) a suposta omissão na análise da tempestividade dos embargos de declaração; (iii) a alegação de posse lícita dos recorrentes no imóvel; e (iv) a divergência jurisprudencial apontada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise da controvérsia foi fundamentada nos elementos probatórios dos autos, que indicaram a regularidade dos pagamentos e a ausência de comprovação de descumprimento contratual. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Não se verifica omissão na análise da tempestividade dos embargos de declaração, pois a Corte estadual concluiu que a função indisponível pelo comunicado indicado pela apelante não impediu o peticionamento eletrônico, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>7. A posse dos recorrentes no imóvel foi considerada ilícita pela Corte estadual, com base na análise das provas e circunstâncias fáticas dos autos, não havendo esbulho possessório a justificar a reintegração de posse.<br>8. A alegação de divergência jurisprudencial foi prejudicada pela ausência de cotejo analítico necessário para demonstrar a similitude fática entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de demonstração de similitude fática entre os julgados impede a apreciação de divergência jurisprudencial.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 417, 418, 419, 422, 663, 722, 723 e 884; CPC, arts. 223, § 2º, 389, 561, 1.022 e 1.025; STJ, Súmula n. 7.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO DOS SANTOS BEZERRA e por FABIANA FERREIRA DA SILVA BEZERRA contra a decisão de fls. 1503-1509, que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante alega que houve violação dos arts. 113, 417, 418, 419, 422, 663, 722, 723 e 884 do Código Civil, pois os agravantes cumpriram com suas obrigações contratuais, efetuando os pagamentos devidos, e que não há necessidade de reanálise de provas, sendo inaplicável a Súmula n. 7 do STJ.<br>Afirma que houve violação dos arts. 223, § 2º, 389, 561, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal a quo deixou de observar a aplicação dos dispositivos mencionados e não analisou as provas pré-constituídas nos autos, aptas a comprovar a ilegitimidade passiva dos agravantes.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que a tempestividade do recurso de embargos de declaração não foi reconhecida, em razão da falha do sistema eletrônico do Tribunal de origem, conforme demonstrado nos acórdãos paradigmas, e que foi realizado o cotejo analítico necessário para a demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Requer o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão agravada, para que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso especial é meramente protelatório e descabido, pois a questão de mérito já foi sanada, e pede a rejeição do pedido excepcional de revisão (fls. 1.528-1.532).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão contratual. Perda das arras. Reintegração de posse. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 1.025 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de rescisão contratual, na qual a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de compromisso de venda e compra com permuta, a perda das arras pagas, indenização por mês de posse do imóvel, indenização por benfeitorias e reintegração da posse dos autores no imóvel.<br>2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido principal e parcialmente procedente o pedido reconvencional, declarando rescindido o contrato, condenando os réus à perda das arras pagas, ao pagamento de indenização por mês de posse do imóvel, à indenização por benfeitorias e determinando a reintegração da posse dos autores no imóvel, com fixação de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.<br>3. A Corte estadual manteve a sentença por seus fundamentos, não conhecendo do recurso de apelação por intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, considerando: (i) a alegação de cumprimento das obrigações contratuais pelos agravantes; (ii) a suposta omissão na análise da tempestividade dos embargos de declaração; (iii) a alegação de posse lícita dos recorrentes no imóvel; e (iv) a divergência jurisprudencial apontada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise da controvérsia foi fundamentada nos elementos probatórios dos autos, que indicaram a regularidade dos pagamentos e a ausência de comprovação de descumprimento contratual. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Não se verifica omissão na análise da tempestividade dos embargos de declaração, pois a Corte estadual concluiu que a função indisponível pelo comunicado indicado pela apelante não impediu o peticionamento eletrônico, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>7. A posse dos recorrentes no imóvel foi considerada ilícita pela Corte estadual, com base na análise das provas e circunstâncias fáticas dos autos, não havendo esbulho possessório a justificar a reintegração de posse.<br>8. A alegação de divergência jurisprudencial foi prejudicada pela ausência de cotejo analítico necessário para demonstrar a similitude fática entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de demonstração de similitude fática entre os julgados impede a apreciação de divergência jurisprudencial.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 417, 418, 419, 422, 663, 722, 723 e 884; CPC, arts. 223, § 2º, 389, 561, 1.022 e 1.025; STJ, Súmula n. 7.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de compromisso de venda e compra com permuta, a perda das arras pagas, a indenização por mês de posse do imóvel, a indenização por benfeitorias e a reintegração da posse dos autores no imóvel, sendo o valor da causa fixado em R$ 400.000,00.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 1.505-1.509):<br>A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de compromisso de venda e compra com permuta, a perda das arras pagas, a indenização por mês de posse do imóvel, a indenização por benfeitorias e a reintegração da posse dos autores no imóvel.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido principal e parcialmente procedente o pedido reconvencional, declarando rescindido o contrato, condenando os réus à perda das arras pagas, ao pagamento de indenização por mês de posse do imóvel, à indenização por benfeitorias, e determinando a reintegração da posse dos autores no imóvel, com fixação de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.<br>A Corte estadual manteve a sentença por seus fundamentos, não conhecendo do recurso de apelação por intempestividade.<br>I - Arts. 113, 417, 418, 419, 422, 663, 722, 723 e 884 do CC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que os recorrentes cumpriram com sua obrigação, efetuando o pagamento, não havendo necessidade de reanálise de provas.<br>A Corte estadual concluiu que a questão foi decidida com base na análise das provas e circunstâncias fáticas dos autos, fundamentando-se na regularidade dos pagamentos e na ausência de comprovação de descumprimento contratual.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se nos elementos probatórios indicados pelo Tribunal no acórdão recorrido ao analisar a tese.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 223, § 2º, 389, 561, 1.022 e 1.025 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o Tribunal deixoua quo de observar a aplicação dos dispositivos em referência e não analisou as provas pré- constituídas nos autos, aptas a comprovação da ilegitimidade passiva dos recorrentes.<br>A Corte estadual concluiu que a questão foi decidida com base na análise das provas e circunstâncias fáticas dos autos, fundamentando-se na regularidade dos pagamentos e na ausência de comprovação de descumprimento contratual.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se nos elementos probatórios indicados pelo Tribunal no acórdão recorrido ao analisar a tese.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 1.022 e 1.025 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o Tribunal a quo rejeitou os embargos de declaração sem analisar a omissão contida no v. acórdão.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão na análise da tempestividade dos embargos de declaração foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a função indisponível pelo comunicado indicado pela apelante não tem qualquer relação com o peticionamento eletrônico, não impedindo sua livre utilização na fluência do prazo recursal, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>IV - Art. 561 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a posse dos recorrentes no imóvel era totalmente lícita, de modo que inexiste esbulho possessório a justificar a determinação de reintegração de posse.<br>A Corte estadual concluiu que a questão foi decidida com base na análise das provas e circunstâncias fáticas dos autos, fundamentando-se na regularidade dos pagamentos e na ausência de comprovação de descumprimento contratual.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se nos elementos probatórios indicados pelo Tribunal no acórdão recorrido ao analisar a tese.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Arts. 417, 418 e 419 do CC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o valor dado a título de sinal (arras) deve ser restituído aos recorrentes, sob pena de enriquecimento ilícito dos recorridos.<br>A Corte estadual concluiu que a questão foi decidida com base na análise das provas e circunstâncias fáticas dos autos, fundamentando-se na regularidade dos pagamentos e na ausência de comprovação de descumprimento contratual.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se nos elementos probatórios indicados pelo Tribunal no acórdão recorrido ao analisar a tese.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>VI - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a questão referente à alegação de cumprimento das obrigações contratuais pelos agravantes foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que a controvérsia foi decidida com base na análise das provas e circunstâncias fáticas dos autos, fundamentando-se na regularidade dos pagamentos e na ausência de comprovação de descumprimento contratual. Assim, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de omissão na análise da tempestividade dos embargos de declaração. A decisão agravada destacou que a função indisponível pelo comunicado indicado pela apelante não tem qualquer relação com o peticionamento eletrônico, não impedindo sua livre utilização na fluência do prazo recursal, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Nesse contexto, deve ser mantido o entendimento de que não houve violação d os arts. 1.022 e 1.025 do CPC.<br>Com relação à alegação de divergência jurisprudencial, a decisão agravada ressaltou que não foi realizado o devido cotejo analítico, necessário para a demonstração da similitude fática entre os julgados, o que prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial. Assim, deve ser mantida a decisão nesse ponto.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.